TJPA - 0003457-56.2013.8.14.0701
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 17:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 17:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE LTDA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE LTDA em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:06
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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21/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:17
Homologada a Transação
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05/07/2022 10:00
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 00:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:28
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 07:44
Conclusos para despacho
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30/05/2022 07:44
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 08:07
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2022 06:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 06/05/2022 23:59.
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15/05/2022 06:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE LTDA em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 04:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 26/04/2022 23:59.
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09/05/2022 04:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE LTDA em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 09:02
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2022 00:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE LTDA em 18/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 01:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:03
Publicado Certidão em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0003457-56.2013.8.14.0701 INTIMADO: Nome: ANA LUCIA CAMPOS SERRA INTIMADO: Nome: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA CERTIDÃO/MANDADO Certifico que a audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/05/2022 10:00 horas e ocorrerá em sala virtual pelo aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos e, no caso de parte sem advogado constituído, o link será enviado via e-mail fornecido pela parte na Secretaria desta Vara, conforme despacho judicial.
Belém, PA, 11 de abril de 2022.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
Obs: Ressalte-se que esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, A PARTE QUE NÃO POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVE OBRIGATORIAMENTE FORNECER E-MAIL NESTA SECRETARIA para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência; Caso a parte não possua aparelho eletrônico (descritos acima) poderá se dirigir a esta Vara para participar virtualmente através de computador disponibilizado, chegando com 20 minutos de antecedência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. . -
11/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 13:54
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/04/2022 02:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 07/04/2022 23:59.
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03/04/2022 01:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 03:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 25/03/2022 23:59.
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27/03/2022 03:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE LTDA em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:56
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 04:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE LTDA em 17/03/2022 23:59.
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21/03/2022 04:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
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15/03/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 10/03/2022 23:59.
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12/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2022 14:06
Conclusos para decisão
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10/03/2022 04:41
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003457-56.2013.8.14.0701 REQUERENTE: ANA LUCIA CAMPOS SERRA REQUERIDO: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual a parte Executada alega que há excesso no cálculo apresentado pela parte Exequente, o qual correspondeu à quantia de R$ 82.123,01 (oitenta e dois mil cento e vinte e três reais e um centavo), visto que a atualização utilizada está errada e apresentou o valor de R$ R$ 79.329,28 (setenta e nove mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos) como correto.
Por sua vez, a Exequente aduz que o valor de sua planilha está correto, haja vista que, o Executado deixou de inserir ao cálculo a multa pelo não cumprimento voluntário da condenação. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos observa-se que não há consenso entre as partes sobre o valor do débito exequendo.
Observo ainda, que a parte Exequente utilizou data errada da citação para aplicação dos juros, tendo em vista que a citação se deu em 22/08/2013, conforme AR no Id n. 10800389 e a data utilizada pela parte Exequente foi 14/08/2013 e a parte Executada deixou de aplicar a multa de 10% (dez porcento) pelo não cumprimento voluntário da obrigação de pagar, art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da controvérsia quanto ao valor do débito exequendo, realizei os cálculos da execução de acordo com o dispositivo do acórdão proferido no Id n. 10800422, o qual prevê a condenação da Executada ao pagamento de R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, a qual ocorreu em 15/07/2013 e juros a partir da citação, que se deu em 22/08/2013, conforme AR no Id n. 10800389, atualizado até a data da realizada do cálculo que deflagrou a presente execução, haja vista que o débito não pode ser atualizado a todo momento, sob pena de nunca se conseguir alcançar o valor exato da execução.
Nesse diapasão, conforme cálculos realizados ao final desta decisão, o valor do débito exequendo é R$ 81.468,23 (oitenta e um mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos).
Porém, constata-se que há bloqueios no sistema SISBAJUD nas contas da parte Executada, encontram-se na subconta do Processo a quantia de R$ 3.749,77 (três mil setecentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme extrato da subconta no Id n. 50015783, o qual deverá ser abatido do valor devido.
Assim, o saldo remanescente total, a ser pago pelo Executado é R$ 77.718,46 (setenta e sete mil setecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos).
Posto isto, levando-se em consideração que a parte Executada foi intimada para realizar o pagamento do débito exequendo e não quitou sequer o saldo que entendia ser devido, apesar de reconhece-lo em sua peça de impugnação, procedi ao bloqueio online da quantia devida, no sistema SISBAJUD, conforme protocolo nº 20.***.***/9753-20.
Autorizo desde logo o levantamento da quantia que se encontrar na subconta do Processo, via alvará de transferência, para a conta informada nos autos pela Exequente: ANDRÉ SERRÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 21816.058/0001-88, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 2946-7, CONTA CORRENTE 00057650-6.
Aguarde-se em Secretaria o prazo de 72h.
Após venham-me conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 07 de março de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém.
Cálculo O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios disponibiliza planilha de cálculo de atualização monetária com os índices definidos a partir de março de 1965, com o intuito de auxiliar as partes, advogados e demais interessados que precisem calcular valores nas demandas judiciais.
Atenção! A rotina de atualização monetária não atende as regras dos cálculos fazendários.
Caso necessite que o percentual de juros de mora comece a incidir após ou entre as datas das parcelas selecione "Após ou Entre o(s) Valor(es) Devido(s)", e "Antes do(s) Valor(es) Devido(s)" para os juros começarem a incidir antes das datas das parcelas.
Caso o usuário preencha o campo "Valor Devido" com valor de um resultado onde já tenha sido aplicado os juros de mora, o resultado do presente cálculo incorrerá na capitalização de juros.
Correção Monetária a partir de março de 1965 (atualmente INPC - clique em índices da contadoria para consultar histórico de índices).
Todos os dados informados são de inteira responsabilidade do usuário, o qual assume total responsabilidade por eventuais omissões, inverdades ou incorreções que vierem a ser detectadas.
Antes de imprimir confira os dados.
Pense em sua responsabilidade e compromisso com o meio ambiente.
Resultado do Cálculo (em Real) Processo: 0003457-56.2013.8.14.0701 Requerente: ANA LUCIA CAMPOS SERRA Requerido: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA Correção Monetária Atualizado até: 15/09/2021 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 22/08/2013 Percentual de Juros: 1,00% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 15/07/2013 23.700,00 1,58628456 37.594,94 97,00% 36.467,09 74.062,03 Subtotal 74.062,03 Acessórios R$ Multa Art. 475-J (Novo CPC Art. 523 §1º Lei 13.105/15) - Fase Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00% 7.406,20 Subtotal 81.468,23 Total Geral 81.468,23 -
08/03/2022 09:05
Juntada de Alvará
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08/03/2022 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 01:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2022 23:09
Conclusos para decisão
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22/02/2022 23:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:17
Publicado Certidão em 14/02/2022.
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13/02/2022 04:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 04:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE LTDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0003457-56.2013.8.14.0701 INTIMADA: ANA LUCIA CAMPOS SERRA EXECUTADO: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Eu, Luana Okada, Diretora de Secretaria da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, por determinação legal, etc.
CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a parte Executada foi intimada para cumprir o despacho do id 48060548 (para pagamento do débito exequendo no valor de R$ 82.123,01 (oitenta e dois mil cento e vinte e três reais e um centavo), conforme planilha no Id nº 34832795, no prazo de 05 (cinco) dias) em 04/02/2021 e, após decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS TEMPESTIVAMENTE em 09/02/2021, pois tal prazo finalizaria em 11/02/2021, conforme art. 525 do CPC.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Impugnada para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação em 15 (quinze) dias.
CERTIFICO, ainda, que consta, nos autos, bloqueio parcial em conta bancária da Executada realizado em 30/05/2019, conforme despacho e planilha do id 10800455 e extrato de subconta (perfil Projudi) vinculada aos autos (em anexo), totalizando, com rendimentos: R$ 3.749,77 (Três mil Setecentos e Quarenta e Nove Reais e Setenta e Sete Centavos).
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 10 de fevereiro de 2022. -
10/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 01:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 03/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 01:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE LTDA em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:39
Publicado Despacho em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0003457-56.2013.8.14.0701 REQUERENTE: ANA LUCIA CAMPOS SERRA REQUERIDO: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA DESPACHO Ante a apresentação de planilha de cálculo atualizada pela parte Exequente, e tendo em vista que o sistema SISBAJUD encontra-se com inconsistências técnicas temporárias, em apreciação ao princípio da celeridade processual, determino a intimação da parte Executada para pagamento do débito exequendo no valor de R$ 82.123,01 (oitenta e dois mil cento e vinte e três reais e um centavo), conforme planilha no Id nº 34832795, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após arquivem-se os autos.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo acima e, em caso de inexistência de impugnação aos cálculos,certifique-se e voltem os autos conclusos para bloqueio on-line, caso o sistema SISBAJUD esteja com suas funcionalidades restabelecidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 25 de janeiro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
25/01/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:05
Conclusos para despacho
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28/09/2021 03:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 16:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 21/09/2021 23:59.
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23/09/2021 10:37
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
23/09/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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16/09/2021 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003457-56.2013.8.14.0701 REQUERENTE: ANA LUCIA CAMPOS SERRA REQUERIDO: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA DESPACHO Indefiro o pedido da Executada de remessa dos autos à contadoria, tendo em vista que este Juízo não dispõe do referido serviço, cabendo, nos Juizados Especiais Cíveis, a referida atualização às partes interessadas.
Posto isto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias atualizar o débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento), sem honorários advocatícios, sob pena de arquivamento do feito.
Após voltem-me os autos conclusos para prosseguimento dos atos de execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 10 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/09/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 01:21
Conclusos para despacho
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31/03/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 01:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE LTDA em 30/03/2021 23:59.
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0003457-56.2013.8.14.0701 Excipiente: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA Excepta: ANA LUCIA CAMPOS SERRA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, na fase de cumprimento de sentença, na qual a Excipiente alega ausência de intimação válida para pagamento voluntário da condenação, tendo em vista que o número da OAB de seu advogado, LUIZ FERNANDO MAUÉS OLIVEIRA ADVOGADO–OAB/PA 14.802-B, que patrocina a causa, fora lançado com erro, no Diário da Justiça, o que caracteriza cerceamento de defesa.
Ao final, pugnou pela retirada dos efeitos da intimação da decisão que consta do (id. nº 18005319) e das decisões/certidões posteriores, devolvendo-se o prazo para manifestação da Excipiente quanto à Decisão inaugural da Execução (id. nº 10800451).
Instada a se manifestar sobre a exceção, a Exequente pugnou pela rejeição do pedido, tendo em vista a validade da intimação. É o relatório.
Decido. Inicialmente, ressalte-se que a exceção de pré-executividade se trata de construção jurisprudencial que admite a discussão de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas até de ofício, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor.
Constata-se que assiste razão à Excipiente quanto a intimação para pagamento após o retorno dos autos da Turma Recursal, tendo em vista que houve equívoco nos dados de seu Advogado, por ocasião da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 29 de março de 2019.
Ressalte-se que desde a habilitação da Excipiente nos autos, consta a informação de seu advogado como sendo LUIZ FERNANDO MAUÉS OLIVEIRA, OAB/PA 14.802-B, conforme procuração no (id. nº 10800387), datada de 22/08/2013. Assim, a publicação realizada no dia 29 de março de 2019, no Diário da Justiça, na qual constou a intimação da Executada para pagamento voluntário da condenação deve ser renovada.
Registre-se que o Código de Processo Civil se aplica apenas subsidiariamente aos processos que tramitam sob a égide da Lei nº 9.099/95 e que esta dispõe: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: ...
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; Posto isto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e tendo em vista que não tem o condão de suspender o curso do processo, determino a intimação da parte Executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta e sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, devendo, ainda, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Havendo o pagamento, autorizo desde já sua liberação à Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Não havendo pagamento e após decorrido o prazo constante no art. 523 do Código de Processo Civil, certifique-se e intime-se também a parte Exequente para atualizar o débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento), sem honorários advocatícios e voltem-me os autos conclusos prosseguimento dos atos de execução.
Intime-se a Excipiente por seus advogados: LUIZ ISMAELINO VALENTE, OAB/PA 12.867 e LUIZ FERNANDO MAUÉS OLIVEIRA, OAB/PA 14.802-B, conforme requerimento nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, PA, 18 de fevereiro de 2021. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
19/02/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:48
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
04/12/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2020 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 02:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 17/08/2020 23:59.
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11/08/2020 01:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 10/08/2020 23:59.
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10/08/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 13:15
Outras Decisões
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29/06/2020 11:18
Conclusos para decisão
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29/06/2020 11:18
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2020 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE LTDA em 09/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE LTDA em 02/12/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 08:47
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial
-
17/09/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2019 00:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 02/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 00:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMPOS SERRA em 24/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 05:26
Processo migrado do Sistema Projudi
-
04/06/2019 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 09:16
Evento Projudi: 180 - Conclusos para Decisão após Audiência
-
06/05/2019 09:16
Evento Projudi: 181 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
-
25/04/2019 07:55
Evento Projudi: 176 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
-
25/04/2019 07:55
Evento Projudi: 175 - Conclusos para Despacho
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04/04/2019 17:48
Evento Projudi: 174 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/03/2019 13:33
Evento Projudi: 173 - Expedição de Intimação
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31/01/2019 09:53
Evento Projudi: 167 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
-
31/01/2019 09:53
Evento Projudi: 166 - Conclusos para Despacho
-
30/01/2019 18:31
Evento Projudi: 165 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/12/2018 08:14
Evento Projudi: 159 - Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais - Juiz(íza) Titular TANIA BATISTELLO
-
27/10/2016 08:57
Evento Projudi: 60 - Conclusos para Análise de Recurso
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27/10/2016 08:57
Evento Projudi: 61 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
-
26/10/2016 17:34
Evento Projudi: 59 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/10/2016 09:06
Evento Projudi: 57 - Expedição de Intimação
-
21/09/2016 16:12
Evento Projudi: 56 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
29/08/2016 09:41
Evento Projudi: 49 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2016 13:42
Evento Projudi: 48 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO
-
13/07/2016 13:42
Evento Projudi: 47 - Conclusos para Análise de Recurso
-
18/12/2015 10:59
Evento Projudi: 44 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
14/12/2015 09:03
Evento Projudi: 41 - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/10/2015 14:59
Evento Projudi: 40 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/12/2014 10:56
Evento Projudi: 32 - Audiência Una Realizada
-
17/12/2014 10:56
Evento Projudi: 33 - Audiência Una Realizada - Sem conciliação
-
17/12/2014 10:56
Evento Projudi: 34 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular TANIA BATISTELLO
-
10/12/2014 17:22
Evento Projudi: 31 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
05/11/2014 10:43
Evento Projudi: 30 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ADRIANO FARIAS FERNANDES
-
05/11/2014 10:43
Evento Projudi: 29 - Conclusos para Despacho
-
05/11/2014 10:31
Evento Projudi: 28 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
03/10/2014 14:03
Evento Projudi: 23 - Audiência Una Designada - (Agendada para 17 de Dezembro de 2014 às 10:30)
-
03/10/2014 14:03
Evento Projudi: 22 - Audiência
-
03/06/2014 13:25
Evento Projudi: 21 - Expedição de Certidão
-
25/04/2014 17:32
Evento Projudi: 20 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
15/04/2014 18:56
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
04/04/2014 18:48
Evento Projudi: 18 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
03/04/2014 13:42
Evento Projudi: 17 - Audiência Una Redesignada
-
03/04/2014 13:42
Evento Projudi: 16 - Audiência Una Redesignada
-
10/09/2013 12:40
Evento Projudi: 13 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
10/09/2013 11:05
Evento Projudi: 12 - Juntada de Requerimento
-
22/08/2013 17:43
Evento Projudi: 7 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
15/07/2013 17:31
Evento Projudi: 3 - Audiência Una Designada - (Agendada para 3 de Abril de 2014 às 11:00)
-
15/07/2013 17:31
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para CONSTRUTORA VILLAGE LTDA
-
15/07/2013 17:31
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB16990NPA
-
15/07/2013 17:31
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2013
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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