TJPA - 0801143-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 07:37
Baixa Definitiva
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de LEILA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO NAILDO NUNES SILVA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:05
Prejudicado o recurso
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19/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 05:02
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 00:01
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 14:15
Conclusos para decisão
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21/02/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 22:00
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO NAILDO NUNES SILVA em 14/05/2021 23:59.
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05/05/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 01:45
Decorrido prazo de LEILA SILVA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA DA SILVA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO NAILDO NUNES SILVA em 20/04/2021 23:59.
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16/03/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801143-92.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0800014-39.2021.8.14.0069 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE FERREIRA DA SILVA AGRAVADO(A): LEILA SILVA AGRAVADO(A): FRANCISCO NAILDO NUNES SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da análise do pedido de antecipação da tutela pretendida no recurso de Agravo de Instrumento (ID 4524528), interposto pela FRANCISCO JOSE FERREIRA DA SILVA, em face de decisão interlocutória (ID 4524533) que – proferida nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo n.º 0800014-39.2021.8.14.0069), opostos em desfavor de LEILA SILVA e FRANCISCO NAILDO NUNES SILVA – indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo embargante, ora agravante, que objetivava a suspensão das medidas constritivas determinadas nos autos da Ação de Execução nº 0001802-63.2017.8.14.0069.
Em razões recursais de ID 4524528, a parte agravante alegou que exerce a posse direta do imóvel objeto do litígio, na condição de agricultor familiar, retirando dali o sustento da família, o que teria comprovado por meio da escritura pública de aquisição do imóvel, da declaração firmada pela antiga proprietária do bem e por meio de vídeo no qual narrou as condições da posse.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 1. Justiça Gratuita Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte agravante, por não vislumbrar, a princípio, indícios de capacidade econômica para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. 2. Da Análise de Admissibilidade: Conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestivo, adequado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal. Efeito ativo – Antecipação da Tute Recursal Primeiramente, é importante ressaltar que, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, em sede de cognição sumária, deferir a antecipação da tutela recursal, quando a parte recorrente conseguir demonstrar os requisitos do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, ou conceder efeito suspensivo ao recurso, quando a agravante obtiver êxito em evidenciar a probabilidade de provimento de seu recurso, bem como que a decisão agravada possa causar risco de lesão grave e de difícil reparação, por meio da aplicação analógica do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada em sede recursal (efeito ativo) está condicionada à demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, quando o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano.
No caso em análise, constatei que a parte agravante não conseguiu demonstrar a presença do requisito da probabilidade do direito, obstando, portanto, a concessão do efeito ativo requestado.
Isso porque, entendo que as provas acostadas aos autos não foram suficientes para comprovar a posse que o agravante exerce sobre o imóvel objeto do litígio.
Vejamos: Quanto ao vídeo acostado aos presentes autos eletrônicos no evento de Id 4524720, entendo que não é possível constatar que este se refere ao bem objeto da lide, além de não demonstrar a função social da posse.
Do mesmo modo, embora o agravante tenha juntado escritura pública de venda e compra, esta somente demonstraria indícios da aquisição do imóvel, que sequer foi registrado pelo agravante, não servindo de prova robusta da posse alegada.
Outrossim, embora a declaração de ID 4524557 aponte indícios da posse, verifico que a parte agravante não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento dos tributos anuais incidentes sobre o bem imóvel, não demonstrou o exercício de qualquer atividade na área, não juntou qualquer documento apontando que reside na área – como uma conta de consumo de energia elétrica, por exemplo – motivo pelo qual entendo não ter sido demonstrado o exercício da posse do imóvel pelo agravante.
Portanto, sendo os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil cumulativos, entendo que a ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão do efeito ativo requestado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela pretendida no presente Agravo de Instrumento, devendo a decisão agravada ser mantida até o julgamento definitivo do recurso.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do recurso de Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme previsão do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 15 de março de 2021. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
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15/03/2021 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2021 10:47
Conclusos para decisão
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24/02/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801143-92.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: EMBARGOS DE TERCEIRO N.º 0800014-39.2021.8.14.0069 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE FERREIRA DA SILVA AGRAVADO(A): LEILA SILVA AGRAVADO(A): FRANCISCO NAILDO NUNES SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de Agravo de Instrumento foi interposto por FRANCISCO JOSE FERREIRA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos de Terceiros (Processo n.º 0800014-39.2021.8.14.0069), opostos, em 8 de janeiro de 2021, pelo ora agravante com o objetivo de impedir os atos constritivos decorrentes da sentença transitada em julgado da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 0001802-63.2017.8.14.0069).
Ocorre que, considerando que o artigo 675 do Código de Processo Civil prevê que “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”, e considerando que que a supramencionada sentença proferida na Ação de Execução n.º 0001802-63.2017.8.14.0069 transitou em julgado em 23/9/2019, bem como que a Carta de Adjudicação foi assinada em 1º/10/2020 e que a informação da adjudicação já estava averbada no registro do imóvel desde 23/09/2020, DETERMINO, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste sobre matéria de ordem pública, qual seja a intempestividade dos Embargos de Terceiros n.º 0800014-39.2021.8.14.0069.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, 18 de fevereiro de 2021. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
18/02/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 11:58
Conclusos para decisão
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12/02/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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