TJPA - 0836381-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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27/11/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:08
Juntada de Alvará
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22/11/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 13:23
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0836381-11.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido.
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, como requerido, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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15/09/2023 06:22
Decorrido prazo de HAROLDO WATRIN DA COSTA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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01/09/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0836381-11.2022.8.14.0301 Autor: HAROLDO WATRIN DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Mérito Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de abertura de conta corrente e contratação de cartão de crédito com o Requerido.
Porém, notou pendências referentes a cartão de crédito junto ao Banco réu.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos sequer a cópia do contrato.
Os documentos apresentados pela parte autora, por sua vez, demonstram a anotação da dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito.
Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização dos referidos contratos.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar os contratos questionados, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Danos Morais A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar contrato de abertura de conta corrente e contratação de cartão de crédito sem requerimento/anuência do cliente, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de contrato realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO,À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovadafalha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.Apelante que não conseguiu demonstrarque inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) O ilícito praticado pela parte ré causou transtornos para a parte autora, que superam o mero dissabor, uma vez que foi vítima de fraude.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência de débito, quanto importe a R$ 5.140,00, referente ao contrato de Cartão de Crédito, comprovado mediante a apresentação do SCR —Sistema de Informação de Crédito do BACEN, devendo serem baixadas as operações no sistema da empresa, para que não haja nenhuma cobrança indevida futuramente, por tratar-se de operação realizada por meio fraudulento. b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ). c) DETERMINAR o encerramento definitivo da Conta Corrente n° 784.518/9, AG.: 3.860/1, sem ônus ao promovente. d) DETERMINAR o cancelamento definitivo do Cartão de Crédito sem ônus ao promovente.
Confirmo a tutela antecipada concedida (ID 57191924).
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023. -
16/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 23:25
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 12:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/08/2022 11:52
Audiência Una realizada para 17/08/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/08/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2022 23:59.
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07/05/2022 06:52
Decorrido prazo de HAROLDO WATRIN DA COSTA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 06:52
Juntada de identificação de ar
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23/04/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:56
Decorrido prazo de HAROLDO WATRIN DA COSTA em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:16
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0836381-11.2022.8.14.0301 Nome: HAROLDO WATRIN DA COSTA Endereço: PASSAGEM GAMA MALCHER, 39, Edifício Lage II, APTO 302, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-115 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Prédio cinza, 1 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 17/08/2022 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando o autor, ordem judicial para que a Ré cancele/bloqueie cartão de crédito emitido em seu nome, ao argumento de que fora contratado mediante fraude de terceiro.
Requer ainda, o encerramento da Conta Corrente n° 784.518/9, AG.: 3.860/1, também existente em seu nome, bem como que o banco reclamado apresente o contrato da operação.
Por fim, requer o autor que a parte ré abstenha-se de negativar o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débitos oriundos dessas contratações, tendo em vista não ser cliente e não possuir qualquer relação com o banco demandado É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que o reclamante juntou aos autos, o extrato de consulta do SCR do Banco Central com o apontamento do débito questionado, bem como com informações sobre o cartão de crédito e conta corrente impugnados, o que milita em favor das alegações autorais.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a inclusão de débito ilegítimo, ainda que em cadastros internos das instituições financeiras é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor, notadamente aos bancários, que, não podem ter qualquer restrição de crédito lançada em seu nome.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que era devido o valor e lícito o apontamento, poderá a parte requerida promovê-los, retroativamente.
Quanto ao pedido de apresentação do contrato, não vislumbro perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo nas alegações da parte autora, eis que não demonstra a urgência para a exibição do documento neste momento, como pretende.
Com efeito, a apresentação de tal documento deverá ser feita no tempo correto, durante a instrução processual, sob pena de revelia e preclusão somente para a parte ré, caso seja essencial à resolução da lide.
Isto posto, inexistente também o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação, posto que não demonstrada a necessidade imperiosa de tê-lo à disposição antes da instrução.
No mais, trata-se apenas de tentativa da parte autora de adaptar ao rito sumário dos Juizados Especiais a ação cautelar de exibição de documentos, cujo procedimento é totalmente incompatível com este ramo do Judiciário Diante de todo o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a parte requerida BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, BLOQUEIE a Conta Corrente n° 784.518/9, AG.: 3.860/1, bem como o Cartão de crédito emitido em nome do autor, até o julgamento final da lide, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor do requerente.
Determino ainda, que o Banco Réu abstenha-se de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débitos decorrentes dessas operações, até o deslinde da causa, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do reclamante.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
11/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/04/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 12:40
Conclusos para decisão
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07/04/2022 12:40
Audiência Una designada para 17/08/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/04/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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