TJPA - 0833127-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 04:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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08/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:55
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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23/04/2025 04:30
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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29/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 21:38
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:42
Audiência Una realizada conduzida por LAURO ALEXANDRINO SANTOS em/para 24/03/2025 09:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:48
Juntada de identificação de ar
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05/03/2025 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS PINHEIRO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 12:14
Mandado devolvido cancelado
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22/10/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 08:18
Audiência Una redesignada para 24/03/2025 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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19/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:43
Juntada de identificação de ar
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08/08/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 10:50
Expedição de Carta.
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08/08/2024 10:42
Desentranhado o documento
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08/08/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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30/06/2024 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS PINHEIRO em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 13:49
Expedição de Carta.
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14/06/2024 13:13
Audiência Una designada para 22/10/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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09/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2024 01:47
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:47
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 11:44
Audiência Una não-realizada para 01/12/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/12/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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30/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:43
Audiência Una redesignada para 01/12/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2023 11:42
Mandado devolvido cancelado
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14/04/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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05/03/2023 02:58
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA em 02/03/2023 23:59.
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19/02/2023 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS PINHEIRO em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:57
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:28
Audiência Una designada para 09/05/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/07/2022 09:27
Audiência Una cancelada para 26/10/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 11:00
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS PINHEIRO em 17/05/2022 23:59.
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28/05/2022 09:54
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS PINHEIRO em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:15
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0833127-30.2022.8.14.0301 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 60248070 dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Considerando a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada automaticamente nos autos, cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pelas partes reclamantes ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de maio de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:00
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 02:45
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0833127-30.2022.8.14.0301 DESPACHO A parte reclamante, para fazer prova de seu domicílio nesta comarca juntou aos autos comprovante de residência que não indica a data da sua emissão.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 16:50
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
24/03/2022 16:07
Audiência Una designada para 26/10/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/03/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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