TJPA - 0800342-62.2022.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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16/08/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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14/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:47
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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16/02/2023 09:02
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:26
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 04:27
Decorrido prazo de RUTE AUREA COSTA VALENCA em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:43
Decorrido prazo de RUTE AUREA COSTA VALENCA em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:12
Decorrido prazo de RUTE AUREA COSTA VALENCA em 10/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 03:15
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº 0800342-62.2022.8.14.0059 PARTE AUTORA: RUTE AUREA COSTA VALENÇA PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A, Endereço: SBS Quadra 01, Lote 32, Bloco C, Edifício Sede III, 7º andar, Setor Bancário Sul, Brasília-DF, CEP nº 77.073-901 DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora almeja ver corrigidos os montantes recebidos a título de Pasep, bem como seja compensado a título de dano moral pela parte ré, tendo em vista sua falha na prestação do serviço.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Dito isso, passo à análise da inversão do ônus da prova.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), o consumidor pode se valer de diversos instrumentos para buscar reparação pela violação de seus direitos, incluindo a inversão do regramento estático de distribuição do ônus probatório.
Para tal, é imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações trazidas no bojo da petição inicial ou da hipossuficiência do consumidor.
Consoante já exposto, conquanto as razões apresentadas na exordial não estejam ancoradas em documentos que evidenciam a probabilidade de falha na prestação do serviço, ao menos em análise perfunctória, certo é que se verifica a hipossuficiência do consumidor, visto que presumida em razão das circunstâncias do caso concreto, pois é inconteste que o supermercado dispõe de melhores recursos informacionais e técnicos para provar a higidez dos valores atinentes ao Pasep sacado pela parte autora.
Diante disso, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Tendo em vista a VI SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência de conciliação para o dia 07 de junho de 2022, às 14:30h, a ser realizada por meio semipresencial, na plataforma digital Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTQ2MDVhZTgtOTliNC00NDYwLWEzNGUtNWI5NGU1OWRiYTMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22de8ab53f-f545-4715-aa92-09f0938df290%22%7d Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso não tenha meios para tanto, a parte deverá comparecer presencialmente.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, sob pena de, em caso de ausência injustificada, reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Deverá o advogado constituído fornecer dados como telefone com whatsapp e e-mail para viabilização da audiência.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que a ausência injustificada importará em arquivamento do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Soure/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada por meio da Portaria nº 525/2.022-GP, publicada no DJE 7.313/2.022 -
11/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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