TJPA - 0800077-80.2022.8.14.0020
1ª instância - Vara Unica de Gurupa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 17:21
Decorrido prazo de MARIA ALCIRES CAVALHO GARCIA em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA ALCIRES CAVALHO GARCIA em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 10:03
Baixa Definitiva
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09/09/2024 10:00
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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09/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 04:52
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº 0800077-80.2022.8.14.0020 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: MARIA ALCIRES CAVALHO GARCIA Endereço: Rio Marajoi, Comunidade Divino Espirito Santo, Zona Rural, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Advogado: BEATRIZ PINHEIRO MELO OAB: PA29882 Endereço: desconhecido Advogado: THAYS OLIVEIRA GONCALVES OAB: PA33095 Endereço: Avenida São Benetido, s/n, Centro, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 REQUERIDO Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: PA20601-A Endereço: AV.
PEDRO ALVARES CABRAL, PASS.
ENI 14, SALA 06 14, 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-700 Advogado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA OAB: PE21233 Endereço: BERNARDO VIEIRA DE MELO, 1524, APTO 1501, PIEDADE, JABOATãO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54410-010 Advogado: NELSON PILLA FILHO OAB: RS41666-A Endereço: Rua Felizardo Furtado,8, 8, sala 03, Petrópolis, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90670-090 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA ALCIRES CARVALHO GARCIA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos. 2.
Após certa tramitação, as partes entabularam acordo (id. 107815972). 3.
Termo de quitação juntado ao id. 111664127. 4.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 200, do CPC).
No caso trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente. 5.
Segundo os artigos 840 e 841 do Código Civil, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado, é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já conforme o artigo 200 do CPC, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Assim, cabendo ao juízo apenas a fiscalização da legalidade do acordo. 6.
O termo de acordo juntado trata-se de um objeto lícito, possível e se deu de acordo com a ordem jurídica vigente. 7.
Ante o exposto, nos termos do disposto no Art. 487, III, “b”, do CPC, homologo a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a presente ação. 8.
Autorizo o levantamento pelo Exequente do valor depositado em juízo. 9.
Caso existentes, determino o levantamento das penhoras e/ou bloqueios realizados. 10.
As custas processuais remanescentes, caso existam, estão dispensadas, nos termos do disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Quanto às custas pendentes de pagamento, observando que já houve a intimação da parte à que compete o pagamento, determino que, na hipótese de não pagamento no prazo legal, seja o crédito correspondente encaminhado para inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 11.
Honorários advocatícios sucumbenciais já contemplados no acordo homologado. 12.
Uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas e advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso necessário, servirá a presente sentença, inclusive por cópia, como Mandado e Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Gurupá (PA), data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 61/2024-SEJUD.
Belém, 1º de julho de 2024) -
26/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA ALCIRES CAVALHO GARCIA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, 240, Centro, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 06/2009 – CJCI -TJPA) PROCESSO: 0800077-80.2022.8.14.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ALCIRES CAVALHO GARCIA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do Dr.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única de Gurupá, em conformidade com o art. 152 do NCPC, com o Provimento n° 06/2009-CJCI - TJPA, bem como, com Provimento 08/2014-CJRMB, considerando a interposição, TEMPESTIVA, de Recurso de Apelação, id nº 101992924, pelo apelante REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, bem como o pagamento do preparo recursal, Id 102059373, INTIME-SE a REQUERENTE: MARIA ALCIRES CARVALHO GARCIA, por meio de sua advogada via DJe, para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer as contrarrazões.
SERVE O PRESENTE ATO ORDINATÓRIO.
P.R.I.
Cumpra-se.
Gurupá, aos 11 de janeiro de 2024.
FRANCISCA LICHERLY GOMES DA SILVA Matrícula:211222 -
11/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de THAYS OLIVEIRA GONCALVES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BEATRIZ PINHEIRO MELO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de THAYS OLIVEIRA GONCALVES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BEATRIZ PINHEIRO MELO em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:19
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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23/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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23/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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23/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800077-80.2022.8.14.0020 PROCESSO nº 0800077-80.2022.8.14.0020 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: MARIA ALCIRES CAVALHO GARCIA Endereço: Rio Marajoi, Comunidade Divino Espirito Santo, Zona Rural, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 REQUERIDO Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Sentença Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 34, da lei nº 9.099/95.
DA LEGITIMDADE AD CAUSDAM DO BANCO BRADESCO S.A.
Consoante restou devidamente demonstrando, a reclamada Banco Bradesco S.A. não fez parte da cadeia de consumo, e os descontos promovidos em conta bancária da reclamante somente se deram em razão da conduta da reclamada Banco Mercantil do Brasil S.A.
Nesse sentido, entendo não haver pertinência subjetiva em relação à reclamada Banco Bradesco S.A., devendo o processo ser extinto sem relação de mérito, nesta parte do pedido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A reclamante pugna pela declaração de inexistência de débito em razão de contrato de mútuo (contrato nº 017714575) indevidamente celebrado junto à reclamada Banco Mercantil do Brasil S.A, onde teria supostamente tomado de empréstimo a quantia de R$ 4.369,33 (quarto mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quarto) parcelas, com início 01/12/2021, com último desconto em 03/2022, quando pagas 04 parcelas.
Diz que jamais celebrou com a requerida o referido contrato de mútuo; nada obstante, a reclamada, em sede de contestação, junta o instrumento contratual devidamente assinado pela reclamante.
Consigne-se, primeiramente, que, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda, já que a reclamada é fornecedora de produtos, e o reclamante adquirente dos referidos produtos como destinatário final.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Nesse sentido, esclareço que os valores supostamente tomados de empréstimo foram transferidos para conta bancária da requerida junto a uma conta Key Pay no Banco DIGIMAIS S.A. (banco digital), e não a sua conta no Banco Bradesco, como normalmente ocorre em empréstimos realizados por aposentados, porquanto não possuem a necessária expertise para operarem bancos digitais.
Chamo atenção para o fato de que a conta KeyPay é uma carteira digital que permite que o usuário faça transações financeiras utilizando-se tão somente de um celular, smartwatch ou outro dispositivo digital, e para fazer o cadastro no aplicativo é necessário informar somente o nome completo, o Cadastro Pessoa Física CPF, o endereço eletrônico e-mail, o número do celular, e criar uma senha no app.
Confesso que até este juízo, que possui dois diplomas universitários, nunca tinha ouvido falar na expressão conta Key Pay, quem dirá a Sra.
MARIA ALCIRES CARVALHO GARCIA.
A requerida é pessoa idosa e de baixíssima instrução, incapaz de, sem auxílio de terceiros, abrir uma conta bancária em um banco digital, nem muito menos manobrar transferência dos valores e/ou efetuar pagamentos por meio das referidas contas.
As pessoas mais simples e humildes, caso da reclamante, dessa região da longínqua ilha do Marajó se utilizam, ainda, dos métodos mais tradicionais, sendo avessas às tecnologias dos dias atuais, razão por que causa estranheza a forma como se dera a operação bancária para resgate do valor supostamente tomado de empréstimo pela reclamada.
No caso, a reclamante teria efetuado empréstimo bancário junto à requerida Banco Mercantil do Brasil S.A, cujos valores foram depositados em uma conta bancária digital, que não permite o saque dos referidos valores em instituições bancárias localizadas na cidade de Gurupá, e posteriormente teria efetuado um pagamento de boleto bancário – muito provavelmente boleto bancário para transferência dos valores a uma instituição bancária que permitisse o saque -, no mesmo dia em que recebera o dinheiro do empréstimo (id Num. 94413051 - Pág. 1).
A reclamada fora devidamente intimada para que se manifestasse sobre os documentos juntados pelo Banco DIGIMAIS S.A., e se manifestou por meio de obsequioso e eloquente silêncio.
Compulsando os referidos documentos, verifico que o endereço cadastrado em nome da reclamante não é na cidade de Gurupá/PA (local de residência da reclamante), mas sim na cidade de Ananindeua/PA, e o DDD do telefone celular cadastrado é do estado do Maranhão, fatos que robustecem ainda mais a hipótese de que a reclamante fora vítima de golpistas.
Nesse sentido, não se pode olvidar das chamadas presunções judiciais, atividade silogística indutiva, pela qual, fazendo-se o cotejo entre as regras de experiência e os fatos incontroversos presentes nos autos, chega-se a uma determinada conclusão.
O Magistrado ao decidir, deve, pois, apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 335, do Código de Processo Civil Brasileiro.
A jurisprudência é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
As regras da experiência nos dizem que, aqui nesta cidade de Gurupá, os valores tomados de empréstimos bancários por aposentados são depositados em contas bancárias de instituições que têm agência bancária na região, mais especificamente, os bancos Bradesco, Banco do brasil, e mais recentemente o Banpará.
Não se tem notícias, consoante os inúmeros processos judiciais ajuizados nesta vara e relacionados a empréstimos bancários, que alguém se tenha utilizado de tamanha engenhosidade para recebimento de valores tomados de empréstimos, o que torna ainda mais verossímil a existência de fraude.
Por fim, levando-se em conta as regras do ônus probatório, caberia à reclamada, que não o fez, considerando todos os indicativos acima enumerados, demonstrar que a contratação se dera de forma livre e voluntária, e de que não teria havida fraude de terceiro.
Resulta, pois, evidenciada grotesca falha na prestação de serviço pela reclamada, que não garantiu ao autor a segurança esperada, e sua responsabilidade objetiva somente poderia ser elidida, caso demonstrada uma das hipóteses do art. 14, § 3º da Lei n. 8.078/90.
Vale ressaltar, ademais, que, nos termos da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias respondem pelo fortuito interno, caso dos autos, relativo a fraudes praticada por terceiros; senão, vejamos: Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Caberia, pois, ao requerido tomar o devido cuidado, não podendo terceirizar o risco de seu negócio para o consumidor.
Por fim, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a meu sentir, considerando os descontos indevidos de verba de natureza alimentar, descontada de benefício de aposentadoria de pessoa idosa, resta evidente o dano moral.
Corroborando o entendimento acima, colaciono o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido.
AgInt no AREsp 1273916 / PE.
Quanto a mensuração do seu valor, atendendo ao critério da razoabilidade, levando ainda em consideração a extensão do dano, e as condições socioeconômicas das partes, em especial, considerando o aviltamento da condição da pessoa idosa, com a retenção de verba de natureza alimentar, de pessoa visivelmente vulnerável e hipossuficiente, arbitro-o o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a reclamante e a reclamada Banco Mercantil do Brasil S.A, relacionado ao contrato nº 017714575, com restituição de todo o valor pago pela parte autora, acrescido de juros legais de 1%, ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desconto indevido (Súmula STJ n. 43). b) CONDENAR o reclamado Banco Mercantil do Brasil S.A a indenizar o reclamante, pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação, bem como correção monetária pelo IPCA, a partir desta decisão, consoante Súmula 362 do STJ.
De mais a mais, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à reclamada Banco Bradesco S.A.
Sem custas ou honorários nesta instância, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da LJE.
Intimem-se as partes, via Dje, através de seus advogados constituídos.
Transitado em julgado, arquive-se Gurupá, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular Comarca de Gurupá -
21/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:24
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:24
Decorrido prazo de THAYS OLIVEIRA GONCALVES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:47
Decorrido prazo de BEATRIZ PINHEIRO MELO em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:22
Decorrido prazo de MARIA ALCIRES CAVALHO GARCIA em 03/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, 240, Centro, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800077-80.2022.8.14.0020 Despacho Vistos etc., Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos juntados.
Expedientes necessários.
Gurupá, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Gurupá -
17/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, 240, Centro, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Despacho Vistos etc., Verifico, ao contrário daquilo que restou determinado por este juízo em audiência de id 77375823, que os valores supostamente tomados de empréstimo foram transferidos para conta bancária da requerida junto ao Banco DIGIMAIS S.A. (banco digital), e não a sua conta no Banco Bradesco, fato que levanta a possibilidade da existência de fraude, já que não existem agências bancárias daquela instituição, nesta região do Marajó, e, sequer, existe caixa 24 horas disponível para saques de contas de bancos digitais.
A requerente é pessoa idosa e de baixíssima instrução, razão por que a referida manobra de transferência dos valores para contas em bancos digitais - quando se sabe que as pessoas mais simples dessa região se utilizam, ainda, dos métodos mais tradicionais, sendo avessas às tecnologias dos dias atuais -, faz levantar fortes suspeitas de fraude.
Por esse motivo é que me retrato da decisão proferida em id Num. 77375823 - Pág. 1, posto que houve alteração da situação de fato a justificar a realização de PERÍCIA JUDICIAL, porquanto os valores não foram transferidos para a conta Bradesco da requerente, mas sim para uma conta em um banco digital, e, como já dito, as pessoas idosas dessa região não costumam se utilizar de bancos digitais.
De mais a mais, compulsando a ordem de afastamento de sigilo bancário junto ao sistema SISBAJUD, verifico que, até o presente momento, o Banco DIGIMAIS S.A. não enviou os extratos bancários solicitados, ao contrário das demais instituições bancárias que possuem relacionamento com a requerida.
Nesse sentido, entendo por bem determinar o cumprimento das providências que se seguem, e deixarei para me pronunciar sobre a necessidade de realização de perícia grafotécnica tão somente após a análise dos documentos solicitados ao Banco DIGIMAIS S.A.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA OFICIE-SE ao Banco DIGIMAIS S.A. comunicando-lhe que até o presente momento não cumpriu com a determinação do juízo de ordem de afastamento de sigilo bancário, operacionalizada por meio do sistema SISBAJUD, de sorte que deverá encaminhar a este juízo, seja por meio do sistema, seja fisicamente, e no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, os extratos bancários da conta aberta em nome de MARIA ALCIRES CAVALHO GARCIA, do período de 22/10/2021 a 23/03/2022.
OFICIE-SE ao Banco DIGIMAIS S.A. para fins de envie a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato de abertura de conta celebrado com a requerente MARIA ALCIRES CAVALHO GARCIA, e demais documentos, inclusive, as fotografias tiradas por ocasião da abertura da conta, assim como demais dados informados, como endereço cadastrado, email, telefone e outros.
Gurupá, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Gurupá -
06/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA ALCIRES CAVALHO GARCIA em 04/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:59
Juntada de Informações
-
16/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:25
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 09:00 Vara Única de Gurupá.
-
14/09/2022 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de THAYS OLIVEIRA GONCALVES em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 09:00 Vara Única de Gurupá.
-
29/08/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 05:21
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GURUPÁ Fórum Juiz Álvaro Magalhães Costa.
Av.
São Benedito, 240, Bairro Centro – CEP 68.300-000.
Tel: (91) 3692-1162 / 3692-1439– Email: [email protected] PROCESSO nº 0800077-80.2022.8.14.0020 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: MARIA ALCIRES CAVALHO GARCIA Endereço: Rio Marajoi, Comunidade Divino Espirito Santo, Zona Rural, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Advogado: BEATRIZ PINHEIRO MELO OAB: PA29882 Endereço: desconhecido Advogado: THAYS OLIVEIRA GONCALVES OAB: PA33095 Endereço: Avenida São Benetido, s/n, Centro, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 REQUERIDO Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: PA20601-A Endereço: AV.
PEDRO ALVARES CABRAL, PASS.
ENI 14, SALA 06 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-700 Advogado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA OAB: PE21233 Endereço: BERNARDO VIEIRA DE MELO, 1524, APTO 1501, PIEDADE, JABOATãO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54410-010 Decisão Interlocutória Vistos etc., Primeiramente, considerando que até o presente momento ainda não fora analisado o pedido de justiça gratuita, assim o faço desde já, de sorte que concedo os referidos benefícios ao autor, SALVO em relação às despesas necessárias a realização de perícias judiciais e requisição de extratos bancários.
O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 351 usque 355, do Código de Processo Civil.
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” À luz da Teoria da Asserção, “a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 2. ed.
São Paulo: método, 2010), sob pena de antecipar o julgamento do mérito.
Nada obstante, na presente situação, mesmo que verificada in status assertionis a presença das condições da ação, ainda assim se dessume que a causa de pedir do autor não guarda pertinência subjetiva com o requerido Banco Bradesco S.A, razão por que, nesta parte, extingo o processo sem resolução de mérito, e determino a exclusão do referido requerida Banco Bradesco S.A.
DO SANEAMENTO DO FEITO.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) declaração de vontade da autora em relação ao contrato de empréstimo nº nº 017714575, celebrado com a requerida Banco Mercantil do Brasil S.A.
Inverto o ônus da prova já que se trata de relação de consumo, e assim o faço nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da notória hipossuficiência da autora.
DAS PROVAS Entendo necessário a tomada de depoimento pessoal da parte autora.
Deixo para me manifestar sobre a necessidade de prova pericial tão somente após audiência de instrução e julgamento.
De mais a mais, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem as provas que pretendam produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/09/202, às 09h:00min, informando que a ela deverão comparecer as partes pessoalmente.
Desta decisão, intimem-se as partes, via DJE, por meio de seus causídicos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual haverá a estabilização da presente decisão.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Gurupá, data da assinatura no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Gurupá -
15/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2022 05:56
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
23/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
21/07/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:05
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 09:04
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 14:44
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 08:00 Vara Única de Gurupá.
-
07/06/2022 08:37
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 02:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA ALCIRES CAVALHO GARCIA em 03/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 01:13
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800077-80.2022.8.14.0020 Despacho Vistos, etc., Conforme previsto no art. 139, V, do CPC, incumbe ao Magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” O art. 3º, §2º da referida lei, a respeito da solução dos conflitos, preconiza que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
De mais a mais, o processo civil deve ser norteado pelos princípios da celeridade e economia processual, a fim de que se obtenha, no menor tempo possível, a solução mais justa para os litígios.
O espírito dos ensinamentos doutrinários e dispositivos legais leva diretamente à premissa de que deve o Estado-Juiz, na condução do processo, buscar sempre a pacificação social, razão por que, considerando os fundamentos expostos, determino a inclusão do feito em pauta na VI Semana Estadual de Conciliação para realização de audiência para este fim, que designo para o dia 07/06/2022.
Intimem-se por DJE as partes assistidas por advogado e pessoalmente as que estejam patrocinadas pela Defensoria Pública.
Havendo interesse de menor, dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, servindo cópia do presente como mandado.
Expedientes necessários.
Gurupá, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Gurupá -
11/04/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 08:00 Vara Única de Gurupá.
-
11/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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