TJPA - 0833763-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 03:09
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:36
Extinto o processo por desistência
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23/09/2022 18:52
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 06:22
Decorrido prazo de NILO SERGIO HUGOLINO DA SILVEIRA em 02/06/2022 23:59.
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06/06/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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19/05/2022 03:32
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0833763-93.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Parte exequente: CONDOMINIO VILLE SOLARE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Parte exceutada: NILO SERGIO HUGOLINO DA SILVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Bloco 04, Apartamento 1005, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO Recebo a emenda à inicial.
A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 866,56 (ID 60122099), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
16/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 03:13
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0833763-93.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Parte exequente: CONDOMINIO VILLE SOLARE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Parte executada: NILO SERGIO HUGOLINO DA SILVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Bloco 04, Apartamento 1005, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial juntando aos autos o título executivo que embasa a cobrança no valor de R$-564,10 (ID 55738721), pois os que foram juntados aos autos discorrem sobre valores diversos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
08/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:13
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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