TJPA - 0829789-48.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/02/2025 08:35
Baixa Definitiva
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HEITOR PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:09
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0829789-48.2022.8.14.0301 JUÍZO SENTENCIANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA APELADO: FRANCISCO HEITOR PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar decisão monocrática que não conheceu da Apelação e alterou parcialmente a sentença em Remessa Necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravado comprovou o seu direito à pensão por morte, à luz da legislação vigente à época do óbito de sua companheira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno reproduz os mesmos argumentos da apelação, já analisados e rejeitados, com base na aplicação dos arts. 3º, 6º e 14 da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 e dos arts. 39 e 47 do Regulamento Geral de Previdência Social do Estado do Pará. 4.
A documentação apresentada pelo agravado é suficiente para comprovar a união estável, não havendo violação ao princípio do tempus regit actum e da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há dever de reformulação da decisão agravada quando os argumentos já foram exaustivamente analisados; 2.
União estável devidamente comprovada para fins de concessão de pensão por morte. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; Lei Complementar Estadual nº 39/2002; Regulamento Geral de Previdência Social do Estado do Pará.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, APL nº 08009174920208140024, Rel.
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 07/11/2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS em face da decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu de sua Apelação e, em sede de Remessa Necessária, alterou em parte a sentença.
Nas suas razões recursais, o agravante afirma que o ônus da prova cabia ao agravado e que este não apresentou documentos suficientes que comprovassem a união estável na data do óbito, requisito imprescindível para a concessão do benefício.
Defende a impossibilidade de o magistrado atuar como legislador positivo, em observância ao princípio da separação dos poderes.
Suscita a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, reforçando que o benefício de pensão por morte deve ser regulado pela legislação vigente na data do óbito, consoante o princípio do “tempus regit actum”.
Pontua a necessidade de delimitar o valor a que o autor faz jus e de aplicação do art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/1997 para fins de eventual atualização monetária e compensação da mora.
Assim, requer o provimento do recurso e a reforma do decisum agravado.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 19914527). É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Recebo o Agravo Interno, por preencher os requisitos de admissibilidade elencados pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC).
O objetivo do agravante com o presente recurso é a reforma da decisão monocrática que não conheceu de sua Apelação e, em sede de Remessa Necessária, alterou em parte a sentença, apenas para excluir da condenação as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal e o pagamento de custas e despesas processuais, bem como o percentual atribuído aos honorários advocatícios.
A despeito da insurgência do agravante, verifico que o Agravo Interno reproduz os argumentos deduzidos anteriormente, os quais já foram suficientemente analisados por ocasião da prolação do decisum ora recorrido.
Com efeito, conforme consignado na decisão monocrática, o agravado demonstrou ser companheiro de Maria Otamires Martins do Rosário na data de seu falecimento, mediante a apresentação da sentença declaratória de união estável (ID 14937733), da ficha cadastral da segurada junto ao instituto previdenciário (ID 14937729), os comprovantes de residência (ID 14937734 - Págs. 5 a 9) e as cópias dos cartões da conta bancária conjunta (ID 14937738 - Pág. 2).
Desta feita, e por não ter sido comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, restou evidenciado o direito do agravado ao recebimento da pensão por morte, na esteira dos arts. 3º, 6º e 14 da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, em sua redação vigente na data do óbito, e dos arts. 39 e 47 do Regulamento Geral de Previdência Social do Estado do Pará, não havendo que se falar em violação do princípio do “tempus regit actum” ou da separação dos poderes.
Impende salientar que o entendimento do STJ é pacífico quanto à possibilidade de o julgador “reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada”1.
Por oportuno, ressalta-se que a decisão monocrática se encontra em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DESNECESSIDADE DO IGEPREV COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família; 2.
Com efeito, a legislação a ser aplicada à concessão da pensão é aquela em vigor na época do óbito, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Esse entendimento, inclusive, já está consagrado no enunciado nº 340 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”; 3.
No caso em exame, o óbito do segurado, ex-servidor, ocorreu em dezembro de 2016, portanto, sob a vigência da Lei Complementar nº 039/2002, alterada pela Lei complementar nº 49/2005; 4.
Na hipótese, a autora/apelada comprovou a união estável com o ex-segurado Pedro Paulo Ferreira da Cunha por meio de sentença favorável prolatada nos autos da Ação Declaratória de União Estável, processo nº 0001341-32.2017.8.14.0024, que tramitou perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, devidamente transitado em julgado; 5.
Ainda que a autarquia previdenciária não tenha sido parte no processo relativo ao reconhecimento da união estável, fica vinculada ao decisum em razão da eficácia declaratória da sentença, de caráter vinculante, visto que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de julgar as demandas atinentes a direito de família e sucessões; 6.
Na hipótese, conforme já mencionado, a parte autora trouxe aos autos elementos de prova documentais suficientes à comprovação da sua condição de companheira do servidor falecido.
Enquanto isso, o apelante não logrou êxito em desconstituir tais fatos; 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
A unanimidade. (TJ-PA - APL: 08009174920208140024, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2022) (grifo nosso) Assim, entendo que todas as questões levantadas pelo agravante foram decididas de forma devidamente fundamentada na decisão monocrática, inexistindo razões no presente recurso capazes de justificar a sua reforma.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Advirto as partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
Belém, 12/11/2024 -
19/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:03
Conhecido o recurso de FRANCISCO HEITOR PEREIRA - CPF: *14.***.*83-15 (APELADO) e não-provido
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11/11/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO HEITOR PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0829789-48.2022.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 9 de maio de 2024 -
09/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital que julgou procedente a Ação de Pensão por Morte movida por Francisco Heitor Pereira, nos seguintes termos (ID 14937757): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar ao IGEPREV a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora e o pagamento os valores retroativos desde a data do óbito da sua companheira, Sra.
Maria Otamires Martins do Rosário, em 14/09/2013.
Sobre os valores retroativos fixados, determino a incidência de juros de mora a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, julgado sob o regime de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo.
Condeno a autarquia, ora ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC/2015, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos a superior instância, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas razões do recurso, o IGEPREV afirma que o ônus da prova cabia ao apelado e que este não apresentou documentos suficientes que comprovassem a união estável na data do óbito, requisito imprescindível para a concessão do benefício.
Suscita a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, reforçando que o benefício de pensão por morte deve ser regulado pela legislação vigente na data do óbito, consoante o princípio do "tempus regit actum".
Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 14937763).
O Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer manifestando-se pelo desprovimento da Apelação (ID 16615820). É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, importante esclarecer que o princípio da dialeticidade é requisito de admissibilidade recursal e pressupõe a relação direta entre os fundamentos da decisão e o recurso que pretende sua reforma ou nulidade, sob pena do seu não conhecimento, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na lição do renomado processualista civil Daniel Amorim Assumpção, em sua obra “Manual de Direito Processual Civil”, o recurso é composto pelo elemento volitivo, relacionado à vontade em recorrer, e o elemento descritivo, referentes aos fundamentos e pedido constantes no recurso.
Em seguida, leciona que o princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento descritivo, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido, capaz de permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
A par disso, menciona o seguinte: “O princípio exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada.
Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais”.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que “a reprodução, na apelação, das razões já deduzidas na contestação, não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença”[1].
Não obstante, após análise da peça recursal, constato que o apelante se limitou a reproduzir, ipsis litteris, os argumentos trazidos em sua Contestação.
Desta feita, é inviável acatar o processamento do recurso, já que este não proporciona o adequado entendimento das razões que viriam a justificar a reforma da sentença impugnada.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RAZÕES REPRODUZIDAS DIVORCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO ABORDAGEM DE MATÉRIAS CONTIDAS NA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O recurso de apelação que se espelha divorciado da sentença atacada, deixando de impugnar, em específico, seus fundamentos, denota falta de dialeticidade, dado que, necessariamente, cumpre-lhe atacar, frontalmente, os termos da sentença; 2.
Identificada a falta de dialeticidade do recurso, este não deve ser conhecido, ante porquanto ausente o pressuposto de admissibilidade.
Violação do art. 514, II, do CPC/73.
Precedentes judiciais; 3.
Recurso não conhecido. (2018.01233360-44, 188.073, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26.
Publicado em 06.04.2018) Nessa toada, não conheço da Apelação interposta pelo IGEPREV.
De outro lado, conheço da Remessa Necessária, por se tratar de sentença ilíquida, na esteira da Súmula nº 490 do STJ[2].
Conforme consta nos autos, o apelado era companheiro de Maria Otamires Martins do Rosário, segurada do IGEPREV falecida em 14/09/2013, mas teve seu pedido de pensão por morte negado administrativamente em razão da não comprovação da união estável à época do óbito, o que ensejou o ajuizamento de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, a qual foi julgada procedente (ID 14937733).
Por se tratar de pensão por morte, imperioso que se observe o disposto nos arts. 3º, 6º e 14 da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, em sua redação vigente na data do óbito, tal qual preconiza a Súmula 340 do STJ[3]: Art. 3º O Regime de Previdência instituído por esta Lei compreende os seguintes benefícios: (...) II - quanto aos dependentes: a) pensão por morte do segurado; (...) Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; (...) § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003) Art. 14.
Perderá a qualidade de beneficiário: (...) VII - o(a) companheiro(a) pela cessação da união estável com o segurado e não lhe for assegurada a prestação de alimentos; (...) IX - o(a) cônjuge, companheiro ou companheira de segurado falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável; Relativamente à comprovação da constância da união estável, assim dispõem os arts. 39 e 47 do Regulamento Geral de Previdência Social do Estado do Pará: Art. 39 - Para compor a instrução dos processos de pensão são obrigatórios os seguintes documentos do companheiro: (...) V - comprovação da constância da união estável à época do óbito mediante a apresentação de, no mínimo, 03 (três) documentos, nos termos do art. 47 deste Regulamento; (...) § 2º - A comprovação de trânsito em julgado de sentença declaratória de união estável da qual o IGEPREV não foi parte é admitida como um dos três documentos necessários ao reconhecimento da qualidade de companheiro e da dependência econômica. (...) Art. 47 - A convivência marital do companheiro e a dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos III, V, VI, e VII, do art. 6º da Lei Complementar nº 39/2002 e alterações posteriores deve ser comprovada através da apresentação, conforme o caso, de pelo menos 03 (três) dos seguintes documentos, em cópia conferida com a via original: I – declaração especial feita pelo próprio segurado perante tabelião; II – prova de mesmo domicílio, datado até 06 (seis) meses antes do óbito do segurado; III – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IV – procuração ou fiança reciprocamente outorgada com menção sobre eventual convivência marital ou dependência econômica; V – conta bancária conjunta; VI – declaração expedida por associação/sindicato de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado, desde que o documento esteja devidamente assinado pelo representante da instituição o qual deverá comprovar tal condição, devendo a referida assinatura estar reconhecida em cartório; VII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; VIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como a sua beneficiária; IX – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; X – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; XI – certidão de casamento religioso; XII – comprovação de filhos em comum; e XIII – quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar, subordinados à análise do setor competente.
Nessa toada, resta incontroverso o direito do apelado ao recebimento da pensão por morte, já que comprovou ser companheiro de Maria Otamires Martins do Rosário à época do falecimento desta, consoante a sentença declaratória de união estável (ID 14937733), a ficha cadastral da segurada junto ao IGEPREV (ID 14937729), os comprovantes de residência (ID 14937734 - Págs. 5 a 9) e as cópias dos cartões da conta bancária conjunta (ID 14937738 - Pág. 2), inexistindo nos autos qualquer documento que ateste a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 a ensejar a perda da qualidade de beneficiário.
Em caso semelhante ao dos autos, assim se manifestou esta Egrégia Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DESNECESSIDADE DO IGEPREV COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família; 2.
Com efeito, a legislação a ser aplicada à concessão da pensão é aquela em vigor na época do óbito, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Esse entendimento, inclusive, já está consagrado no enunciado nº 340 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”; 3.
No caso em exame, o óbito do segurado, ex-servidor, ocorreu em dezembro de 2016, portanto, sob a vigência da Lei Complementar nº 039/2002, alterada pela Lei complementar nº 49/2005; 4.
Na hipótese, a autora/apelada comprovou a união estável com o ex-segurado Pedro Paulo Ferreira da Cunha por meio de sentença favorável prolatada nos autos da Ação Declaratória de União Estável, processo nº 0001341-32.2017.8.14.0024, que tramitou perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, devidamente transitado em julgado; 5.
Ainda que a autarquia previdenciária não tenha sido parte no processo relativo ao reconhecimento da união estável, fica vinculada ao decisum em razão da eficácia declaratória da sentença, de caráter vinculante, visto que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de julgar as demandas atinentes a direito de família e sucessões; 6.
Na hipótese, conforme já mencionado, a parte autora trouxe aos autos elementos de prova documentais suficientes à comprovação da sua condição de companheira do servidor falecido.
Enquanto isso, o apelante não logrou êxito em desconstituir tais fatos; 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
A unanimidade. (TJ-PA - APL: 08009174920208140024, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2022) (grifo nosso) Não obstante, imperioso ressaltar que a regra instituída pelo art. 29-A da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 não tem o condão de afastar a incidência do prazo prescricional quinquenal consagrado no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, embora não seja possível impedir o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, haverá a prescrição das parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação[4].
Assim, uma vez que o presente feito foi ajuizado em 10/03/2022, não há que se falar em pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (14/09/2013), posto que se encontram prescritas as parcelas anteriores à 10/03/2017.
Ademais, verifico que a sentença também merece reforma para que seja afastada a condenação do IGEPREV ao pagamento de custas e despesas processuais, em observância à isenção legal a que faz jus (art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015), e excluído o percentual atribuído aos honorários advocatícios, o qual somente poderá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, conforme determina o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.
O art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RI/TJPA) assim dispõe: Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Ante o exposto, pautado no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo IGEPREV.
Por sua vez, de forma monocrática, com fulcro art. 133, incisos XI, “d”, e XII, “d”, do RI/TJPA, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e altero em parte a sentença, apenas para afastar da condenação do IGEPREV as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) e o pagamento de custas e despesas processuais (art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015), bem como excluir o percentual atribuído aos honorários advocatícios, na esteira do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] AgRg no AREsp 435.352/MG, Terceira Turma, DJe 10/03/2014. [2] “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. [3] “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. [4] REsp n. 1.914.552/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022. -
15/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:45
Sentença confirmada em parte
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12/04/2024 11:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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06/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 08:29
Recebidos os autos
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05/07/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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