TJPA - 0024373-16.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2022 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/05/2022 14:17
Baixa Definitiva
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de GLEYCIANE DO SOCORRO BRITO DE SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0024373-16.2014.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE(S): LUIZ CARLOS DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A)(S): LUIZ PAULO SANTOS ALVARES (OAB/PA Nº. 1.788) APELADO(A)(S): GLEYCIANE DO SOCORRO BRITO DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): ALESSANDRO RIBEIRO (OAB/PA Nº. 14.599) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PERANTE DEMANDA TRABALHISTA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL CLIENTE-ADVOGADO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ CARLOS DE SOUZA SANTOS, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por GLEYCIANE DO SOCORRO BRITO DE SOUSA, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 2865771), que julgou procedente o pedido da ação, a fim de condenar o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelada, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Nas razões recursais (Id. 2865772), o Apelante pleiteia a reforma da sentença.
Alega, de forma preliminar, a prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória, pois, na hipótese dos autos se aplicaria o prazo trienal previsto na lei civil, sendo inaplicável o prazo quinquenal disposto no CDC.
Ainda em preliminar, defende que os valores objetos da pretensão indenizatória já foram transigidos na própria demanda trabalhista, restando reconhecida a quitação.
No mérito, aduz que não houve ato ilícito e não restou comprovado os danos morais sofridos pela autora, ora apelada.
Por fim, pugna pela redução da quantia fixada a título de danos morais pelo juízo a quo.
Embora intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Da prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória.
Conforme relatado, o recurso impugna a sentença definitiva que reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caos concreto e, por conseguinte, não declarou a prescrição da pretensão indenizatória, afirmando que o prazo prescricional seria quinquenal, conforme a norma consumerista.
Impõe-se a reforma da sentença e o regular reconhecimento da prescrição.
Da análise dos autos, verifico que a demanda versa sobre pedido de indenização por danos morais em razão de ato ilícito praticado por advogado, ora réu, em face da sua cliente, ora autora, em relação à prestação de serviços de assistência jurídica em processo oriundo da Justiça Trabalhista.
Em resumo, o advogado contratado pela autora recebeu e não teria repassado todos os valores decorrentes de sentença trabalhista.
Assim, a autora, embora tenha conseguido posteriormente receber tais valores na justiça especializada, propôs a presente demanda indenizatória, com vistas a compensação pelos danos morais sofridos.
Na sentença atacada, o juízo a quo entendeu que, mesmo se tratando de relação jurídica entre advogado e cliente, caberia aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de modo que a prescrição deveria ser contabilizada pelo prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC.
Ocorre, contudo, que tal premissa jurídica adotada pelo juízo encontra-se equivocada.
A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado de que às relações jurídicas entre advogado e cliente são inaplicáveis as regras do CDC, logo, o contrato de prestação de serviços de assistência jurídica, celebrado entre advogado e cliente, não se submeteria ao CDC.
Colhe-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NEGATIVA DE QUE FORA EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal de origem quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do advogado que negou que fora contratado e recebera procuração do cliente para a propositura de ação de cobrança e os danos morais suportados por esse decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- Sendo a ação de indenização fundada no direito comum, regular a aplicação do art. 177 do Código Civil, incidindo a prescrição vintenária, pois o dano moral, na presente hipótese, tem caráter de indenização, de reparação de danos e pela regra de transição (art. 2.028 do Novo Código Civil) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, § 3º, IV do mesmo diploma legal. 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1228104/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRÓPRIO.
ESTATUTO DA OAB.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Na linha da jurisprudência do STJ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida por norma específica - Lei n. 8.906/94.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 773.476/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE DO CDC - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do artigo 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 1.1.
Na hipótese, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático.
Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 932, VIII do NCPC c/c art. 255, § 4°, III do RISTJ. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Precedentes: AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013. 3. É orientação assente do STJ que o Código de Defesa do Consumidor - CDC - não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94.
Precedentes: REsp 1.228.104/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012; REsp 1123422/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011; REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011; AgRg no AREsp 429026 / PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/10/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1446090/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018) Assim sendo, descaberia in casu adotar o prazo prescricional quinquenal do art. 27, do CDC.
Com efeito, o prazo que regula a pretensão reparatória de danos morais é aquele previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou seja, aplica-se ao caso dos autos a prescrição trienal.
Nesse viés, considero prescrita a pretensão de indenização por danos morais.
Isso porque, a autora, ora apelada, teve perfeita ciência do desfalque de pagamento em 11/11/2010, ocasião em realizou boletim de ocorrência perante autoridade policial (Id. 2865765, pág. 18).
Todavia, a presente demanda indenizatória somente foi protocolizada na data de 25/6/2014, ou seja, após o transcurso do lapso prescricional de três anos.
ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, por força do art. 932, V, letra “b” do CPC c/c Art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, acolhendo a prejudicial suscitada, de modo a reformar a sentença e declarar a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Dada a reforma da sentença, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da condição de beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Belém/PA, 7 de ABRIL de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:22
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DE SOUZA SANTOS - CPF: *62.***.*09-72 (APELANTE) e provido
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13/03/2020 14:43
Conclusos para decisão
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13/03/2020 14:10
Recebidos os autos
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13/03/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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