TJPA - 0801630-86.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2022 16:06
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINA CINTRA RAMOS em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 15:31
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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11/04/2022 02:36
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo:0801630-86.2022.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 180, §3º do Código Penal, supostamente perpetrado pelo nacional ANTÔNIO MARCOS SILVA E SILVA.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação ID 50426957, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente TCO, em virtude da ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III do Código de Processo Penal.
Destarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente ao presente feito e determino-lhe o arquivamento, conforme inteligência do artigo 395, III do Código de Processo Penal c/c Enunciado 99 do FONAJE.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se.
Intime-se.
Belém, 30 de março de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
07/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:51
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
07/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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