TJPA - 0800388-08.2021.8.14.0020
1ª instância - Vara Unica de Gurupa
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENAION CAMARAO - EPP em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:21
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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04/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 07:14
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ ATO ORDINATÓRIO/MANDADO (Provimento 06/2009 – CJCI -TJPA) PROCESSO: 0800388-08.2021.8.14.0020 MONITÓRIA (40) - [Correção Monetária] De ordem da Dra.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE, Juíza de Direito respondendo pela Vara Única de Gurupá, em conformidade com o art. 152 do NCPC, com o Provimento n° 06/2009-CJCI - TJPA, bem como, com Provimento 08/2014-CJRMB, considerando o termo das certidão, id nº 114764809, INTIME-SE, pelo DJE, o autor AUTOR: BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, através de seu Advogados do reclamante: Dr.
EDSON SAULO COVRE OAB/SP 141125 e Dr.
SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ - OAB MG 107238, para, em 15 dias, recolher as custas processuais INTERMEDIÁRIAS, através do pagamento do boleto bancário nº. 2024231282, no valor de R$262,37 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), extraído da conta processo nº. 2022.00007948-75, ficando devidamente advertido dos termos do art. 290, do CPC c/c art. 22, da Lei 8.328/2015. "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ( art. 290, do CPC)". "O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (art. 22, da Lei 8.328/2015)".
Gurupá, aos 6 de maio de 2024.
FRANCISCA LICHERLY GOMES DA SILVA Chefe de Arrecadação Local – FRJ de Gurupá -
06/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:30
Processo Reativado
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02/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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22/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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19/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:07
Apensado ao processo 0800264-54.2023.8.14.0020
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19/05/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 09:04
Baixa Definitiva
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12/05/2023 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/05/2023 13:52
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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11/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 08:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 07:24
Decorrido prazo de SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:24
Decorrido prazo de HESROM GRACIANDRO ARAUJO MARTINS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:24
Decorrido prazo de EDSON SAULO COVRE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:24
Decorrido prazo de SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:24
Decorrido prazo de HESROM GRACIANDRO ARAUJO MARTINS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:24
Decorrido prazo de EDSON SAULO COVRE em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº0800388-08.2021.8.14.0020 CLASSE:MONITÓRIA (40) Sentença Vistos etc., Trata-se de embargos monitórios ajuizados por RAIMUNDO BENAION CAMARÃO em face de BRAPPAR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz, em sede preliminar, a carência de ação, e no mérito impugna as assinaturas de recebimento das mercadorias assinadas por terceira pessoa desconhecida do embargante, e manifesta insurgência quanto a data de incidência dos juros legais e da correção monetária indicadas pelo embargado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos monitórios, em id Num. 79601689 - Pág. 1 a 7. É o relato.
Decido.
Desnecessária a produção de provas, razão por que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Consoante se infere dos autos, o embargante é comerciante e movimenta uma quantia razoável na compra e venda mercantil de bebidas alcoólicas, razão por que não pode ser considerado hipossuficiente; não fazendo, pois, jus ao benefício da justiça gratuita.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO Aduz o embargante que o documento juntado pelo embargado não constituiria prova escrita, a qual conste a existência de dívida certa, líquida e exigível.
Logo, não havendo a prova juntada da presunção de força executiva, inviável é a propositura da ação monitória.
A despeito da confusão feita pela embargante quanto aos requisitos necessários ao ajuizamento da ação monitória, confundindo com ação de natureza executiva, esclareço que passarei a examinar a questão, por ocasião do mérito, já que a suposta preliminar nada tem a ver com carência de ação.
DA PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO O embargado é fabricante e distribuidor de bebidas, com exercício de suas atividades na cidade de Ananindeua/PA, tendo fornecido ao embargante diversas mercadorias para fins de comercialização, em notório negócio jurídico de compra e venda mercantil.
Nesse sentido, foram emitidas 02 (duas) notas ficais relacionadas a produtos vendidos pelo embargado, nos seguintes termos: a) Nota Fiscal nº 329.207, emitida em 04/01/2019, no valor de R$ 33.391,49 (trinta e três mil e trezentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos), com previsão de pagamento a prazo, via boleto bancário, e com vencimento em 31/01/2019; e b) Nota Fiscal nº 339.950, emitida em 22/01/2019, no valor de R$ 17.744,88 (dezessete mil e setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com previsão de pagamento a prazo, via boleto bancário, e com vencimento em 18/02/2019.
A referida mercadoria teria sido entregue ao embargante, que, no entanto, pagou tão somente a quantia de R$ 33.391,49, razão pela qual fora ajuizada ação monitória pelo embargado, que trouxe como prova escrita sem eficácia de título executivo, as respectivas Notas Fiscais nº 329.207 e 339.950, acompanhada de assinatura do recebedor.
Ora, nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Acerca do requisito prova escrita, o STJ possui o seguinte entendimento, in literis: PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PROVA ESCRITA - ILIQUIDEZ - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – CABIMENTO.
Admite-se como prova escrita hábil a instruir a ação monitória qualquer documento que denote indícios da existência do débito e seja despido de eficácia executiva, bastando que permita ao Juiz concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito alegado.
Recurso conhecido e provido, a fim de que, afastada a extinção da ação monitória, o Tribunal de origem julgue a apelação como entender de direito. (REsp 324135/RJ; RECURSO ESPECIAL 2001/0060841-5.
Julgado em 27/09/2005) De mais a mais, segundo entendimento do Sodalício Superior Tribunal de Justiça, notas fiscais acompanhadas da comprovação de entrega de mercadorias constituem provas escritas, sem eficácia de título executivo, aptas ao ajuizamento de ação monitória.
E mais, não necessariamente a assinatura de recebimento da mercadoria deve ser a do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação; nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA SEM ACEITE, ACOMPANHADA DA NOTA FISCAL/FATURA E DO INSTRUMENTO DE PROTESTO.
PROVA ESCRITA.
DOCUMENTO QUE NÃO PRECISA SER OBRIGATORIAMENTE EMANADO DO DEVEDOR. - O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação.
Recurso especial conhecido e provido.
REsp 167618/MS.
RECURSO ESPECIAL 1998/0018953-0.
No caso dos autos, o embargado juntou as Notas Fiscais nº 329.207 e 339.950, acompanhadas da assinatura do transportador das mercadorias, documentos que, a meu sentir, constituem indícios razoáveis da existência da obrigação.
Ora, a comarca de Gurupá está localizada às margens do rio amazonas, cujo transporte somente se faz pela via aérea e fluvial, sendo comum o transporte de cargas através de embarcações mercantis, que durante a semana abastece o município de todos os tipos de mercadoria de que necessita, como eletrodomésticos, materiais de construção, bebidas, alimentos, e tudo mais que entra na cidade, somente é possível graças ao transporte fluvial.
Não é, pois, razoável a exigência de assinatura exclusiva na pessoa do recebedor da mercadoria, sob pena, inclusive, de inviabilizar uma infinidade de transações comerciais que são realizadas todos os dias, sendo, pois, razoável inferir que as mercadorias constantes nas notas fiscais nº 329.207 e 339.950, até mesmo porque parte da dívida foi paga pelo próprio embargante.
Segundo a sistemática de transporte de mercadoria na comarca de Gurupá, ao atracar na rodoviária municipal, os comerciantes retiram suas encomendas diretamente na embarcação, a vista de documento de identificação, sendo que, muitas das vezes, são prepostos ou terceiras pessoas que as recebem, de sorte que exigir a assinatura específica do destinatário da nota fiscal, quando se trata de compra e venda mercantil, acabaria, como já dito outrora, por inviabilizar o comércio local.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Segundo o embargante, somente se admite a correção monetária com base no IPCA-E (IBGE), a partir do ajuizamento da ação, nos termos do § 2°, do art. 1°, da Lei n. 6.899/81, sem capitalização de juros.
Ora, tratando-se de inadimplemento de obrigação, nos termos do art. 389, do CC, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
De mais a mais, como se trata de mora ex re, consoante o art. 397, do CC, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Vale, ademais, colacionar o seguinte julgado do Sodalício Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TESE INCOMPREENSÍVEL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA.
CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E PARA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. 1. "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual empreende-se a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita".
Precedentes. 2.
A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397.
Dessarte, se o contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. 3.
Com efeito, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação - ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus. 4.
Recurso especial não provido.
REsp 1192326/MG.
RECURSO ESPECIAL 2010/0079921-2.
Em assim sendo, a incidência de juros e correção monetária se dá a partir do vencimento da obrigação, cabendo a capitalização anual dos juros moratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os embargos monitórios, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo ser expedido mandado executivo determinando que o executado-embargante, no prazo de 60 dias, pague a quantia vindicada pelo exequente.
Condeno, ainda, o embargante em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Gurupá, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Gurupá -
17/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 20:53
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 20:47
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 20:47
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 05:36
Decorrido prazo de EDSON SAULO COVRE em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 04:08
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 04:08
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 13:12
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 13:10
Conclusos para decisão
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15/09/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
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16/06/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 16:09
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 08:30 Vara Única de Gurupá.
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06/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 17:51
Juntada de Ofício
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10/05/2022 05:58
Decorrido prazo de BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 09/05/2022 23:59.
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18/04/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 19:18
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2022 01:54
Publicado MANDADO em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800388-08.2021.8.14.0020 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: Nome: BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 1657, Km08, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 RÉU: Nome: RAIMUNDO BENAION CAMARAO - EPP Endereço: Rua Capitão Marinho Paiva, 139, Xingu, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 FINALIDADE: Despacho Vistos, etc., Conforme previsto no art. 139, V, do CPC, incumbe ao Magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” O art. 3º, §2º da referida lei, a respeito da solução dos conflitos, preconiza que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
De mais a mais, o processo civil deve ser norteado pelos princípios da celeridade e economia processual, a fim de que se obtenha, no menor tempo possível, a solução mais justa para os litígios.
O espírito dos ensinamentos doutrinários e dispositivos legais leva diretamente à premissa de que deve o Estado-Juiz, na condução do processo, buscar sempre a pacificação social, razão por que, considerando os fundamentos expostos, determino a inclusão do feito em pauta na VI Semana Estadual de Conciliação para realização de audiência para este fim, que designo para o dia 07/06/2022.
Intimem-se por DJE as partes assistidas por advogado e pessoalmente as que estejam patrocinadas pela Defensoria Pública.
Havendo interesse de menor, dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, servindo cópia do presente como mandado.
Expedientes necessários.
Gurupá, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Gurupá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121314104111500000042558174 1.Inicial-RAIMUNDO_ Petição 21121314104149700000042558176 1.Contrato Social e Procuração Documento de Identificação 21121314104184700000042559033 2.Contrato Social e Procuração Documento de Identificação 21121314104362000000042559039 4.Contrato Social e Procuração Documento de Identificação 21121314104510300000042559042 3.NFs._ Documento de Comprovação 21121314104621300000042559046 4.Relatório de Despesas Processuais_ Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121314104697500000042559050 PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E MIGRAÇÃO DE BOLETO Certidão 22010718222653900000044297713 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 22010718310656800000044297727 0800388_082021RelatorioDeContaMigrado Relatório 22010718310672700000044297728 0800388_082021RelatorioDeConta_NaoMigrado Relatório 22010718310715000000044298879 CONCLUSÃO Certidão 22010718352868800000044298885 Despacho Despacho 22040821371025200000054254069 Habilitação em processo Petição 22040921353315800000054521815 03.
Substabelecimento - Samuel - Brappar Substabelecimento 22040921353332900000054521816 -
11/04/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 13:43
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 08:30 Vara Única de Gurupá.
-
11/04/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2022 18:31
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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