TJPA - 0800648-04.2021.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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14/09/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 12:01
Juntada de Alvará
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08/09/2023 03:18
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:45
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:33
Expedido alvará de levantamento
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16/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:33
Juntada de Informações
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05/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:06
Juntada de Informações
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29/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
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24/03/2023 05:37
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
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07/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 19:47
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/02/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:03
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2022 09:59
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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14/12/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:06
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:22
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800648-04.2021.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: PEDRO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, consoante permissivo legal contido no artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Trata-se de ação cuja tutela jurisdicional perseguida é a declaração de nulidade do contrato de empréstimo n.º 0123423591414, bem como a condenação do requerido à devolução em dobro das respectivas parcelas descontadas em benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.
Destaco que restou incontroversa a averbação em 15/12/2020, por impulso do requerido, junto ao Benefício Previdenciário n.º 160.038.439-8, do contrato de empréstimo consignado n.º 0123423591414, no valor de R$ 1.103,75 (mil, cento e três reais e setenta e cinco centavos), com previsão de pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 27,62 (vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme histórico de consignações de Id 34173445.
O cerne da questão diz respeito sobre a efetiva manifestação de vontade do requerente quanto à celebração do contrato em apreço, bem como sobre a ocorrência ou não de danos materiais e morais e as respectivas quantificações.
Estabelece a norma do o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Da leitura do preceito normativo acima transcrito, observa-se que o legislador ordinário disciplinou a responsabilidade objetiva dos fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos ou vícios provenientes da prestação dos serviços oferecidos.
Nesse sentido, é o escólio do doutrinador Nelson Nery, veja: “A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário.
Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa”. (JÚNIOR, Nelson Nery.
Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados.
São Paulo: RT, 2002, p. 725.) Nesse contexto, à luz da norma do parágrafo terceiro do dispositivo acima transcrito, somente estará subtraída a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este demonstra que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso destes autos, do cotejo do debate deflagrado, dos documentos que o instruem e da prova oral colhida em audiência, tenho que restou incontroverso o defeito na prestação de serviço perpetrado pelo requerido, qualificado pela imposição unilateral ao requerente, consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), em 15/12/2020, do contrato de empréstimo consignado n.º 0123423591414, R$ 1.103,75 (mil, cento e três reais e setenta e cinco centavos), com previsão de pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 27,62 (vinte e sete reais e sessenta e dois centavos).
O requerido não demonstrou, mediante prova inconcussa, que o autor efetivamente aderiu ao contrato aludido, que sequer foi colacionado nos autos, a fim de legitimar os descontos mensais na aposentadoria previdenciária n.º 160.038.439-8. À luz da inversão do ônus da prova determinada na decisão de Id 34209511, cabia ao requerido apresentar elemento probante que evidenciasse os exatos termos do contrato de empréstimo consignado, bem como a manifestação volitiva irretorquível do autor em a eles aderir.
Nessas circunstâncias, consciente de que, nos termos da norma do art. 46 do CDC, os contratos que regulam as relações de consumo não têm o condão de obrigar os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, inaplicável o princípio do pacta sunt servanda, ante a ausência de prova de que o contrato questionado foi, de fato, celebrado pelo autor.
Além de não trazer aos autos o instrumento contratual referente ao empréstimo, o requerido nem mesmo comprova eventual operação que indique a disponibilização do valor respectivo em favor do autor.
As alegações de caráter genérico apresentadas em contestação não têm o condão de afastar o ônus do requerido quanto às provas que lhe cabem produzir, para comprovar a higidez da relação contratual que, no contexto, não tem existência comprovada.
Assim, diante da declaração inicial, incumbia ao requerido demonstrar, mediante prova inconcussa, que o empréstimo foi contratado mediante manifestação irretorquível do autor, especialmente porque não incumbe a este a prova de fato negativo, qual seja, de que não contratou.
Providência, por óbvio, impossível no plano material.
Portanto, consciente de que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, quando não lhes é dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, a concessão do pedido inicial, com a consequente declaração de nulidade contratual é medida que se revela justa e imperiosa.
Quanto à repetição de indébito vindicada, assim dispõe a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Da exegese do referido dispositivo legal, extrai-se que, para sua aplicação, é necessária a presença de três requisitos, a saber: a cobrança indevida, pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado e a ausência de engano justificável.
No presente caso, ausente a prova da adesão, pelo autor, ao contrato de empréstimo referenciado e, bem assim, de prévio esclarecimento sobre sua natureza e eventuais benefícios, sendo as parcelas lançadas impositivamente em sua conta bancária, patenteada a má-fé a cargo do requerido, de modo que é imperativa a aplicação da sanção civil referenciada.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao julgamento da Reclamação n.º 4892/PR, no contexto de uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais, o qual expressa que a repetição em dobro do indébito pressupõe não só a cobrança indevida, mas também a má-fé do credor.
A pertinência do julgado em apreço com o caso ora sub exame se justifica sobretudo pela respectiva similitude fática, na forma do excerto ora transcrito, veja: “(...A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3.
Reclamação procedente” (Rcl 4892/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 2ª Seção, j. 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
A obrigação de reparar danos morais é indispensável em face de uma ação que provoca danos à vítima e da ocorrência de nexo de causalidade entre a lesão e aquela.
Houve ato comissivo, sem uma causa legítima e lícita, por parte do requerido, que gerou danos ao requerente, já que este teve descontados valores mensais em sua conta bancária.
Os indevidos descontos mensais não se qualificam como mero aborrecimento, mormente quando o valor total dos vencimentos corresponde a 01 (um) salário mínimo.
A questão afeta o direito fundamental da pessoa à existência e sobrevivência digna, a lhe ensejar alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, especialmente porque o benefício previdenciário referenciado foi injustamente reduzido, afetando a fonte de rendimento do autor.
Presentes os requisitos necessários a responsabilização civil por danos morais, já que atingido direito da personalidade do requerente, urge a imposição de condenação.
Todavia, o valor da condenação deve ser proporcional ao grau de culpa, nível socioeconômico do ofendido e porte financeiro do ofensor, mas apreciável com razoabilidade.
Deve se buscar a recomposição de danos, porém, não se pode alçar a indenização a patamares de enriquecimento sem causa.
Assim, a busca pela recomposição de danos jamais pode ser usada pela ofendida de forma desarrazoada, sob pena de banalizar o instituto ressarcitório e a medida pedagógica e fundar a indenização como produto de uma indústria tão repulsiva e odiosa como a própria lesão originária.
Entendo que o valor de R$ 4.848,00 (quatro mil e oitocentos e quarenta e oito reais), que corresponde a quatro salários mínimos é suficiente para ressarcir os danos morais sofridos, e a ele devem ser acrescidos também os danos fixados a título de repetição do indébito pelo dobro do que fora efetivamente descontado do benefício referenciado.
ISTO POSTO, com guarida no art. 6º, VI, e parágrafo único do art. 42, ambos do CDC, arts. 186 do CC e 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato de empréstimo n.º 0123423591414 e o referido débito.
Em consequência, determino que o requerido proceda ao cancelamento do contrato e suspensão dos descontos das parcelas respectivas.
Condeno, ainda, o requerido a pagar ao requerente o dobro das parcelas ilegalmente descontados (acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, a contar de cada desconto indevido) e o valor de R$ 4.848,00 (quatro mil e oitocentos e quarenta e oito reais), a título de danos morais, o qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ n.º 362), cujo pagamento voluntário deverá ser efetivado mediante abertura de subconta judicial, nos termos em que dispõe a Portaria n.º 4.174/2014 - GP/TJPA, de 10/12/2014, que regulamenta a Lei Estadual n.º 6.750, de 19/05/2005, a qual instituiu o sistema de conta única de depósitos sob aviso e disposição da justiça do estado do Pará.
A fim de assegurar mais um meio eficaz de cumprimento das dívidas reconhecidas judicialmente e reduzir o acervo processual, advirto às partes de que, nos termos do art. 517 do CPC, a presente sentença, uma vez transitada em julgado, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença e observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Rio Maria – PA, 16 de novembro de 2022.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
17/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:05
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2022 09:30 Vara Única de Rio Maria.
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07/06/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:41
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:39
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800648-04.2021.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: PEDRO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.***.***/0001-50, com sede na Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, 4º Andar, Vila Yara, Osasco, São Paulo – SP, CEP: 06029-900, contato telefônico: 0800 727 9977, endereço eletrônico: www.bradescofinanciamentos.com.br.
Vistos, DECISÃO/MANDADO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pelo autor, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A mera alegação de que não realizou o contrato de empréstimo consignado nº 0123423591414 não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 19/05/2008 – que estabelece os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social – dispõe de plural forma de liberar o valor contratado ao beneficiário, no caso, diretamente na conta corrente bancária do contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (Art. 23, I); obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico "Viagem Mais - Melhor Idade" (Art. 23, II) e em conta corrente ou poupança, para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético (Art. 23, III).
Nesse passo, conquanto os extratos bancários inseridos nos Id’s. 34173446/34173451 não demonstrem a destinação de crédito ao requerente relativamente ao contrato mencionado, dita circunstância, por si só, não evidencia a ausência de manifestação de vontade contratual, notadamente porque diversa, como dito, a forma de pagamento para esse fim e não há, nos autos, plausibilidade de que não fora creditado dito valor por outra maneira.
Destarte, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que o autor entende possuir.
ISTO POSTO, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.
I - Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Por conseguinte, determino que o demandado apresente cópias do suposto contrato firmado entre as partes, ensejador dos descontos questionados, bem como a comprovação de crédito do referido valor, em sua integralidade, em favor do autor, em conta de sua titularidade ou em outra por ele indicada, mediante autorização expressa, tal como requerido na petição inicial (Id. 3416947).
II – Designo o dia 08/06/2022, às 09:30h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento; III – CITE-SE o requerido, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95 (correspondência com A.R.).
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados; IV – Alerto que a ausência do requerente à audiência virtual importará extinção do processo e a dos requeridos, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz; V – Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei nº 9099/95; VI – Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
VII - Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
VIII - Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
IX - Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
X - As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
XI - As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
XII - Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
XIII - Intimem-se.
XIV – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
XV - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 10 de setembro de 2021.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
08/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 09:30 Vara Única de Rio Maria.
-
22/09/2021 12:20
Decorrido prazo de OSVALDO NETO LOPES RIBEIRO em 21/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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