TJPA - 0801432-88.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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08/05/2022 12:35
Baixa Definitiva
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07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA LAYZE ALENCAR SOUZA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA TANIMA RIBEIRO ALENCAR SOUZA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801432-88.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MD CONSTRUTORA LTDA AGRAVADOS: MARIA TANIMA RIBEIRO ALENCAR SOUZA, FRANCISCA LAYZE ALENCAR SOUZA e FRANCISCO ALVES DE SOUZA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LUCROS CESSANTES DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
AQUISIÇÃO DO BEM.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
MULTA FIXADA.
RAZOÁVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D” DO RITJPA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, cujo contrato de compra e venda com o financiamento é o de aquisição do bem, e fixado, a título de lucros cessantes, encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
A multa diária fixada de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se mostra excessiva, caso não haja o descumprimento judicial por período superior a 1 (um) ano, não devendo ser admitido o contrário pelo Poder Judiciário. 3.
Recurso conhecido e desprovido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MD CONSTRUTORA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência movida por MARIA TANIMA RIBEIRO ALENCAR SOUZA, FRANCISCA LAYZE ALENCAR SOUZA e FRANCISCO ALVES DE SOUZA (Proc. n. 0838881-84.2021.8.14.0301), deferiu em parte a tutela pleiteada para determinar que a requerida pagasse aos autores, a título de lucros cessantes, o equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do imóvel que consta no contrato de compra e venda, a partir da data da intimação pessoal da presente decisão até a efetiva entrega do imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões, sob o ID n. 8102535, o agravante alegou, em suma, que o contrato de compra e venda apresentado na inicial se refere ao de financiamento do imóvel com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), quando a incidência dos lucros cessantes deveria levar em consideração o contrato de compra e venda firmado pelas partes, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou seja, o que seria da aquisição do bem.
Ressaltou, ademais, que a multa arbitrada se mostraria excessiva, tendo em vista que caso haja o descumprimento no período de 30 (trinta) dias, estar-se-ia diante de um montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Ab initio, anoto que a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que a ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção da existência de danos materiais na modalidade de lucros cessantes, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.ATRASO NA ENTREGA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATUAÇÃO COLIGADA DAS RÉS.RATEIO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.DESPESAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA.
EFETIVA POSSE.
NECESSIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3.
Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.4.
Somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse.5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1733971/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021) “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
TERMO FINAL.
ENTREGA DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
CORRETORA.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ARTS. 722 E 723 DO CÓDIGO CIVIL.INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 27.9.2019).2.
Em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária.
Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil.3.
Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente.4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.” (AgInt no REsp 1779271/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 25/06/2021).
E sobre o valor a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento de que seria cabível o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
O MAGISTRADO DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE DETERMINA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA ALÉM DOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS; INDEFERIU O PEDIDO DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR; CONDENOU AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR CORRESPONDENTE A 0,5% DO VALOR DO CONTRATO; DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA MÊS DE ATRASO; CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO EM ATÉ 180 DIAS.
AUTORES SUCUMBIRAM EM PARTE MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA NOS DEMAIS ASPECTOS.” (7071068, 7071068, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-05, Publicado em 2021-11-12). “EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
RECURSO DA RÉ.
JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MATERIAS E MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTORES.FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LUCRO CESSANTE NA FASE DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL.
TESE RECURSAL PROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE UM DOS PEDIDOS.
DECAIMENTO MÍNIMO.
CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, P. ÚNICO DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS POR INTEIRO PELA PARTE VENCIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NOS PONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.” (6280147, 6280147, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-30, Publicado em 2021-09-09).
Nesse diapasão, o valor do imóvel, para fins de incidência dos lucros cessantes, deve corresponder aquele objeto do contrato definito de compra e venda, que fora o firmado com a Caixa Econômica Federal, tendo em vista que é o de aquisição do bem, posto que a avaliação realizada para fins de financiamento alcançou o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), tanto que a jurisprudência se posiciona, ainda, que deva incidir sobre a respectiva atualização, considerando que se objetiva garantir o correspondente com vista ao pagamento de aluguel.
Em relação à multa por descumprimento de decisão judicial, o próprio agravante reportou que esta alcançaria R$ 3.000,00 (três mil reais), caso haja 30 (trinta) dias de inadimplemento; o que significa dizer que para o limite, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) haveria um atraso de mais de 1 (um) ano para o cumprimento, demonstrando, assim, que somente se tornará excessiva se não houver a devida observância da tutela de urgência por um prazo demasiadamente longo; o que o Poder Judiciário não deve admitir em hipótese alguma.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 7 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/04/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:30
Conhecido o recurso de MD CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/04/2022 14:57
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
08/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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