TJPA - 0833580-93.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
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12/07/2025 08:07
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA NEUROLOGICA E DE NEUROCIRURGIA S/S LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 07:59
Conclusos para decisão
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03/06/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:21
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA NEUROLOGICA E DE NEUROCIRURGIA S/S LTDA - EPP em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:21
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:48
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA NEUROLOGICA E DE NEUROCIRURGIA S/S LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 03:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 14:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/08/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
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31/07/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 03:43
Decorrido prazo de FABIO TAVARES DE JESUS em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO em 16/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
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13/04/2022 13:22
Juntada de Ofício
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13/04/2022 02:01
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0833580-93.2020.8.14.0301 R., H.
Tratam-se os autos de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por CENTRO DE MEDICINA NEUROLOGICA E DE NEUROCIRURGIA S/S LTDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Na inicial, narrou a Autora que desde setembro de 2007 celebrou contrato de prestação de serviços com Organização Social PRÓ-SAÚDE Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, com fins de fornecer mão de obra médica para prestação de serviços no Hospital Regional Público da Transamazônica, situado no Município de Altamira/PA, e que a referida Organização Social era responsável por reter o ISS na fonte e repassar para o ente competente.
Sustentou a Autora, contudo, que o Município de Belém lavrou indevidamente contra si os AInfs nºs 2016/000257-001 a 003, referentes ao lançamento de ofício de ISS/PJ decorrente de serviços médicos de neurologia e neurocirurgia prestados em Altamira nas competências de janeiro a julho de 2012, setembro a dezembro de 2012 e janeiro a maio de 2013.
No mérito, suscitou a nulidade dos lançamentos em razão do vício na numeração dos AInfs, de bis in idem e de ausência de cumprimento dos prazos legais para pagamento e para apresentação de defesa administrativa.
Alegou, ainda, que os pagamentos foram realizados para o Município de Altamira, posto que os serviços foram prestados em hospital daquela localidade, que tem competência para recolher o imposto.
Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nos AInfs nºs 2016/000257-001 a 003, bem como que o Réu se abstivesse de promover qualquer ato administrativo de exigibilidade do crédito que impedisse a obtenção de certidão negativa – CND ou certidão positiva com efeito de negativa – CPEN em decorrência dos serviços prestados no cumprimento do contrato celebrado com a PRÓ-SAÚDE.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, o pagamento parcelado das custas processuais.
Em decisão de ID n. 18957637 este juízo indeferiu a concessão liminar dos efeitos da tutela antecedente, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Irresignada, a Autora opôs agravo de instrumento em face da referida decisão (AI nº 080991-67.2020.8.14.0000), tendo o juízo monocrático de segundo grau concedido efeito ativo ao recurso, determinando ao Réu que se abstivesse de praticar qualquer ato de exigibilidade do crédito, na forma pretendida na inicial (ID n. 19893631).
Não há nos autos notícia acerca do julgamento definitivo do referido agravo.
Citado, o Município de Belém contestou os termos do pedido inicial refutando todos os argumentos autorais e pugnando, ao fim, pelo julgamento improcedente dos pleitos.
Em novo petitório, de ID n. 21047650, antes mesmo de ser definitivamente decidido o pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, a Autora apresentou petição inicial de Ação Anulatória de Indébito Tributário c/c Pedido de Repetição de Indébito, na forma do art. 308 do CPC.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se após a contestação apresentada pelo Réu não foi julgado definitivamente o pleito cautelar antecedente, tendo este juízo se limitado a analisar a questão em sede liminar.
Ressalte-se que o AI nº 080991-67.2020.8.14.0000 se deu em face da referida decisão liminar (ID n. 18957637), de modo que cabe a este juízo proferir a decisão final do pedido cautelar antecedente para, só então, dar início ao processamento da petição inicial da ação anulatória protocolada pela Autora.
Desta feita, passa-se ao julgamento definitivo do pedido de tutela de urgência provisória cautelar em caráter antecedente.
Conforme já explicitado na decisão liminar, o art. 300 do CPC, ao versar sobre a Tutela Provisória de Urgência, cautelar ou antecipada, dispõe que esta será concedida mediante a presença de dois requisitos cumulativos, a saber: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é aquele direito plausível que em um juízo sumário e superficial conduza a uma opinião de credibilidade.
Trata-se da probabilidade lógica, aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, firmando o convencimento judicial da probabilidade do direito e verossimilhança da alegação para fins de concessão da tutela provisória.
Já o perigo de dano (periculum in mora) é o risco que, objetivamente apurável, corre o processo de não ser útil em razão da demora.
No caso em apreço, a pretensão autoral é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que tenha por fato gerador a prestação de serviços médicos realizados em favor da PRÓ-SAÚDE e, consequentemente, a suspensão de qualquer ato administrativo de exigibilidade do crédito e/ou inscrição em dívida ativa, possibilitando a Autora obter certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
No que diz respeito à probabilidade do direito, a Autora suscitou tanto a nulidade formal quanto a nulidade material dos lançamentos tributários realizados pelo Réu.
Em relação às alegações de nulidade formal dos AInfs nºs 2016/000257-001 a 003, entende este juízo que subsistem os fundamentos já previamente invocados para afastar a tese autoral, quando do julgamento liminar, os quais passa-se a reprisar de forma sintética.
Quanto ao primeiro vício suscitado, qual seja, a indicação errônea dos números dos AINFs apostos na intimação nº 1319/2017 (ID n. 17453814), de fato, constata-se que os AINFs apontados foram de nº 2017/000257-001 a 003 e não 2016/000257-001 a 2003, todavia, pelo contexto fático é evidente se tratar de mera inexatidão material, perceptível pelo homem médio, o que não gerou prejuízo algum ao contribuinte, tanto que este ofereceu impugnação administrativa indicando a numeração correta dos AINFs em questão (ID n. 17453822).
Quanto ao segundo vício suscitado, qual seja, a indicação do mesmo fato gerador nos AINFs nºs 2016/000257-001 e 002 (ID n. 17453819 - Págs. 4 e 6), verifica-se que, de fato, o AINF nº 2016/000257-001 foi lavrado em razão do não recolhimento do ISS nas competências de janeiro-julho e setembro-dezembro de 2012, enquanto o AINF nº 2016/000257-002 foi lavrado em razão do não recolhimento do ISS nas competências de janeiro-maio de 2012.
Prima facie, estar-se-ia diante de bis in idem, o que ensejaria a nulidade do segundo lançamento, todavia, mais uma vez é necessária a análise do contexto da autuação, especialmente o fato de constar no referido AINF, no campo “demonstrativo do crédito tributário”, que a apuração se deu com base em documentos referente às competências 01/2013 a 05/2013.
Ademais, no Termo de Encerramento de Ação Fiscal nº 2016/000257 (ID n. 17453819 - Pág. 3), consta expressamente que, em verdade, o que ensejou a lavratura do AINF nº 2016/000257-002 foi o não recolhimento do ISS nas competências de janeiro-maio de 2013.
Desta feita, resta evidente que a indicação do ano de 2012 no segundo AINF, em que pese constituir inexatidão material, não ensejou dano ao contribuinte, pois este não foi prejudicado em sua defesa, tanto que ao oferecer a impugnação administrativa expressamente consignou que “esse fisco, entendeu, com as mais absolutas vênias, que o contribuinte [...] não recolheu o ISSQN no exercício de 2013 sobre serviços médicos prestados nos meses de JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL e MAIO, resultando no auto de infração nº 2016/000257-002” (ID n. 17453822 – Pág. 4).
Por fim, quanto ao terceiro vício suscitado, qual seja, a ausência de consignação de prazo para impugnação administrativa na intimação da autuação e, ainda, descumprimento do prazo legal para pagamento, também não prospera a alegação.
Veja-se que o contribuinte efetivamente ofereceu a impugnação administrativa, a qual foi devidamente recebida e analisada pelo órgão julgador competente, de modo que não há de se falar em prejuízo decorrente da omissão de um dos requisitos legais no documento de intimação e, portanto, incabível a nulidade.
Além disso, em que pese constar na intimação de nº 1329/2020 (ID n. 17454539) o prazo de pagamento de 15 dias e não de 30 dias, como dispõe o art. 239, § 1º e § 2º, da LM nº 7.056/77, não há nos autos nenhum indício de que o Município de Belém tenha efetivamente promovido a inscrição do créditos em dívida ativa, o que afasta, na prática, o descumprimento da lei, de modo que a indicação do prazo de 15 dias trata-se de mero erro formal, posto que o contribuinte poderia ter realizado o pagamento posteriormente, se assim entendesse devido.
Devidamente ratificados os fundamentos invocados para refutar a tese de nulidade formal dos lançamentos tributários, passa-se à análise da alegação de nulidade material dos AInfs, consubstanciada na pretensa ilegitimidade do Município de Belém para realizar as cobranças, tendo em vista que os serviços de fornecimento de mão-de-obra especializada, que ensejaram os lançamentos em questão, foram prestados no Município de Altamira e, portanto, é ele que possui competência tributária ativa para recolher o ISS.
No mais, o valor do imposto foi retido na fonte pela PRÓ-SAÚDE e repassado ao Município de Altamira, não tendo a Autora acesso aos valores em questão.
Em contestação o Município de Belém apontou que realizou o lançamento por arbitramento, posto que foi constatada em procedimento fiscalizatória a ausência de recolhimento do imposto.
Destacou, ainda, que foi respeitado o regime especial de tributação das sociedades uniprofissionais, o que, porém, não é discutido no presente feito e será desconsiderado na análise. É cediço que da leitura do art. 3º da LC nº 116/03 infere-se que a cobrança do ISS deve se dar por parte do município no qual está situado o estabelecimento prestador do serviço e, na falta deste, no município onde está domiciliado o prestador de serviço, salvo no caso das exceções trazidas nos incisos I a XXV, em que o imposto é devido em local predeterminado pela própria Lei.
No caso concreto, conforme já detalhado na decisão liminar, o serviço prestado pela Autora à PRÓ-SAÚDE não foi o fornecimento de mão-de-obra especializada (item 17.05 da lista da LC nº 116/03), mas sim o serviço médico (item 4 da lista da LC nº 116/03), o que, além das provas já analisadas previamente (contrato social da pessoa jurídica – ID n. 17453806, contrato de prestação de serviços – ID n. 17453811 e CNPJ da Autora), se comprova pelas NFs de serviço posteriormente juntadas nos IDs ns. 21047658, 21047659, 21047660 e 21047661, nas quais consta expressamente o lançamento de “serviços médicos”.
Assim, considerando que os serviços médicos não estão arrolados nas exceções dos incisos I a XXV do art. 3º da LC nº 116/03, analisa-se a competência com base na regra geral do caput do art. 3º da LC nº 116/03.
A própria LC nº 116/03 esclarece o que se entende por “estabelecimento prestador”, veja-se: Art. 4º.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Ou seja, para fins fiscais, a configuração do estabelecimento prestador demanda a presença de critérios cumulativos, quais sejam: (I) o contribuinte deve desenvolver a atividade de prestar serviços no local; (II) a atividade deve ser prestada de modo permanente ou temporário; e (III) o local deve configurar unidade econômica ou profissional, ressaltando-se que é irrelevante para a caracterização do estabelecimento prestador a denominação a ele imputada.
Ao analisar o tema, Kiyoshi Harada aduz que o STJ vem adotando interpretação ampliativa em relação ao conceito de “estabelecimento prestador”.
Veja-se o que anotou o referido autor: Mesmo no regime da LC no 116/03, o STJ continua com a tendência de privilegiar o local da prestação do serviço apegado ao princípio da territorialidade das leis, mediante interpretação demasiadamente ampla do conceito de local do estabelecimento prestador que está expresso no art. 4º da lei de regência nacional do ISS, conforme se verifica do Resp no 1.195.844-DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell, DJ de 15-3-2011 e Resp no 1.160.253-MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 19-8-2010. (HARADA, Kiyoshi.
Direito financeiro e tributário. 26ª.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017).
O STJ, ao julgar o REsp nº 1.060.210/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, corroborou o posicionamento e expressamente previu que, existindo unidade econômica ou profissional no município onde o serviço é prestado, ali deverá ser recolhido o tributo: INCIDÊNCIA DE ISS [...] SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO [...] 6.
Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo.
Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (STJ, Primeira Seção, rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REsp 1060210/SC, nov. 2012, DJ mar. 2013).
Conclui-se que doutrina e jurisprudência vêm se posicionando no sentido de que o termo “estabelecimento prestador” deve ser interpretado de forma abrangente, a fim de permitir que o Município onde efetivamente seja prestado o serviço efetue o recolhimento do ISS, desde que esteja caracterizada uma unidade econômica ou profissional.
No caso concreto, o contrato celebrado entre a Autora e a PRÓ-SAÚDE (ID n. 17453811) estabelece que os serviços médicos são prestados no Hospital Regional Pública do Transamazônica, situado em Altamira/PA, veja-se: Cláusula 6 – A CONTRATADA se obriga a prestar à CONTRATANTE todos os serviços médicos na especialidade acima mencionada, atendendo os casos de urgência, emergência e eletivos conforme especificações abaixo. [...] Parágrafo terceiro – O atendimento aos pacientes será prestado na área especifica destinada a especialidade nas dependências do próprio hospital. (grifo nosso).
Ainda que não se trate de hospital cuja propriedade seja da Autora (filial, agência etc.), tal fato não impede a caracterização de estabelecimento prestador nos conformes do art. 4º da LC nº 116/03, posto que se configura uma unidade profissional do CENTRO DE MEDICINA NEUROLOGICA E DE NEUROCIRURGIA S/S LTDA, haja vista a Autora manter permanentemente seus profissionais no referido hospital, para fins da prestação de serviços de médicos.
Assim, incide no caso a regra geral do art. 3º da LC nº 116/03, no sentido de ser devido o imposto no local do estabelecimento prestador, ou seja, no Município de Altamira/PA, onde se situa o Hospital regional Pública do Transamazônica.
O E.
TJPA, ao analisar caso semelhante, no qual uma pessoa jurídica sediada no Município de Ananindeua prestava serviços médicos no Hospital Municipal de Breves, entendeu que a competência para recolhimento do ISS era do Município de Breves, local da prestação do serviço, veja-se: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
EMPRESA PARTICULAR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE BREVES.
ISS.
COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA.
FATO GERADOR.
MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME CONHECIDO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I - No presente caso, o fato gerador do imposto (ISSQN) cobrado pelo Município de Ananindeua, é a prestação de serviços realizada pela empresa Avelar Serviços Médicos Ltda. ao Hospital Regional do Município de Breves.
II - O Superior Tribunal de Justiça em entendimento firmado no julgamento do Resp. 1.117.121/SP, mediante utilização da sistemática prevista no art. 543-C do CPC E da Resolução 08/2008 DO STJ decidiu que o ISSQN é devido no Município em que fora prestado o serviço e não, necessariamente, na sede do estabelecimento do contribuinte.
III - o recolhimento do ISSQN deverá ocorrer no Município de Breves, vez que foi o local onde se concretizou o fato gerador.
Portanto, o Município de Ananindeua não possui competência para realizar a cobrança do referido imposto.
V- Reexame Necessário para manutenção integral da sentença. (2018.00674513-37, 186.041, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-23) No mesmo sentido, veja-se os seguintes julgados de outros tribunais pátrios: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISSQN.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANTÕES MÉDICOS JUNTO AO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL, E AO HOSPITAL MUNICIPAL, BEM COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO PARA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTES A OUTROS HOSPITAIS.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DO LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR, PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
ORDEM DENEGADA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA IMPETRANTE.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA DA COMUNA ONDE EFETIVAMENTE OCORRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL CONFIGURADA.
ATIVIDADES NÃO PREVISTAS DENTRE AS HIPÓTESES TAXATIVAS ELENCADAS NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.
ENQUADRAMENTO DO CASO À REGRA GERAL DA ALUDIDA NORMA.
RESPONSABILIDADE, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AO ENTE MUNICIPAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/03, DE SÃO PEDRO DO SUL-RS.
ASSERÇÃO SUBSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03041903420178240020 Criciúma 0304190-34.2017.8.24.0020, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 27/11/2018, Primeira Câmara de Direito Público). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
SERVIÇOS MÉDICOS E BIOMEDICINA.
ATENDIMENTO EM REGIME DE PLANTÃO NO HOSPITAL MUNICIPAL, POSTOS DE SAÚDE E PSF DO MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS.
FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A LC Nº 116/2003.
LOCAL DA PRESTAÇÃO EFETIVA.
TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ E ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. a) O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.060.210/SC, julgado em sede de recurso repetitivo, esclareceu que a partir a Lei Complementar nº 116/03, nos casos de arrendamento mercantil, o sujeito ativo da obrigação tributária é o Município onde o serviço é efetivamente prestado, ou seja, onde a relação foi perfectibilizada. b) “Ao contrário do que se possa imaginar, as premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISS em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação” (REsp 1211219/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). c) No caso, toda a atividade exercida pela apelante perfectibilizou-se nos estabelecimentos públicos de Borrazópolis, uma vez que foram lá onde efetivamente se prestaram os serviços médicos consistentes em atendimento em regime de plantão no hospital Municipal, postos de saúde e PSF. d) Ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002562-87.2015.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 03.05.2019) (TJ-PR - APL: 00025628720158160081 PR 0002562-87.2015.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 03/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019). (Grifo nosso).
Desta feita, em que pese a prévia decisão liminar ter se dado no sentido de que não restaria configurada a existência de estabelecimento prestador em Altamira/PA, este juízo, a partir da análise da jurisprudência recente em casos semelhantes, bem como fazendo uma interpretação teleológica dos arts. 3º e 4º da LC nº 116/03, passa a adotar novo entendimento para o caso, concluindo-se pela existência de probabilidade no direito invocado pela Autora, em razão da incompetência do Município de Belém para promover a cobrança do ISS em face da Autora por decorrência dos serviços prestados em Altamira/PA, no cumprimento do contrato celebrado com a PRÓ-SAÚDE.
Em relação ao perigo de dano, também resta configurado no caso concreto, posto que se o pleito não for deferido existe a real a possibilidade de o Município de Belém promover a cobrança do ISS em face da Autora, o que, na hipótese de não pagamento, enseja a inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, permitindo a potencial constrição e expropriação de bens da Autora, além de restrições de crédito e impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débito.
Desta forma, as provas trazidas aos autos são suficientes para, em sede de cognição sumária, formar o convencimento deste juízo acerca da existência de probabilidade do direito e do perigo de dano alegado pela Autora, autorizando a concessão da tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecipado.
Ressalte-se, ainda, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º), sendo possível reverter o provimento em caso de sua revogação, modificação ou em caso de improcedência do pedido formulado na inicial, hipótese em que a Autora será compelida a pagar os valores devidos à título de ISS, devidamente corrigidos.
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, com supedâneo nos arts. 300 e 305 e seguintes, do CPC, DEFIRO o pedido cautelar formulado antecipadamente pela Autora, para (a) suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ISS lançados nos AInfs nºs 2016/000257-001 a 003, na forma do art. 151, V, do CTN; e, por conseguinte, (b) determinar que o Réu se abstenha de promover qualquer ato administrativo de exigibilidade do crédito que impeça a obtenção de CND ou CPEN em decorrência dos serviços prestados no cumprimento do contrato celebrado com a PRÓ-SAÚDE, inclusive a inscrição em dívida ativa.
Visando o prosseguimento do feito, delibero o seguinte: I - Considerando que a Autora já apresentou o pedido inicial (ID n. 21047650), na forma do art. 308 do CPC, despiciendo novo peticionamento, prosseguindo-se o feito no julgamento da Ação Anulatória de Indébito Tributário c/c Pedido de Repetição de Indébito; II - Sendo o crédito tributário caracterizado como direito indisponível, não se aplica a auto composição (CC, art. 841), razão pela qual fica dispensada a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
III – Cite-se o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, arts. 335 c/c 183).
IV - Decorrido o prazo legal, com ou sem contestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações de direito.
V – Comunique-se à Exma.
Desa.
Relatora do AI nº 080991-67.2020.8.14.0000 acerca do julgamento definitivo do pedido de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente, para a adoção das providências que entender cabíveis.
Int. e Dil.
Belém/PA, 11 de abril de 2022.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
11/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 01:47
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA NEUROLOGICA E DE NEUROCIRURGIA S/S LTDA - EPP em 05/10/2020 23:59.
-
06/10/2020 01:47
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 05/10/2020 23:59.
-
26/09/2020 01:28
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA NEUROLOGICA E DE NEUROCIRURGIA S/S LTDA - EPP em 25/09/2020 23:59.
-
24/09/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2020 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO em 15/09/2020 23:59.
-
16/09/2020 00:47
Decorrido prazo de FABIO TAVARES DE JESUS em 15/09/2020 23:59.
-
15/09/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2020 01:08
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA NEUROLOGICA E DE NEUROCIRURGIA S/S LTDA - EPP em 04/09/2020 23:59.
-
13/08/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2020 11:49
Juntada de Decisão
-
02/07/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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