TJPA - 0804936-21.2018.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2022 00:32
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 03:51
Decorrido prazo de JOSE NILTON SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:12
Decorrido prazo de JOSE NILTON SILVA em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:13
Decorrido prazo de JOSE NILTON SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:08
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:57
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:57
Decorrido prazo de JOSE NILTON SILVA em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2022 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
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25/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 03:09
Publicado Certidão em 20/06/2022.
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21/06/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 21:40
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2022 16:14
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2022 03:44
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0804936-21.2018.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Quadra Quatro, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-560 REQUERIDO(S):Nome: JOSE NILTON SILVA Endereço: Rua Daniela Peres,, 57, Nova Vida, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Tratam os autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido liminar e perdas e danos movida por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JOSE NILTON SILVA, tendo por objeto o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel acostado com a inicial.
Alega a autora, em suma, que na data de 01/04/2010, firmou com o Réu o “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno” de formulário nº 2576 B, de um lote de terra localizado na Av.
D, qd 198, lote 17, Residencial Cidade Jardim, Parauapebas, Pará, com área de 222,20 m2.
Na oportunidade o adquirente se comprometeu a pagar pelo bem em tela o valor de R$35.691,36, financiado em 180 parcelas mensais no valor de R$198,29 (cento e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), as quais seriam reajustáveis com juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária pelo IGPM/FGV, Aduz a autora que os requeridos deixaram de quitar o débito a partir da parcela 67 e as posteriores, que após ser notificado para pagar o débito permaneceu inerte, o que ocasionou a resolução do contrato por dissolução, requereu ao final a reintegração do imóvel entre outros pedidos.
Juntaram documentos com a inicial hábeis ao processamento da ação.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentos, conforme id nº 11638688. alegou a preliminar de carência de ação e no mérito alegaram a nulidade das cláusulas contratuais, requerendo ao final, a improcedência do pedido, ou, caso procedente a devolução de valores pagos e indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Réplica a contestação apresentada.
Intimados a manifestar interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia e a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Este juízo em decisão que se vê no evento 27657451 entendeu pela desnecessidade de perícia e anunciou o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Passo a decidir.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, sendo neste sentido a manifestação das partes.
Passo à análise das preliminares aduzidas em sede de contestação.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO Quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual da parte autora, sobe a alegação de que não há nos autos prova cabal que demonstre as ilegalidades apontadas não merece acolhida, uma vez que ao se analisar as provas adentra-se ao mérito processual e este será analisado em momento oportuno.
O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.
Assim, rejeito esta preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA A PARTE REQUERIDA alegada pela autora na réplica a contestação.
Quanto a esta preliminar, cabia à parte autora apresentar provas da possibilidade de adimplemento das custas e despesas contratuais pela requerida, uma vez que o simples fato da parte ter negociado a compra de lote urbano de forma parcelada não lhe retira a condição de hipossuficiente, rejeito, portanto, a preliminar arguida e defiro a gratuidade da justiça a parte demandada.
Ultrapassadas as preliminares passo a análise do mérito: No tocante ao mérito, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/1990, não havendo dúvida quanto à existência de uma fornecedora (artigo 3º) e de uma consumidora, destinatária final do produto (artigo 2º).
DA RESCISÃO CONTRATUAL A questão de mérito cerne do presente litígio repousa na inadimplência da parte requerida e na alegada ilicitude da parte vendedora em elevar os juros sobre as parcelas do bem, por esta razão a parte autora requereu a rescisão contratual.
Importante ressaltar que a posterior resolução de contrato devidamente formalizado é possível nos termos do art. 472 e seguintes do Código Civil.
Isso se aplica para o caso de inadimplemento por qualquer das partes, ocorrendo de forma superveniente a formação do contrato, além de estar expressamente previsto no CDC.
Art. 475 - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, ante a inadimplência do requerido, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse no imóvel pela promitente vendedora que, segundo restou incontroverso nos autos, ainda consta como sua legítima possuidora indireta.
DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO As cláusulas contratuais relativas à restituição das importâncias pagas pela requerida em caso de rescisão contratual e em razão do inadimplemento contratual, da forma como utilizada pela demandante é desarrazoada.
A possibilidade de rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel urbano - por inadimplência - com pedido de devolução dos valores pagos encontra respaldo na lei 6766/79, alterada pela lei 13.786/18: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (...) Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESILIÇÃO PELO COMPRADOR POR INSUPORTABILIDADE DA PRESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO SOBRE PARTE DAS PARCELAS PAGAS.
ARRAS.
INCLUSÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54.
CÓDIGO CIVIL, ART. 924.
I.
A C. 2ª.
Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002).
II.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em face do desgaste no imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora com corretagem, propaganda, administrativas e assemelhadas, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, sem que, no caso, tenha dado causa ao desfazimento do pacto.
Retenção aumentada em favor da vendedora-recorrente.
Precedentes.
III.
Compreendem-se no percentual a ser devolvido ao promitente comprador todos valores pagos à construtora, inclusive as arras.
IV.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - RESP 355818 / MG ; Relator Min.
Aldir Passarinho Junior - DJ de 25/08/2003).
No caso sub judice, no contrato foram incluídas várias cláusulas, entre elas uma que prevê a perda de 30% do valor atualizado do imóvel, com o objetivo de prefixar perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato, entre outras despesas.
Nesse sentido, no tocante à aplicação das cláusulas contratuais que estipulam os encargos a serem suportados pelo consumidor em caso de rescisão contratual (Cláusula 15ª e seguintes do contrato), como indenização por perdas e danos cumulada com cláusula penal compensatória, bem com a forma de devolução das quantias pagas pelo consumidor no transcorrer do contrato, se mostram desarrazoados.
Com efeito, ao rescindir o contrato o bem de volta à posse da requerente, com certeza o negociará de novo, recebendo os valores do mesmo bem.
Assim, reputo a multa estipulada no instrumento de avença havido entre as partes abusiva e prejudicial para o consumidor, de modo que deverá a mesma incidir sobre o valor efetivamente pago por esta, por ser medida mais razoável e proporcional ao caso em comento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da requerida que teve o seu bem de volta.
Nesse sentido, em que pese o direito do requerido à devolução das parcelas pagas, deve ser descontado do valor a restituir, a título de indenização a promitente vendedora, o que ora se impõe.
Assim sendo, fixo o percentual 20% (vinte por cento) do valor efetivamente pago, atualizado, a título de cláusula penal, sem cumulação com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da demandada, devendo ser compensada com o valor a ser restituído à promissária compradora e limitada a este.
Além disso, a devolução das quantias pagas deve ser feita de uma só vez e não está adstrita à forma de parcelamento regulada para a aquisição.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou à respeito, sendo proferido enunciado de súmula: Súmula nº 543, do C.
STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"; - STJ.
Assim, é evidente, o direito da requerida, promitente compradora, à devolução de 80% do valor das parcelas que pagou, ainda que tenha dado causa à rescisão contratual, no entanto, caso tenha sido devolvido qualquer valor à requerida deve ser devidamente abatido.
Por sua vez, a correção monetária para a devolução dos valores terá início na data de cada pagamento efetivado e devidamente comprovado pela parte autora e os juros de mora incidirão a partir da citação válida, cujo cálculo deverá ser apresentado em cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético.
DAS BENFEITORIAS Acerca das benfeitorias, verifico que a requerida alegou a existência de uma construção no local que, neste caso, se classifica em necessárias, cuja definição está contida no art. 96 do Código Civil.
Assim impõe-se o dever de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, de modo que as mesmas devem ser apuradas em liquidação de sentença e devidamente indenizadas a compromissário comprador, ora requerente, em obediência aos princípios da boa-fé, vedação do enriquecimento sem causa e da manutenção do equilíbrio entre as partes.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO.
POSSE DE BOA-FÉ.
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. 1.
Comprovado nos autos que a posse do réu é de boa-fé, surge, então, o direito de retenção do imóvel até que a indenização pelas benfeitorias seja concluída. 2.
Sentença confirmada. 3.
Apelações desprovidas. (TRF-1 - AC: 193 PA 0000193-74.2006.4.01.3901, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.44 de 06/09/2010) No mais, reputo de boa-fé a posse da requerida, vez que outorgada mediante contrato de financiamento, celebrado com a requerente, tendo o direito a ser ressarcida pelas benfeitorias úteis e necessárias, a teor do que dispõe o contrato firmando entre as partes.
Outrossim, a reintegração de posse no caso é decorrência lógica da resilição do contrato, não sendo cabível condicionar a reintegração de posse em epigrafe ao pagamento dos valores a serem recebidos a título de indenização pelas benfeitorias em comento, visto que , uma vez que reconhecido o inadimplemento, a causa que legitimava a permanência no bem deixou de existir, enquanto que a referida indenização, exige a previa apuração do quantum em sede de liquidação.
DA TAXA DE FRUIÇÃO No caso em comento, oportuno destacar que o contrato firmado pelas partes prevê indenização de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês do valor atualizado do contrato, a título de ressarcimento pela ocupação, exploração e aluguel do lote/terreno (fruição), durante o período compreendido entre a data da assinatura e rescisão deste contrato ou a devolução da posse precária à vendedora, considerando o que ocorrer por último.
Entendo que tal previsão é indevida uma vez que a aplicação de taxa de fruição no percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato cumulado com a multa compensatória, configura bis in idem.
Ademais, é defeso pleitear indenização por lucros cessantes pelo período da mora, quando o contrato prever cláusula penal moratória.
Desse modo, não pode a empresa autora pleitear taxa de fruição pelo período de mora do consumidor, dado que já existe cláusula penal com a mesma finalidade indenizatória/compensatória.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e descrito na inicial; b) REINTEGRAR a posse do imóvel à autora; c) Determinar a RESTITUIÇÃO dos valores efetivamente pagos ao promissário comprador, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, com juros de mora a partir da citação, devendo a promissária vendedora restituir o percentual de 80% (oitenta por cento) desse valor, devidamente corrigidos e abatidos os valores já restituídos, em razão do termo de rescisão extrajudicial. d) A requerente deverá indenizar o requerido das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), caso comprovado nos autos sua efetiva e regular realização, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir à requerida, tudo na forma do contrato e da Lei 6.766/79. e) Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial -
08/04/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE NILTON SILVA em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:06
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/07/2021 23:59.
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30/06/2021 17:03
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:03
Decorrido prazo de JOSE NILTON SILVA em 29/06/2021 23:59.
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21/06/2021 17:08
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
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07/06/2021 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/06/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2021 20:46
Conclusos para decisão
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04/06/2021 20:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2020 02:00
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:14
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:14
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2020 18:35
Conclusos para decisão
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19/05/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 23:52
Conclusos para despacho
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24/04/2020 23:52
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2019 12:51
Movimento Processual Retificado
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14/08/2019 12:51
Conclusos para decisão
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13/08/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2019 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 13:18
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2019 00:14
Decorrido prazo de JOSE NILTON SILVA em 17/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2019 11:19
Expedição de Mandado.
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24/04/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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