TJPA - 0012633-36.2018.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
-
02/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/04/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
LATROCÍNIO.
PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1° GRAU.
INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REFORMA NA DOSIMETRIA DAS PENAS-BASE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DE ALINE FREITAS DOS SANTOS NÃO CONHECIDO E CONHECIDO E IMPROVIDO O RECURSO DE RAILSON LINO PEREIRA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações criminais apresentadas pela Defensoria Pública, de sentença condenatória imposta em razão da prática do crime de latrocínio, que concluiu pela condenação dos réus em razão da existência de provas de materialidade e autoria do delito.
Os defensores públicos, postulam pela absolvição dos acusados por insuficiência de provas e fixação das penas-base no mínimo legal.
A defesa de um dos apelantes, pugna pelo direito do acusado de recorrer em liberdade e o prequestionamento das matérias deduzidas no recurso.
II.
Questão em discussão. 2.
Há cinco questões em discussão: i) uma consiste em se saber se deve ser acolhida a preliminar apresentada pelo parquet, que diz respeito a intempestividade do recurso apresentado pela recorrente; ii) saber se existem provas de autoria e materialidade do crime; iii) se as penas-base foram fixadas dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor; iv) se saber se o apelante tem o direito de recorrer em liberdade; IV) se há a necessidade de prequestionamento das matérias invocadas nas razões recursais, apresentadas no recurso interposto pelo recorrente.
III.
Razões de decidir. 3.
Acolhida a preliminar arguida pelo Ministério Público, pois a interposição do recurso em favor da apelante Aline Freitas dos Santos, ocorreu após o trânsito em julgado para a defesa, logo, intempestiva e não conhecida a apelação apresentada pela Defensoria Pública, diante do exaurimento do prazo recursal. 4.
Não se acolhe a tese absolutória apresentada pelo apelante por insuficiência probatória, pois, comprovada a prática do crime previsto no art. 157, §3°, II, do CP, diante da existência de provas de autoria e materialidade do crime. 5.
Pena-base aplicada em desfavor do recorrente em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que está proporcional e razoável, considerando que o mínimo previsto pela norma penal deve ser reservado apenas para as hipóteses em que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, o que, não é o caso, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadas em elementos extraídos dos autos, estando justificada a exasperação da pena acima do mínimo.
Inteligência da Súmula 23, do TJPA; 6.
Descabe o exame do pedido de liberdade, pois inadequada da via eleita utilizada pelo recorrente, na medida em que tal matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. 7.
Na hipótese, toda questão suscitada foi devidamente analisada e não há que se falar em restrição à eventual interposição de recursos extraordinário e especial, pois, consoante entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do prequestionamento resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal suscitada, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos de lei tidos por violados.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso interposto por Aline Freitas dos Santos não conhecido e conhecido e improvido o recurso apresentado Raílson Lino Ferreira.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão de Julgamento do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto por ALINE FREITAS DOS SANTOS e CONHECER do RECURSO apresentado por RAÍLSON LINO FERREIRA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. -
07/02/2025 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2025 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:22
Conhecido o recurso de ALINE FREITAS DOS SANTOS (APELANTE), CLAUDIO BEZERRA DE MELO - CPF: *18.***.*02-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e RAILSON LINO PEREIRA (APELANTE) e não-provido
-
04/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2025 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:35
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 21:35
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:29
Conclusos ao relator
-
06/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:01
Conclusos ao relator
-
28/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ALINE FREITAS DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:14
Conclusos ao relator
-
06/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ALINE FREITAS DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ALINE FREITAS DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Processo n.º 0012633-36.2018.8.14.0070 APELANTE: RAILSON LINO PEREIRA, ALINE FREITAS DOS SANTOS APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA 2ª Turma de Direito Penal Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Intime-se a apelante, Aline Freitas Dos Santos, para apresentar as razões recursais no prazo legal. À Secretaria para as providências.
Belém, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
16/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:46
Conclusos ao relator
-
30/01/2024 14:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:07
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801295-20.2022.8.14.0061
Raimundo Ricardo de Oliveira
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2022 10:51
Processo nº 0801295-20.2022.8.14.0061
Raimundo Ricardo de Oliveira
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 10:06
Processo nº 0801286-58.2022.8.14.0061
Maria Benedita da Rocha
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 22:17
Processo nº 0801300-42.2022.8.14.0061
Maria Benedita da Rocha
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 10:42
Processo nº 0801275-29.2022.8.14.0061
Manoel Sabino Freitas Mendes
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 19:39