TJPA - 0800859-40.2021.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:00
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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11/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:17
Decorrido prazo de EURICO PAES CANDIDO JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
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12/04/2024 06:42
Decorrido prazo de EURICO PAES CANDIDO JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:36
Decorrido prazo de EURICO PAES CANDIDO JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2023 00:26
Decorrido prazo de EURICO PAES CANDIDO JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:11
Decorrido prazo de EURICO PAES CANDIDO JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
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30/04/2023 03:24
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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28/04/2023 09:31
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 11:25
Juntada de Ofício
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26/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:22
Juntada de Ofício
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25/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:33
Declarada suspeição por EDIVALDO SALDANHA SOUSA
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25/04/2023 09:47
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 02:24
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800859-40.2021.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Parcelamento, Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: EURICO PAES CANDIDO JUNIOR Vistos, DESPACHO A hipossuficiência financeira que enseja a concessão do benefício é prevista na norma do art. 98 do CPC, que assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesta mesma esteira, a Constituição da República estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV).
A Constituição Federal é clara ao dispor que os benefícios da gratuidade serão concedidos aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
O estado de hipossuficiência financeira não é circunstância que se presume, ou que se tem por satisfeita por mera declaração nos autos, mas sim que se comprova por prova nos autos.
Nessas circunstâncias, constato, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, porquanto, além de qualificado como médico, o embargante sequer anexou aos autos extratos de conta bancária e operações financeiras, cópias das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, declarações de bens móveis e imóveis, comprovante de recebimento de auxílio de benefício de assistência social, dentre outras, de modo a possibilitar ao juízo a efetiva análise da hipossuficiência alegada.
Diante do exposto e, nos termos da norma disposta no § 2º, do art. 99, do CPC, não havendo, por ora, elementos que evidenciem a hipossuficiência para a concessão do benefício requerido, determino ao embargante que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à comprovação do preenchimento dos referidos requisitos, pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 02 de abril de 2022.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, em exercício na comarca de Rio Maria/PA -
07/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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