TJPA - 0806042-69.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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11/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2024 14:54
Baixa Definitiva
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0806042-69.2022.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA APELADO: ANA CAROLINE ROLAND CARLOS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Associação Cultural e Educacional do Pará (ACEPA) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.
A apelante alega que não houve sua prévia intimação pessoal, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC, pleiteando a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa poderia ter sido declarada sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme previsto no §1º do art. 485 do CPC, sendo insuficiente a mera intimação eletrônica. 4.
No caso em análise, não houve a intimação pessoal da parte autora, e o Juízo de 1º grau não esgotou os meios necessários para tanto, como a realização de intimação por edital em caso de insucesso da tentativa inicial. 5.
A ausência de intimação pessoal inviabiliza a extinção do processo por abandono, configurando-se erro na sentença que determinou o arquivamento da causa sem a devida observância das formalidades processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por abandono da causa requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a intimação eletrônica. 2.
Frustrada a intimação pessoal, deve-se proceder à intimação por edital antes de extinguir o processo por abandono.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, §1º; CPC/2015, arts. 106, 274; STJ, Súmula 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.08.2019; TJ-GO, Apelação 01269112920108090051, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, j. 09.08.2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Associação Cultural e Educacional do Pará – ACEPA contra sentença (id.20584808) proferida pelo juízo da 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM nos autos da ação monitória que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, III do CPC.
Sentença no id. 20584805 Em suas RAZÕES RECURSAIS (id.20584809), o apelante assevera que NÃO houve a sua prévia intimação pessoal da conforme determina o §1º do artigo 485 do CPC.
Assevera, neste contexto, que a extinção do feito merece reforma.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões do apelado. É o relatório.
DECIDO Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Em análise dos autos, entendo que assiste razão à Apelante.
Explico porque: Se insurge o apelante contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, afirmando em suas razões recursais que não houve a sua intimação pessoal conforme determina a Lei. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no art. 267, §1º do CPC/73 (§1º do art. 485 do NCPC), devendo o autor ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2.
Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital.
Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3.
A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4.
Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5.
Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) No caso em apreço, verifica-se que a parte autora/apelante não foi devidamente intimada de forma pessoal para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, conforme impõe o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
A certidão emitida pela Secretaria (ID. 17769192) apenas registra a ausência de manifestação por parte do autor; entretanto, a intimação foi realizada exclusivamente por meio eletrônico, o que não atende ao requisito legal de intimação pessoal.
Assim, entendo que o Juízo de 1º grau deveria ter esgotado todos os meios possíveis para efetivar a intimação do autor/apelante, incluindo a realização de intimação pessoal e, em caso de insucesso, procedido à intimação por edital, antes de extinguir o feito.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Para a extinção do processo, sem apreciação de mérito, por abandono da causa, indispensável a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Não cumpridas regularmente as disposições do art. 485, III, § 1º, do CPC, a respeito da anterior intimação pessoal, não há falar em extinção por abandono.
INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. 2 - Frustrada a tentativa de intimação pessoal dos embargantes, antes de se declarar a extinção do processo pela inércia destes, deve ser providenciadas suas intimações por edital, quando só após, não tomadas as medidas necessárias ao seu andamento, configurar-se-á o abandono do feito. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - 01269112920108090051, APELÇAO.
Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2018) Assim, fica inviabilizada a extinção do processo por abandono, devendo ser anulada a decisão que determinou o arquivamento.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução de título extrajudicial, nos termos da fundamentação apresentada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 20:25
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA - CNPJ: 15.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido
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18/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 12:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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