TJPA - 0800650-71.2021.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 04:09
Juntada de petição
-
09/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:31
Juntada de Petição de devolução de ofício
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26/07/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:58
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:58
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:58
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:58
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 13:01
Juntada de Informações
-
19/06/2023 11:00
Juntada de Ofício
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02/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2022 13:13
Juntada de Ofício
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28/09/2022 07:05
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 12:53
Juntada de Ofício
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11/09/2022 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 05:00
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 02:37
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2022 10:30 Vara Única de Rio Maria.
-
02/06/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 00:41
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:39
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800650-71.2021.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: PEDRO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 60.***.***/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, 4º Andar, Vila Yara, Osasco, São Paulo – SP, CEP: 06029-900, contato telefônico: 0800 727 9977, endereço eletrônico: www.bradesco.com.br.
Vistos, DECISÃO/MANDADO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pelo autor (Id. 34175995), não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial, de imposição unilateral de suposto contrato de crédito pessoal, seguro de vida e/ou plano de saúde ou previdência privada e que, por isso, há descontos de parcelas ou prêmios respectivos na conta bancária descrita na peça vestibular desde o dia 06/02/2017, os quais somam R$ 7.702,15 (sete mil.
Setecentos e dois reais e quinze centavos), não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de o requerente ser o titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que, conforme bem ressaltado na inicial, os descontos ocorrem desde o dia 06/02/2017 e, por mais que seja inegável que descontos indevidos causem prejuízos, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso o autor logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
I - Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Por conseguinte, determino que o demandado apresente cópia do suposto contrato firmado entre as partes, ensejador dos descontos questionados, bem como a comprovação de crédito do referido valor, em sua integralidade, em favor do autor, em conta de sua titularidade ou em outra por ele indicada, mediante autorização expressa, tal como requerido na petição inicial (Id. 34175995).
II – Designo o dia 08/06/2022, às 10:30h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento; III – CITE-SE o requerido, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95 (correspondência com A.R.).
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhadas de advogados; IV – Alerto que a ausência do requerente à audiência virtual importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz; V – Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei nº 9099/95; VI – Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
VII - Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
VIII - Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
IX - Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
X - As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
XI - As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
XII - Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
XIII - Intimem-se.
XIV – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
XV - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 10 de setembro de 2021.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
08/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 10:30 Vara Única de Rio Maria.
-
22/09/2021 12:19
Decorrido prazo de OSVALDO NETO LOPES RIBEIRO em 21/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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