TJPA - 0801073-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 09:01
Baixa Definitiva
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24/01/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCAS NOVAIS DE SANTANA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:51
Prejudicado o recurso
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24/11/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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09/05/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de LUCAS NOVAIS DE SANTANA em 06/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801073-41.2022.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA N. 0800804-94.2021.8.14.0110 COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ AGRAVANTE: LUCAS NOVAIS DE SANTANA ADVOGADO: MARCEL CEZAR DA CRUZ AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/PA 20.103-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUCAS NOVAIS DE SANTANA, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (N. 0800804-94.2021.8.14.0110) movida contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO frente interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Goianésia do Pará que reconsiderou a decisão anteriormente proferida, tornando-a sem efeito o deferimento da liminar diante da nova realidade fática revelada pelas provas e informações trazidas pela requerida que demonstram a complexidade da demanda, converteu o rito em ordinário.
O cerne recursal tem como fim suspender os feitos da decisão agravada e determinar o religamento no fornecimento de energia do imóvel.
Alega a inobservância dos artigos 128, § 1º, I e II e artigo 129, § 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, ambos da Resolução 414/2010 da ANEEL, a inexistência de furto de energia, a nulidade do procedimento criminal e a ausência de acompanhamento na inspeção e perícia realizada no imóvel.
Requer o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o religamento do fornecimento de energia do imóvel.
Vieram os autos redistribuídos a minha relatoria (ID Num 8354398 - Pág. 1). É o relatório, decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso, entendo que, neste momento processual, sem nenhum contraditório nesta via recursal, não é possível se avaliar com algum grau de segurança os fundamentos das alegações contidas.
Por outro lado, verifico que o agravado é empresa responsável pelo fornecimento de energia e via de regra, existindo débito, lícita se faz a suspensão do fornecimento de energia elétrica enquanto não pago, sem que isso importe em afronta ao código do consumidor ou acarrete ato ilícito, tendo-se em conta que a obrigatoriedade de fornecimento de serviço essencial não implica a gratuidade deste.
A fornecedora de energia elétrica, para manter a prestação necessita dos recursos oriundos da cobrança da tarifa.
Em relação ao caso há procedimento criminal instaurado, inclusive com prisão em flagrante do agravante por furto de energia.
Por fim, a concessionária alega que não há, no local, condições técnicas de religamento da energia.
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
07/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 11:14
Conclusos para decisão
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28/03/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2022 13:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2022 12:21
Conclusos para decisão
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18/02/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/02/2022 09:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 21:19
Conclusos para decisão
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04/02/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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