TJPA - 0834241-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 03:33
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO em 13/09/2022 23:59.
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18/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 15:54
Conclusos para decisão
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27/04/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 02:49
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0834241-04.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte exequente: LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO Endereço: Travessa Três de Maio, 1168, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Parte executada: CENTRO AUDITIVO DO PARA LTDA - ME Endereço: Rua Oliveira Belo, 465, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A ação foi ajuizada com o objetivo de se impugnar cumprimento de sentença no processo nº 0852930-67.2020.8.14.0301, o qual tramita por este Juízo.
Ocorre que o pedido carece de interesse de interesse processual, pois o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença deve ocorrer nos mesmos autos da ação principal (art. 525, caput, do Código de Processo Civil).
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Fluído o prazo recursal sem a interposição de recurso, dê-se baixa processual e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
08/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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