TJPA - 0804383-55.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/09/2023 23:59.
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03/08/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 08:37
Baixa Definitiva
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03/08/2023 00:21
Decorrido prazo de JOANA NEVES DA COSTA SOUSA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:01
Prejudicado o recurso
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29/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 21:25
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 09:13
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/06/2022 23:59.
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07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de JOANA NEVES DA COSTA SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804383-55.2022.8.14.0000 -22 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém/PA Agravante: Joana Neves da Costa Sousa Agravado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - Igeprev Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE GARANTE O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL.
DECISÃO DO STF.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E NO IRDR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS QUE BUSQUEM O CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA ACERCA DA MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESENÇA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOANA NEVES DA COSTA SOUSA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Belém que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A COBRANÇA DO PISO SALARIAL, proc. nº 0824926-49.2022.8.14.0301, proposto em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, determinou a suspensão o trâmite dos autos cumprimento de sentença até que seja julgado o mandado de segurança coletivo nº 0001621-75.2017.814.0000 e o IRDR nº 0803895-37.2021.814.0000, nos seguintes termos: “Posto isto, em reanálise acerca do tema, considerando que a presente ação guarda relação com a controvérsia delineada, entendo ser necessário suspender o feito, até o trânsito em julgado dos processos acima mencionados, tendo por fundamento o princípio da segurança jurídica, os arts. 8º e 313, V, letra a) (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa) todos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais (id nº 8851010), a agravante relata que a decisão agravada suspendeu a tramitação do processo principal com fundamento no princípio da segurança jurídica e nos arts. 8º e 313, V, letra “a”, do CPC (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa), partindo da premissa inicial de que a diversidade de entendimentos judiciais diversos no âmbito do Estado do Pará acerca do tema, envolvendo a composição salarial do piso do magistério público estadual não traria segurança jurídica, especialmente no tocante à questão do que efetivamente compõe o piso nacional, se seria apenas o Vencimento-Base ou se seria a sua soma com o Adicional de Escolaridade.
Defende a reforma da decisão por contrariar frontalmente o posicionamento já adotado pelo C.STF na ADI 4.167/DF e por este E.TJE-PA no acórdão nº 163.596 (título executivo), com trânsito em julgado em 21 de novembro de 2021.
Explica que o STF determinou a suspensão da execução imediata dos acórdãos proferidos nos mandados de segurança n° 0002367-74.2016.8.14.0000 e n° 0001621-75.2017.8.14.0000, com base - exclusivamente - na demonstração de eventual grave lesão à economia pública e em um juízo de plausibilidade, sem incursão no mérito da ação principal, o qual seria dirimido quando da análise dos respectivos recursos, como de fato o foi, não havendo que se falar em extensão desses efeitos a nenhuma outra decisão proferida em quaisquer outros processos em trâmite.
Trata sobre a inexistência de efeito vinculante da Suspensão da Segurança nº 5.236/PA, colacionando, inclusive, trecho do juízo de admissibilidade dos REsp e RE nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002367-74.2016.814.0000 que corrobora com esse entendimento.
Afirma que a decisão da Suspensão da Segurança 536/PA nunca teve o condão de formar precedente para os casos além de seu objeto de apreciação, quais sejam, os mandados de segurança coletivos impetrados pelo SINTEPP até o seu trânsito em julgado.
Relembra que a Suspensão de Segurança nº 5.236/PA limitou-se a juízo perfunctório, motivado sobretudo em apreciar o impacto orçamentário que a execução imediata dos acórdãos traria, logo não poderia, tal decisão, sob o pretexto de uniformização, servir para paralisar a marcha processual a que se submete o presente pedido de cumprimento individual de sentença coletiva perante o primeiro grau de jurisdição, isso porque, no julgamento do ARE 1.292.388 (processo n.º 0002367-74.2016.8.14.0000), o STF pacificou definitivamente a controvérsia criada pelo ente estatal em torno da composição do piso salarial do magistério público estadual.
Quanto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autuado sob nº 0803895-37.2021.8.14.0000, em que se busca a uniformização do entendimento judicial sobre o tema envolvendo a composição salarial do piso salarial do magistério público estadual, explica que referido IRDR sequer passou pelo juízo de admissibilidade deste Tribunal de Justiça, o que, por sua vez, não autoriza a suspensão dos processos sobre o tema em questão já em andamento, nos moldes do que prevê o art. 981, do CPC, o que também viola o princípio da razoável duração do processo (art. 5, LXXVIII, CF) e que diante da falta de admissibilidade do IRDR por este Tribunal de Justiça é incabível a suspensão do processo em tela, sob pena de infringir a legislação processual civil, no que se refere ao art. 982, I, CPC, pelo que defende que seja conhecido e provido o presente recurso, para que se determine o prosseguimento do feito.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a suspensão do andamento processual do cumprimento de sentença individual proposto.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar o regular processamento do efeito até a sua sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso).
Com efeito, para fins de concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrado sempre que a parte convencer o relator de que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento do direito.
Eis o que disciplina a norma mencionada: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, entendo restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor do agravante, pelos motivos que passo a expor.
Conforme relatado, no caso vertente, insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo juízo de origem que suspendeu o cumprimento individual de sentença relativo ao piso salarial dos professores, até o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo nº 0001621-75.2017.8.14.0000 e do IRDR nº 0803895-37.2021.8.14.0000, com fundamento no princípio da segurança jurídica c/c artigos 8º e 313, V, "a", do CPC.
Pois bem, analisando o presente caso e os fundamentos utilizados na decisão agravada, observo restar preenchido o requisito do fumus boni iuris em favor da recorrente.
Ocorre que, analisando os autos processuais dos processos antes mencionados, constata-se a inexistência de decisão judicial determinando expressamente a suspensão de processos individuais que visam o percebimento do piso salarial do magistério.
Assim, "a priori", o simples fato de existirem dois processos em andamento sobre a mesma matéria, não justifica a suspensão do trâmite processual de cumprimento individual de sentença que se encontre pautado em sentença coletiva já transitada em julgado, cujas teses foram albergadas pelas decisões emanadas dos tribunais superiores, notadamente pelo entendimento do STF com relação à omissão do Estado do Pará no que se refere ao pagamento do piso salarial do magistério.
Portanto, nesse momento processual, não vislumbro qualquer insegurança jurídica apta a justificar a suspensão do prosseguimento de pedido de cumprimento de sentença pautado na coisa julgada material.
Restando comprovado o requisito do fumus boni iuris em favor da recorrente, também vislumbro a presença do requisito do periculum in mora, diante da suspensão do trâmite processual que irá postergar ainda mais a garantia da satisfação do direito pleiteado.
Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os termos da decisão atacada até ulterior deliberação.
Oficie-se ao juízo de origem informando-o do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015 – GP.
Belém – PA, 7 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA RELATOR -
07/04/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:06
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 08:56
Conclusos para decisão
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04/04/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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