TJPA - 0830452-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de JONAS AKILA MORIOKA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 04:57
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0830452-94.2022.8.14.0301 SENTENÇA Tratam os presentes autos de INTERPELAÇÃO JUDICIAL proposta por JONAS AKILA MORIOKA em face de BC MADEIRAS LTDA Nome Fantasia: AMAZON MADEIRAS, qualificados nos autos.
Através do ID 57133653, o(a) autor(a) foi intimado(a) para que, no prazo de 15 dias comprovasse o recolhimento das custas processuais.
Através do ID 58152265, certificou-se que não houve cumprimento da determinação.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, o requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado, incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do art.290 do Código de Processo Civil e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 18 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/04/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:50
Indeferida a petição inicial
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18/04/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Processo 0830452-94.2022.8.14.0301 Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém, 8 de abril de 2022.
NEUDILENE DO SOCORRO LOUZADA CHAVES -
08/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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