TJPA - 0811315-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2023 08:47
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811315-29.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o autor interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita feito na inicial.
Diante disso, deverá o reclamado ser intimado para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 13 de outubro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
13/10/2023 04:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 04:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 04:52
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 15:16
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 03:53
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811315-29.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o autor interpôs embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverá o reclamado ser intimado para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso, em 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 27 de julho de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível. -
27/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:06
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811315-29.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JOAO CEZAR COSTA GOMES Endereço: Passagem São José, 301, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-795 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Nazaré, 811, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos de valores diretamente em seus proventos, tendo posteriormente constatado que tais descontos seriam oriundos da contratação de um empréstimo consignado em seu nome perante a instituição financeira requerida, sendo o contrato nº 20526652, no valor de R$ 16.257,92 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), com data de inclusão em 04.08.2021, com pagamento em 84 parcelas de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais).
Ocorre que a parte requerente afirma que, embora tenha recebido em sua conta o depósito do valor de R$ 16.257,92, não autorizou ou usufruiu de tal contratação, tratando-se de contrato indevidamente celebrado em seu nome, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito questionado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
Em decisão proferida no ID 57031347, foi deferida a medida liminar pleiteada na exordial, suspendendo os efeitos da contratação questionada nos autos.
Ainda naquela decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei 8.078/90).
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 64558962, sustentando, no mérito, a ausência de verossimilhança dos fatos narrados pela autora, bem como defendendo a regular celebração do contrato de empréstimo questionado, juntando os instrumentos contratuais respectivos (ID’s 64558967 e 64558971), o qual foi firmado por meio digital.
Além disso, defende que não é cabível indenização por danos morais e danos materiais, solicitando a total improcedência da ação.
Em audiência realizada (ID 64731882), foi deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade da contratação questionada, assim como o dever de indenizar do banco réu em virtude dos mesmos fatos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) comprovação de que recebe proventos da previdência social (ID 50096387); b) comprovação dos valores do empréstimo foram depositados em sua conta (ID 50098538); c) extrato de empréstimos consignados constantes em seu nome frente a previdência social (ID50098540); d) documento comprovando o bloqueio para novos empréstimos consignados (ID50098542); e) mensagem de SMS em que supostamente terceiros tentam realizar novos empréstimos fraudulentos (ID 50098545); f) tratativas via aplicativo Whatsapp com a reclamada (ID 50098546); g) histórico de movimentação de créditos previdenciários (ID 50098547); h) e consulta por CPF da parte demandante no site da parte demandada (ID 50098548) Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos provas efetivas para afastar o dano alegado pela parte autora.
Inicialmente, quanto ao contrato celebrado perante o réu, entendo este como fraudulento, pois, ao analisar os instrumentos contratuais juntados (ID’s 64558967 e 64558971), verifico que não oferecem elementos consistentes para referendar a declaração de vontade do consumidor.
Isso porque por ter sido firmado digitalmente, não permite inferir a autenticidade da declaração de vontade, pois apesar de contarem o RG e com “selfie” do demandante, não há outros elementos que validem sua declaração de vontade, como, por exemplo: comprovante de residência, contracheques, dentre outros documentos de contratação.
Outrossim, observando a localização do dispositivo que estava sendo utilizado para celebrar o empréstimo, no comprovante de assinatura digital juntado pela própria demandada no ID 64558970, indicada a latitude e longitude como “0”, ambas, o que causa estranheza.
Ora, em se pesando que o endereço do autor constante no instrumento contratual é diverso do que consta no comprovante de residência (ID 50096382) juntado ao autos com a exordial, e no momento da suposta assinatura virtual o banco requerido não coletou a informação de localização da pessoa, todo este arcabouço probatório coloca em xeque a segurança jurídica esperada na celebração de contratos realizados perante meio virtual, o qual precisam estar munidos de elementos que comprovem a autenticidade do empréstimo.
Outro ponto que merece ser ressaltado, é que no documento de ID 64558970 a assinatura do demandante consta como se houvesse sido realizada em 08.03.2021, mas a data de inclusão do contrato foi em 04.08.2021, ou seja, cerca de cinco meses após a assinatura.
Dessa forma, embora se reconheça a possibilidade do uso das tecnologias para fins de realização de contratações, entendo que, no caso específico dos autos, em que o autor nega ter realizado a contratação do empréstimo, haveria a necessidade de juntar outros elementos de prova para comprovar a efetiva anuência do autor com a contratação, o que não foi feito.
O fato de a parte demandante sequer ter utilizado o valor depositado em sua conta bancária apenas reforça a narrativa da petição inicial, no sentido de que houve contratação sem a sua anuência.
Nessa feita, evidente a deficiência probatória em relação à parte ré, que, enquanto instituição financeira, detinha condições de juntar informações suficientes para demonstrar a licitude e regularidade da operação hora em debate entre as partes.
Desse modo, não está descartada a possibilidade de prepostos da parte ré ou terceiros fraudadores terem se utilizado dos dados e documentos digitais (inclusive a foto do autor), para realizar a contratação questionada nestes autos.
A presunção, nesse caso, é sempre favorável à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Note-se que a parte ré, enquanto instituição financeira e detentora de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar a regularidade da dívida.
Todavia, não juntando elementos probatórios consistentes para fundamentar tais argumentos, prevalecendo a presunção favorável conferida ao consumidor, por ser a parte hipossuficiente da relação de consumo.
Ressalta-se, outrossim, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que efetuou a cobrança e realizou contratação indevida em nome da parte autora.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, deve ser declarada a nulidade do contrato questionado nos autos, qual seja o contrato nº 20526652, no valor de R$ 16.257,92, (dezesseis mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), com data de inclusão em 04.08.2021.
Passo a analisar o cabimento dos danos materiais e morais.
Quanto aos danos materiais, tais danos correspondem aos valores que foram descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, desde a data da primeira parcela em 07.02.2022 (ID 64558964), até o cumprimento de decisão liminar (ID 58231233), sendo a última parcela cobrada em 08/03/2022, conforme extrato no ID 64558964.
Portanto, tendo em vista que cada parcela do empréstimo corresponde ao valor de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais), e que foram descontadas 2 parcelas no intervalo de tempo mencionado, tem-se que o valor a ser restituído à parte autora corresponde ao montante de R$ 876,00.
No caso, em se tratando de cobranças indevidas, a restituição deve se dar em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo que o valor final devido, a título de indenização por danos materiais, corresponde ao montante de R$ 1.676 (mil e seiscentos e setenta e seis reais).
Passo a analisar o cabimento da indenização por danos morais.
Nesse contexto, é devido o reconhecimento do dever da parte ré de indenizar a parte autora a título de danos morais, visto que ocorreu contratação indevida no benefício previdenciário da parte demandante, sem que esta houvesse solicitado a operação de crédito questionada, o que, ao comprometer verba alimentar, por si só, deixa claro o dano moral sofrido, motivo pelo qual o quantum indenizatório deve ser arbitrado observando-se as circunstâncias do fato, visto que houve constrangimento e abalo psicológico experimentado pelo consumidor.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Tendo em vista que foi efetivado, na conta da parte autora, depósito no valor de R$ 16.257,92 (ID 50098538), entendo que este valor objeto do empréstimo não solicitado pela autora deverá ser devolvido à parte demandada, podendo ser compensado em relação ao valor da condenação, o que poderá ser realizado na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão de ID 57031347, declarando a nulidade do débito questionado nos autos, qual seja o contrato nº 20526652, no valor de R$ 16.257,92 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), com data de inclusão em 04.08.2021, devendo a parte ré se abster de realizar cobranças e de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em função da mesma dívida.
Condeno, também, a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, a título de indenização por danos materiais, os valores que foram descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, no valor final de R$ 1.676 (mil e seiscentos e setenta e seis reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que no caso considero como a data do primeiro desconto (07/02/2022), mais juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, que, no caso, considero como a data da contratação (04/08/2021).
Condeno o réu, ainda, a pagar à parte autora o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula STJ nº 54), por se tratar de responsabilidade extracontratual, que corresponde à data da contratação (04/08/2021).
Autorizo a compensação do valor de R$ 16.257,92 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), em relação ao valor da condenação, devendo a parte autora devolver a parte demandada o valor restante da diferença, após a realização dos cálculos.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém LA -
26/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 16:00
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 14:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 20:22
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
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12/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 14:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2022 13:39
Audiência Una cancelada para 30/01/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811315-29.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
O promovente formulou pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial que determine ao banco réu suspenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os descontos referentes ao empréstimo consignado do contrato de nº 000020526652.
O Juízo determinou a citação do promovido e sua intimação para se manifestar sobre o pleito liminar, o que fora feito no ID56963553.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante juntou o extrato de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário no ID50098540 demonstrando que o desconto efetuado pelo banco reclamado encontra-se ativo.
Por sua vez, nega a existência de relação jurídica como a parte reclamada, alegando que não contratou o empréstimo nº 000020526652.
Ademais, o reclamado não juntou aos autos possível contrato do empréstimo consignado que validasse a relação jurídica sub judice entre as partes.
Por fim, também é certo que, na fase probatória as partes terão possibilidade de apresentar ao Juízo outras provas que auxiliem na solução da controvérsia, contudo no presente momento o risco maior é para o consumidor, pois a permanência do desconto realizado na sua verba alimentar, poderá acarretar danos de difícil reparação, pelo que sua manutenção não se justifica enquanto perdurar a discussão judicial acerca da regularidade da dívida.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice da norma do artigo 300, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que o reclamado, após os procedimentos administrativos junto a fonte pagadora do autor, suspenda o empréstimo nº 000020526652 no valor de R$16.257,92 e, consequentemente, das parcelas no valor de R$419,00.
Em caso de descumprimento, estipulo multa equivalente ao dobro do valor mensal lançado em favor do promovido no benefício previdenciário do autor, que se mostre em desacordo com a presente decisão.
Intime-se, nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 7 de abril de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
08/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 10:27
Conclusos para decisão
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17/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 10:51
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:51
Audiência Una designada para 30/01/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/02/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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