TJPA - 0814064-92.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0814064-92.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA., CÍRCULO ENGENHARIA LTDA., VARANDAS DO MARCO ENGENHARIA SPE LTDA. (Representante: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA nº 11.270) RECORRIDO(A): VALDICLER ROSE DE ALBUQUERQUE LOBO (Representante: SUSE KELLY DA SILVA NOVAES - OAB/PA nº 19.984, CAMILLA QUARELLA - OAB/PA nº 14.258) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 24681349), interposto por PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA., CÍRCULO ENGENHARIA LTDA., VARANDAS DO MARCO ENGENHARIA SPE LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado(s): “"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Varandas do Marco Engenharia SPE Ltda, Círculo Engenharia Ltda e Prime Residencial & Engenharia Ltda contra acórdão que havia conhecido e negado provimento ao agravo interno, sob alegação de omissões, contradições e necessidade de prequestionamento da matéria.
Os embargantes sustentaram que o julgado não analisou adequadamente os termos contratuais e seus efeitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a interposição de embargos de declaração, ou se o recurso se destina a rediscutir matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisões judiciais, não sendo instrumento para reanálise do mérito da decisão embargada. 4.
Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para o julgamento, sendo desnecessário responder individualmente a todas as alegações das partes quando os fundamentos adotados já são suficientes para a decisão. 5.
A contradição alegada pelos embargantes refere-se a uma suposta divergência entre o julgado e as provas ou argumentos apresentados, o que não configura contradição interna no julgado, mas tentativa de reexame de matéria. 6.
A jurisprudência do STJ e tribunais estaduais é firme no sentido de que embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito ou buscar efeito infringente, salvo em casos excepcionais e devidamente fundamentados. 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões no acórdão, configurando os embargos como tentativa de rediscutir matéria já analisada e decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisões judiciais, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito ou buscar efeito infringente, salvo situações excepcionais. 2.
A ausência de vícios no julgado torna incabível a pretensão de rediscutir matéria já decidida por meio de embargos de declaração.” (ID nº 24050805) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por VARANDAS DO MARCO ENGENHARIA SPE LTDA, CÍRCULO ENGENHARIA LTDA e PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por VALDICLER ROSE DE ALBUQUERQUE LOBO, mantendo a avença das partes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de definir o ressarcimento por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da exceção de contrato não cumprido pela Agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há nulidade no julgamento monocrático, que foi fundamentado na jurisprudência dominante e amparado em orientação consolidada de cortes superiores, conforme permitido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 568 do STJ. 4.
A exceção de contrato não cumprido não se aplica ao caso, pois a Agravante não pode se valer de sua própria conduta ilícita para desfazer o contrato, sendo correta a manutenção da avença com o reconhecimento da adimplência da parte Agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há nulidade em decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante, sendo legítimo o julgamento monocrático em tais casos. 2.
A exceção de contrato não cumprido não se aplica quando a conduta ilícita é atribuída à parte que invoca essa exceção.” (ID nº 22726070) A parte recorrente alegou, em resumo, dissídio jurisprudencial e violação ao(s) artigo(s) 421, 475 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido obrigação contratual essencial, sendo notificada diversas vezes para formalizar o financiamento, sem jamais atender a tais convocações e esse comportamento configuraria inadimplemento anterior à alegada mora da construtora, tornando legítima a rescisão contratual operada pelas recorrentes.
Aduziu também violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração opostos pelas recorrentes teriam sido indevidamente rejeitados, mesmo tendo apontado omissões relevantes na decisão impugnada, como a impossibilidade de condenação diante da inobservância do princípio da exceção do contrato não cumprido, em vista da modalidade do contrato (Crédito Associativo de Apoio à Produção de Imóveis – Caixa Econômica Federal), cujo valor do financiamento não correspondia à uma espécie de parcela final de chaves, mas de previsão contratual para o financiamento da própria obra.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 25301508). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 21/01/2025, o recurso foi interposto em 05/02/2025, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 11/02/2025), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – IDs nº 22726070 e 24050805), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (IDs nº 14158111 e 14158110), ao interesse recursal e ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID nº 24681376), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese recursal de omissão de questão essencial para o deslinde da controvérsia, pertinente à possibilidade de contratação de financiamento antes da entrega da obra, na modalidade de crédito associativo para produção de imóveis, junto à Caixa Econômica Federal, aparentemente não foi enfrentada, sob o fundamento de mera tentativa de rever matéria julgada, que considerou a necessidade de efetiva entrega da unidade para a quitação da parcela denominada “chaves”, não podendo ser objeto de cobrança sem que houvesse a entrega do bem.
Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:09
Recurso especial admitido
-
15/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0814064-92.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA., CÍRCULO ENGENHARIA LTDA., VARANDAS DO MARCO ENGENHARIA SPE LTDA. (Representante: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA nº 11.270) RECORRIDO(A): VALDICLER ROSE DE ALBUQUERQUE LOBO (Representante: SUSE KELLY DA SILVA NOVAES - OAB/PA nº 19.984, CAMILLA QUARELLA - OAB/PA nº 14.258) DESPACHO Observo a necessidade de saneamento do recurso quanto ao requisito do preparo, uma vez que o valor recolhido e apresentado no ato da interposição do recurso (ID nº 24681376) é insuficiente para o cobrir o novo valor do preparo (R$ 259,08 – duzentos e cinquenta e nove erais e oito centavos) que entrou em vigor a partir de 03 de fevereiro de 2025 com a Resolução do STJ nº 07/2025-GP.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente para que complemente o valor do preparo (art. 1.007, § 2º, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Sem prejuízo da determinação acima, retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento dos embargos de declaração e do agravo interno processados nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:49
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
07/03/2025 13:49
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
07/03/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 08:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
07/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VALDICLER ROSE DE ALBUQUERQUE LOBO em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de VALDICLER ROSE DE ALBUQUERQUE LOBO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:36
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:10
Conhecido o recurso de CIRCULO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
-
17/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de VALDICLER ROSE DE ALBUQUERQUE LOBO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDICLER ROSE DE ALBUQUERQUE LOBO em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
31/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:16
Conhecido o recurso de CIRCULO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
-
18/10/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 00:28
Decorrido prazo de VALDICLER ROSE DE ALBUQUERQUE LOBO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:28
Decorrido prazo de VARANDAS DO MARCO ENGENHARIA SPE LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CIRCULO ENGENHARIA LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
15/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:08
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:25
Conhecido o recurso de VALDICLER ROSE DE ALBUQUERQUE LOBO - CPF: *30.***.*20-53 (APELANTE) e provido em parte
-
19/01/2024 18:15
Conclusos para decisão
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19/01/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 08:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:43
Conclusos ao relator
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24/11/2023 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2023 13:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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14/06/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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