TJPA - 0865317-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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14/01/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/01/2025 11:05
Homologada a Transação
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16/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:34
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2023 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:57
Decorrido prazo de CAMILO RAMOS CAVALCANTE em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:25
Decorrido prazo de CAMILO RAMOS CAVALCANTE em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 09:05
Decorrido prazo de CAMILO RAMOS CAVALCANTE em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CAMILO RAMOS CAVALCANTE em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:20
Decorrido prazo de CAMILO RAMOS CAVALCANTE em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:20
Decorrido prazo de CAMILO RAMOS CAVALCANTE em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamada interpôs /tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 96080873, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 6 de julho de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
06/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:46
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0865317-80.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Segundo a inicial, em 28/10/2021, a parte autora trocou seu aparelho de celular e ao tentar abrir o aplicativo do requerido em seu novo telefone, teve sua conta bloqueada.
Afirma que entrou em contato com o call center do demandado, mas não logrou êxito em resolver a contenda, apenas sendo informado que havia descumprido os termos de uso, razão pela qual teve sua conta bloqueada permanentemente.
Assevera que possui R$ 1.853,79 em sua conta e diante dos fatos relatados, não consegue movimentar o dinheiro.
Em sede de contestação, a requerida alegou que a conta do autor foi bloqueada, pois ele, após a troca de seu dispositivo, teria realizado a validação de seu documento de identidade com o mesmo documento utilizado por uma conta que foi restrita em razão de fraude.
Não obstante tais alegações, a parte ré não apresentou um único documento hábil a demonstrar o fundamento da suspeita de fraude, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, a prova documental produzida pelo autor atestou que a requerida recusou o fornecimento do serviço ao autor, retendo indevidamente o seu patrimônio, sem prévio aviso e sem justa motivação.
Nesse contexto, configura-se como legítimo o direito do autor ao resgate do crédito indicado.
Ademais, o dano moral é decorrência lógica da própria violação do direito ou da prática do ato ilícito, importando reconhecer que o bloqueio indevido do crédito, atingiu a dignidade e a integridade moral do autor, gerando privação patrimonial injustificável, por força do serviço defeituoso prestado pela ré.
E atendendo às finalidades compensatória e preventiva, além das circunstâncias pessoais e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral do autor em R$3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: CONDENAR a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 1.853,79 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, devendo incidir a correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em favor do autor, já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir desta data.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 20:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2022 20:20
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/05/2022 20:16
Audiência Una realizada para 04/05/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
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25/04/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
08/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 08:43
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 31/01/2022 23:59.
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04/02/2022 08:43
Juntada de identificação de ar
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26/01/2022 03:33
Decorrido prazo de CAMILO RAMOS CAVALCANTE em 25/01/2022 23:59.
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23/01/2022 04:44
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 21/01/2022 23:59.
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20/01/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 17:05
Conclusos para decisão
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11/11/2021 17:05
Audiência Una designada para 04/05/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/11/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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