TJPA - 0810017-03.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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08/05/2022 12:50
Baixa Definitiva
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07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de ALBELLY IZABEL PEREIRA DE SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO ALDAIR MOURA GONCALVES em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:02
Publicado Acórdão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810017-03.2020.8.14.0000 IMPETRANTE: ROBERTO ALDAIR MOURA GONCALVES AGRAVADO: ALBELLY IZABEL PEREIRA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/ABRIL/2022. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810017-03.2020.8.14.0000.
COMARCA: CAPANEMA/PA.
AGRAVANTE: ROBERTO ALDAIR MOURA GONCALVES.
ADVOGADO: ETTORE BATTU FILHO, OAB/PA 17.000 e EVALDO PINTO, OAB/PA 2816-B.
AGRAVADO: ALBELLY IZABEL PEREIRA DE SOUSA.
ADVOGADO: PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA, OAB/PA 30.270, RAUL LUIZ FERRAZ FILHO, OAB/PA 4.228.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 9ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos quatro (04) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810017-03.2020.8.14.0000.
COMARCA: CAPANEMA/PA AGRAVANTE: ROBERTO ALDAIR MOURA GONCALVES.
ADVOGADO: ETTORE BATTU FILHO, OAB/PA 17.000 e EVALDO PINTO, OAB/PA 2816-B.
AGRAVADO: ALBELLY IZABEL PEREIRA DE SOUSA.
ADVOGADO: PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA, OAB/PA 30.270, RAUL LUIZ FERRAZ FILHO, OAB/PA 4.228.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ROBERTO ALDAIR MOURA GONCALVES em face de ALBELLY IZABEL PEREIRA DE SOUSA diante de seu inconformismo com a decisão monocrática prolatada por este Desembargador que com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.
Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, a existência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 5429503 – Pág. 1-8. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, 11 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Pois bem, da análise dos autos, mantenho a decisão monocrática prolatada nos autos.
Primeiramente, conforme já mencionado do decisum monocrático, destaco que a análise do presente recurso ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, a fim de se verificar se foi correta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Pois bem, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
No caso dos autos, entendo presentes ambos os requisitos, não havendo o que se reformar na decisão agravada, conforme passo a expor.
A insurgência do agravante se volta contra a determinação de bloqueio e indisponibilidade dos bens imóveis registrados em seu nome e no nome das empresas das quais é sócio, bem como contra determinação de pagamento de alimentos compensatórios.
Como bem destacou o juízo de primeiro grau, na partilha havida foram considerados apenas os bens adquiridos após o casamento civil, realizado em 18/06/2010, porém as partes já conviviam em união estável desde 04/10/2003.
Desta forma, devem se considerar os imóveis adquiridos desde essa última data.
Quanto à determinação de pagamento de alimentos compensatórios, igualmente não há o que se reformar na decisão agravada.
Note-se, que estes foram fixados em função do gozo e fruição exclusivos do agravante do patrimônio comum do casal, objeto de sobrepartilha.
A decisão está em consonância com o disposto no art. 1.660, V, do Código Civil.
Dito isto, o fato de a agravada, até o ano de 2018, quando foi ajuizada a ação de divórcio, ter recebido pro-labore de uma das empresas não influencia na decisão agravada.
Presente, portanto, a probabilidade do direito no que se refere à possibilidade de ter havido redução/sonegação do acervo patrimonial partilhável, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consistente na possibilidade de dilapidação do patrimônio comum, que eventualmente tenha sido sonegado, antes de realizada a sobrepartilha.
Desta forma, presentes os requisitos que autorizam a antecipação de tutela, não há o que se reformar na decisão agravada.
Sobre o assunto, vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO QUE GARANTE OS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo disposto no art. 300 do Código Fux, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ao que se observa da jurisprudência consolidada nesta Corte em casos análogos, somente será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia após o trânsito em julgado do processo a que se encontra vinculado.
Por outro lado, o seguro garantia não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN.
Logo, na hipótese dos autos, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito alegado.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.569.298/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 23.9.2020; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.525.342/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.9.2020; AgInt no TP 176/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.11.2019. 3.
Agravo Interno da Sociedade Empresarial a que se nega provimento. (AgInt no TP 2.693/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, para manter a decisão monocrática prolatada por este Desembargador que CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Belém/PA, 04 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 07/04/2022 - 
                                            
07/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:45
Conhecido o recurso de ROBERTO ALDAIR MOURA GONCALVES - CPF: *94.***.*49-53 (IMPETRANTE) e não-provido
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04/04/2022 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2021 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:07
Conhecido o recurso de ROBERTO ALDAIR MOURA GONCALVES - CPF: *94.***.*49-53 (IMPETRANTE) e não-provido
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27/10/2020 10:58
Conclusos ao relator
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27/10/2020 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/10/2020 10:55
Declarada incompetência
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08/10/2020 10:01
Conclusos para decisão
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08/10/2020 10:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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