TJPA - 0811068-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/08/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:16
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:21
Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:21
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:05
Julgada procedente a impugnação à execução de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0009-26 (REQUERIDO)
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11/09/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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05/08/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 11:00
Processo Reativado
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04/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:38
Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:37
Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 05:58
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:45
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:45
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:22
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2022 13:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/02/2022 13:36
Audiência Una realizada para 15/02/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 08:29
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
28/01/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0811068-82.2021.8.14.0301 Nome: JOSE COLARES LOPES FILHO Endereço: Rua dos Pariquis, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão de cobrança das faturas do serviço de telefonia referente à linha (91) 3249.4110, ao argumento de má prestação do serviço por parte da reclamada.
Relatei o necessário.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, tendo em vista que os documentos juntados não demonstram minimamente a alegada necessidade de tutela de urgência.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
25/06/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
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25/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:53
Audiência Una designada para 15/02/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/06/2021 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2021 13:35
Conclusos para decisão
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30/04/2021 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2021 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/03/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2021 11:48
Conclusos para decisão
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01/03/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:00
Intimação
Intime-se o autor para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Anoto que as custas de ingresso podem ser recolhidas no mesmo prazo. Intime-se. Belém, 22 de fevereiro de 2021 -
23/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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