TJPA - 0000026-56.2013.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:24
Publicado Edital em 16/05/2025.
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19/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 90 DIAS) Processo nº: 0000026-56.2013.8.14.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Roubo ] ACUSADO: EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES.
Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Criminal de Barcarena, expeço o presente EDITAL com a finalidade de INTIMAR o acusado acima indicado, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que para que tome ciência do inteiro teor da Sentença Penal Condenatória.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO DA SILVA SOARES, EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES e LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO, como incursos nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, inc.
I e II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Narram os autos, em suma, que no dia 21/12/2012, por volta das 20h30min, os denunciados, portando arma de fogo, subtraíram os pertences das vítimas MARCIO ALVES DA SILVA e BLENDA CAROLINE ABREU NEPOMUCENO.
A denúncia foi recebida (ID 57107081 - Pág. 1), os réus foram citados e apresentaram Resposta à Acusação (IDs 57107085 - Pág. 1, 57107087 - Pág. 1, 57107688 - Pág. 1).
Na audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação, bem como o interrogatório do réu JOÃO.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nas penas do art. 157, § 2°, I e II, c/c 71, ambos do Código Penal (ID 83472648).
Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição dos réus pela ausência de provas para a condenação (IDs 85674106 e 124377922).
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra JOÃO PAULO DA SILVA SOARES, EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES e LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO, como incursos nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, inc.
I e II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
ROUBO MAJORADO – art. 157, § 2º, inc.
I e II do CPB Da materialidade: A materialidade do crime está configurada diante do auto de prisão em flagrante, assim como pelas provas produzidas na fase inquisitorial e processual.
Da autoria: Quanto à autoria, embora as vítimas não tenham sido ouvidas em juízo, os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante são suficientes para comprovar a responsabilidade dos réus.
Vejamos: A testemunha de acusação PM ALVINO FERREIRA FURTADO narra que não presenciou os fatos, mas recebeu a denúncia.
Diz que um popular informou que havia um veículo abordando pessoas na rua, nisso, passou a informação via rádio para outra VTR e foi até a residência da vítima Blenda, tendo esta narrado que foi roubada por elementos, que estavam em um veículo cor de vinho.
Diz que saíram em buscas, e, próximo ao bradesco, conseguiram abordar o veículo descrito pela vítima, localizando logo a arma de fogo dentro do veículo, de fabricação caseira, grande, estando 4 pessoas dentro do veículo, mas não recorda se havia um adolescente, bem como encontraram 2 celulares embaixo do banco.
Diz que foram 2 vítimas, uma mulher e um rapaz, mas a ação se deu em momentos distintos.
Diz que não havia prendido nem um dos acusados ainda, mas afirma que os três homens presentes em audiência eram os que estavam dentro do veículo no dia dos fatos.
A testemunha de acusação PM RONALDO FAYAL DE FREITAS narra que não presenciou os fatos, mas participou das diligências.
Diz que recebeu informação de que 4 elementos estavam cometendo assaltos na Vila dos Cabanos.
Diz que foram à casa da vítima Blenda, que descreveu o veículo.
Narra que empreenderam diligências e conseguiram avistar e abordar o carro próximo ao banco Bradesco, encontraram uma arma caseira dentro do carro, bem como 4 pessoas, sendo um adolescente.
Confirma que os homens presentes em audiência são os mesmos que estavam no veículo.
Por fim, diz que encontraram a outra vítima já na delegacia, e que o carro foi levado para a delegacia, e, lá, foi realizada uma revista melhor, sendo encontrados 2 celulares, um de cada vítima.
A testemunha de acusação PM ELIELSON FONSECA DOS SANTOS narra que foram acionados e se deslocaram até a rua Germano Aranha.
No local, encontraram uma moça, que informou que havia sido abordada por uns rapazes dentro de um carro, que utilizavam uma arma longa, tipo espingarda, e subtraíram os pertences dela.
Diz que outra vítima também relatou os mesmos fatos, nisso, empreenderam diligências para localizar o veículo, quando, na rua da Yamada, visualizaram um carro com as mesmas características e avisaram uma VTR mais a frente, que interceptou o carro e conseguiram realizar a abordagem.
Diz que encontraram uma arma de fabricação caseira, com uma munição, bem como celulares das vítimas.
Por fim, diz que reconhece os homens presentes em audiência como os mesmos que estavam dentro do veículo.
Da tipificação: O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a consumação do roubo ocorre com a mera inversão da posse sobre o bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem.
Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve espaço de tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem.
Assim, observa-se que no caso em comento, houve a inversão da posse no momento da subtração dos bens das vítimas, ainda que esses tenham sido recuperados posteriormente na ação policial, prevalecendo a consumação do crime de roubo.
Pelas razões expostas, a conduta dos acusados amolda-se ao tipo penal previsto no art. 157, § 2º, inc.
I e II do Código Penal, em sua forma consumada (art. 14, inc.
I). a) Majorante pelo uso de arma de fogo No que tange à majorante do inciso I, a Lei 13.654/2018 trouxe algumas modificações.
Inicialmente, o inciso I do art. 157, § 2º do Código Penal, abarcava a majorante de 1/3 (um terço) até metade quando pelo emprego de “arma”, em sentido genérico, não especificando qual o tipo, foi revogado pela referida lei.
Todavia, com a alteração trazida pela lei 13.654/2018, o emprego de arma de fogo, especificamente, passou a figurar como majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inc.
I do CPB, o qual prevê, hodiernamente, aumento de pena de 2/3 (dois terços).
Ao tempo da ação criminosa, no ano de 2012, a lei mais benéfica encontrava-se em vigor, tendo sido alterada apenas em 2018.
Diante do exposto e em consonância ao princípio da irretroatividade da lei penal, que dispõe que a lei não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu, vislumbro a causa de aumento de 1/3 (um terço) até metade em relação a majorante do uso de arma de fogo.
Ainda com relação a essa majorante, a Doutrina e a Jurisprudência entendem que, para a sua incidência, deve haver o uso efetivo ou, ao menos, o porte ostensivo da arma, bem como é prescindível a perícia de apuração de potencialidade lesiva da arma, podendo esta ser comprovada por outros meios de prova, tal como ocorreu pelo depoimento das testemunhas em juízo, policiais detentores de fé pública, assim como na fase inquisitorial, haja vista que consta nos autos o auto de apreensão da arma de fogo, a qual encontrava-se municiada.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IDO § 2º-A DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II ? Pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do Código Penal.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, uma vez que está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos.
Todavia, "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." ( HC n. 96.099/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 05/06/2009).
Na espécie, caberia ao paciente demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min.
Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011).
III - De toda sorte, reitere-se que a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.
Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018.
Nesse diapasão: HC n. 508.924/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 18/06/2019; AgRg no HC n. 473.117/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2019; HC n. 369.630/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2016; e HC n. 214.150/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 25/2/2016.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 665770 GO 2021/0143097-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021).
Dessa forma, diante da produção probatória em juízo e na fase informativa, vislumbro a incidência da majorante pelo uso de arma de fogo. b) Majorante pelo concurso de agentes Na denúncia, sustentou o Ministério Público que o delito foi cometido em concurso de agentes.
Analisando os autos, constata-se que, conforme o depoimento das testemunhas, ficou demonstrada a existência do concurso de agentes entre os acusados, razão pela qual será levada em conta a majorante por ocasião da fixação da pena.
Em que pese os réus não tenham sido ouvidos em juízo, as testemunhas afirmam categoricamente que a vítima Blenda realizou o reconhecimento pessoal dos réus e afirmou que seriam esses os autores do crime.
Ainda, afirmaram com clareza que os réus foram encontrados juntos em posse da res furtiva, motivo pelo qual procedeu-se o flagrante e a devida ação penal.
Havia, sem dúvida, um liame subjetivo entre os réus, que agiram em coautoria, configurando-se o concurso de agentes.
Desse modo, diante da produção probatória em juízo, vê-se que a prova a respeito da autoria da conduta perpetrada pelos acusados amolda-se ao tipo previsto no art. 157, § 2°, II do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados JOÃO PAULO DA SILVA SOARES, EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES e LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inc.
I e II do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Doravante, atento aos dizeres do art. 59 do Código Penal Brasileiro, e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta aos réus, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, são elas: CULPABILIDADE: Não há de ser valorado negativamente.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Não há de ser valorado negativamente.
CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO: Não há elementos em desfavor.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não há elementos para avaliar.
MOTIVOS DO CRIME: São inerentes ao tipo penal.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Há elementos para valorar, em razão do modo de execução do crime, que foi praticado em concurso de agentes, diminuindo a possibilidade de defesa das vítimas.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Não há de ser valorada negativamente.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não contribuiu para o cometimento do crime.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, há um vetor negativo, por isso, fixo a PENA-BASE em: JOÃO PAULO DA SILVA SOARES: 4 anos e 6 meses de reclusão.
EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES: 4 anos e 6 meses de reclusão.
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO: 4 anos e 6 meses de reclusão.
Numa segunda fase da dosimetria, não há atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantenho a PENA PROVISÓRIA em: JOÃO PAULO DA SILVA SOARES: 4 anos e 6 meses de reclusão.
EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES: 4 anos e 6 meses de reclusão.
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO: 4 anos e 6 meses de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que se encontram presentes duas causas de aumento de pena: arma de fogo (art. 157, § 2º, inc.
I do CP) e concurso de agentes (art. 157, § 2º, inc.
II do CP), contudo, o concurso de agentes foi valorada na primeira fase, razão pela qual valoro o emprego de arma de fogo.
Assim, aumento em 1/3 (um terço) e fixo a PENA DEFINITIVA em: JOÃO PAULO DA SILVA SOARES: 6 anos de reclusão.
EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES: 6 anos de reclusão.
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO: 6 anos de reclusão.
Considerando que as condutas ocorreram em continuidade delitiva (por duas vezes) nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, a pena deve ser majorada.
De acordo com a súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023) Assim sendo, aumento a pena em 1/6 e fixo a PENA DEFINITIVA em: JOÃO PAULO DA SILVA SOARES: 7 anos de reclusão.
EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES: 7 anos de reclusão.
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO: 7 anos de reclusão.
REGIME INICIAL Os réus deverão cumprir suas penas inicialmente em regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração penal, pois não haverá alteração no regime inicial de cumprimento de pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade.
Contudo, os acusados não preencheram os requisitos legais.
Prejudicada a suspensão condicional da pena por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE O art. 102 da lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) disciplina que os presos provisórios deverão ser recolhidos na cadeia pública, ou seja, em enclausuramento pleno, sendo medida incompatível com regimes mais brandos que o fechado.
Tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena semiaberto, concedo o direito para que os réus recorram em liberdade, mediante obediência às seguintes condições: 1.
Manutenção de endereço atualizado; 2.
Comparecimento a todos os atos processuais; 3.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o juízo em casa de mudança de domicílio.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para as vítimas, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. 5.
DISPOSIÇÕES COMUNS Determino à Secretaria Judicial que, independente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2.
Intimem-se os réus da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se o defensor do réu; 4.
Comunique-se as vítimas, por seu representante legal e mediante carta, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP); 5.
Intime-se o assistente de acusação, se houver; Certificado o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); 3.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 4.
Isento de custas; 5.
Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital, se necessário.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito Barcarena-PA, 14 de maio de 2025 ALICE DOS SANTOS SANTOS Secretaria da Vara Criminal de Barcarena – Pará -
14/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:03
Expedição de Edital.
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14/05/2025 13:02
Desentranhado o documento
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14/05/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Edital.
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05/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SOARES em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 10:31
Juntada de mandado
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11/03/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 11:42
Mandado devolvido cancelado
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04/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 07:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 00:17
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0000026-56.2013.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, JOAO PAULO DA SILVA SOARES, LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO DA SILVA SOARES, EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES e LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO, como incursos nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, inc.
I e II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Narram os autos, em suma, que no dia 21/12/2012, por volta das 20h30min, os denunciados, portando arma de fogo, subtraíram os pertences das vítimas MARCIO ALVES DA SILVA e BLENDA CAROLINE ABREU NEPOMUCENO.
A denúncia foi recebida (ID 57107081 - Pág. 1), os réus foram citados e apresentaram Resposta à Acusação (IDs 57107085 - Pág. 1, 57107087 - Pág. 1, 57107688 - Pág. 1).
Na audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação, bem como o interrogatório do réu JOÃO.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nas penas do art. 157, § 2°, I e II, c/c 71, ambos do Código Penal (ID 83472648).
Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição dos réus pela ausência de provas para a condenação (IDs 85674106 e 124377922).
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra JOÃO PAULO DA SILVA SOARES, EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES e LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO, como incursos nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, inc.
I e II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
ROUBO MAJORADO – art. 157, § 2º, inc.
I e II do CPB Da materialidade: A materialidade do crime está configurada diante do auto de prisão em flagrante, assim como pelas provas produzidas na fase inquisitorial e processual.
Da autoria: Quanto à autoria, embora as vítimas não tenham sido ouvidas em juízo, os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante são suficientes para comprovar a responsabilidade dos réus.
Vejamos: A testemunha de acusação PM ALVINO FERREIRA FURTADO narra que não presenciou os fatos, mas recebeu a denúncia.
Diz que um popular informou que havia um veículo abordando pessoas na rua, nisso, passou a informação via rádio para outra VTR e foi até a residência da vítima Blenda, tendo esta narrado que foi roubada por elementos, que estavam em um veículo cor de vinho.
Diz que saíram em buscas, e, próximo ao bradesco, conseguiram abordar o veículo descrito pela vítima, localizando logo a arma de fogo dentro do veículo, de fabricação caseira, grande, estando 4 pessoas dentro do veículo, mas não recorda se havia um adolescente, bem como encontraram 2 celulares embaixo do banco.
Diz que foram 2 vítimas, uma mulher e um rapaz, mas a ação se deu em momentos distintos.
Diz que não havia prendido nem um dos acusados ainda, mas afirma que os três homens presentes em audiência eram os que estavam dentro do veículo no dia dos fatos.
A testemunha de acusação PM RONALDO FAYAL DE FREITAS narra que não presenciou os fatos, mas participou das diligências.
Diz que recebeu informação de que 4 elementos estavam cometendo assaltos na Vila dos Cabanos.
Diz que foram à casa da vítima Blenda, que descreveu o veículo.
Narra que empreenderam diligências e conseguiram avistar e abordar o carro próximo ao banco Bradesco, encontraram uma arma caseira dentro do carro, bem como 4 pessoas, sendo um adolescente.
Confirma que os homens presentes em audiência são os mesmos que estavam no veículo.
Por fim, diz que encontraram a outra vítima já na delegacia, e que o carro foi levado para a delegacia, e, lá, foi realizada uma revista melhor, sendo encontrados 2 celulares, um de cada vítima.
A testemunha de acusação PM ELIELSON FONSECA DOS SANTOS narra que foram acionados e se deslocaram até a rua Germano Aranha.
No local, encontraram uma moça, que informou que havia sido abordada por uns rapazes dentro de um carro, que utilizavam uma arma longa, tipo espingarda, e subtraíram os pertences dela.
Diz que outra vítima também relatou os mesmos fatos, nisso, empreenderam diligências para localizar o veículo, quando, na rua da Yamada, visualizaram um carro com as mesmas características e avisaram uma VTR mais a frente, que interceptou o carro e conseguiram realizar a abordagem.
Diz que encontraram uma arma de fabricação caseira, com uma munição, bem como celulares das vítimas.
Por fim, diz que reconhece os homens presentes em audiência como os mesmos que estavam dentro do veículo.
Da tipificação: O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a consumação do roubo ocorre com a mera inversão da posse sobre o bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem.
Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve espaço de tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem.
Assim, observa-se que no caso em comento, houve a inversão da posse no momento da subtração dos bens das vítimas, ainda que esses tenham sido recuperados posteriormente na ação policial, prevalecendo a consumação do crime de roubo.
Pelas razões expostas, a conduta dos acusados amolda-se ao tipo penal previsto no art. 157, § 2º, inc.
I e II do Código Penal, em sua forma consumada (art. 14, inc.
I). a) Majorante pelo uso de arma de fogo No que tange à majorante do inciso I, a Lei 13.654/2018 trouxe algumas modificações.
Inicialmente, o inciso I do art. 157, § 2º do Código Penal, abarcava a majorante de 1/3 (um terço) até metade quando pelo emprego de “arma”, em sentido genérico, não especificando qual o tipo, foi revogado pela referida lei.
Todavia, com a alteração trazida pela lei 13.654/2018, o emprego de arma de fogo, especificamente, passou a figurar como majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inc.
I do CPB, o qual prevê, hodiernamente, aumento de pena de 2/3 (dois terços).
Ao tempo da ação criminosa, no ano de 2012, a lei mais benéfica encontrava-se em vigor, tendo sido alterada apenas em 2018.
Diante do exposto e em consonância ao princípio da irretroatividade da lei penal, que dispõe que a lei não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu, vislumbro a causa de aumento de 1/3 (um terço) até metade em relação a majorante do uso de arma de fogo.
Ainda com relação a essa majorante, a Doutrina e a Jurisprudência entendem que, para a sua incidência, deve haver o uso efetivo ou, ao menos, o porte ostensivo da arma, bem como é prescindível a perícia de apuração de potencialidade lesiva da arma, podendo esta ser comprovada por outros meios de prova, tal como ocorreu pelo depoimento das testemunhas em juízo, policiais detentores de fé pública, assim como na fase inquisitorial, haja vista que consta nos autos o auto de apreensão da arma de fogo, a qual encontrava-se municiada.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IDO § 2º-A DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II ? Pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do Código Penal.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, uma vez que está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos.
Todavia, "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." ( HC n. 96.099/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 05/06/2009).
Na espécie, caberia ao paciente demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min.
Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011).
III - De toda sorte, reitere-se que a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.
Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018.
Nesse diapasão: HC n. 508.924/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 18/06/2019; AgRg no HC n. 473.117/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2019; HC n. 369.630/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2016; e HC n. 214.150/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 25/2/2016.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 665770 GO 2021/0143097-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021).
Dessa forma, diante da produção probatória em juízo e na fase informativa, vislumbro a incidência da majorante pelo uso de arma de fogo. b) Majorante pelo concurso de agentes Na denúncia, sustentou o Ministério Público que o delito foi cometido em concurso de agentes.
Analisando os autos, constata-se que, conforme o depoimento das testemunhas, ficou demonstrada a existência do concurso de agentes entre os acusados, razão pela qual será levada em conta a majorante por ocasião da fixação da pena.
Em que pese os réus não tenham sido ouvidos em juízo, as testemunhas afirmam categoricamente que a vítima Blenda realizou o reconhecimento pessoal dos réus e afirmou que seriam esses os autores do crime.
Ainda, afirmaram com clareza que os réus foram encontrados juntos em posse da res furtiva, motivo pelo qual procedeu-se o flagrante e a devida ação penal.
Havia, sem dúvida, um liame subjetivo entre os réus, que agiram em coautoria, configurando-se o concurso de agentes.
Desse modo, diante da produção probatória em juízo, vê-se que a prova a respeito da autoria da conduta perpetrada pelos acusados amolda-se ao tipo previsto no art. 157, § 2°, II do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados JOÃO PAULO DA SILVA SOARES, EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES e LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inc.
I e II do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Doravante, atento aos dizeres do art. 59 do Código Penal Brasileiro, e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta aos réus, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, são elas: CULPABILIDADE: Não há de ser valorado negativamente.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Não há de ser valorado negativamente.
CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO: Não há elementos em desfavor.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não há elementos para avaliar.
MOTIVOS DO CRIME: São inerentes ao tipo penal.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Há elementos para valorar, em razão do modo de execução do crime, que foi praticado em concurso de agentes, diminuindo a possibilidade de defesa das vítimas.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Não há de ser valorada negativamente.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não contribuiu para o cometimento do crime.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, há um vetor negativo, por isso, fixo a PENA-BASE em: JOÃO PAULO DA SILVA SOARES: 4 anos e 6 meses de reclusão.
EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES: 4 anos e 6 meses de reclusão.
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO: 4 anos e 6 meses de reclusão.
Numa segunda fase da dosimetria, não há atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantenho a PENA PROVISÓRIA em: JOÃO PAULO DA SILVA SOARES: 4 anos e 6 meses de reclusão.
EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES: 4 anos e 6 meses de reclusão.
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO: 4 anos e 6 meses de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que se encontram presentes duas causas de aumento de pena: arma de fogo (art. 157, § 2º, inc.
I do CP) e concurso de agentes (art. 157, § 2º, inc.
II do CP), contudo, o concurso de agentes foi valorada na primeira fase, razão pela qual valoro o emprego de arma de fogo.
Assim, aumento em 1/3 (um terço) e fixo a PENA DEFINITIVA em: JOÃO PAULO DA SILVA SOARES: 6 anos de reclusão.
EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES: 6 anos de reclusão.
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO: 6 anos de reclusão.
Considerando que as condutas ocorreram em continuidade delitiva (por duas vezes) nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, a pena deve ser majorada.
De acordo com a súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023) Assim sendo, aumento a pena em 1/6 e fixo a PENA DEFINITIVA em: JOÃO PAULO DA SILVA SOARES: 7 anos de reclusão.
EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES: 7 anos de reclusão.
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO: 7 anos de reclusão.
REGIME INICIAL Os réus deverão cumprir suas penas inicialmente em regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração penal, pois não haverá alteração no regime inicial de cumprimento de pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade.
Contudo, os acusados não preencheram os requisitos legais.
Prejudicada a suspensão condicional da pena por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE O art. 102 da lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) disciplina que os presos provisórios deverão ser recolhidos na cadeia pública, ou seja, em enclausuramento pleno, sendo medida incompatível com regimes mais brandos que o fechado.
Tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena semiaberto, concedo o direito para que os réus recorram em liberdade, mediante obediência às seguintes condições: 1.
Manutenção de endereço atualizado; 2.
Comparecimento a todos os atos processuais; 3.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o juízo em casa de mudança de domicílio.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para as vítimas, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. 5.
DISPOSIÇÕES COMUNS Determino à Secretaria Judicial que, independente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2.
Intimem-se os réus da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se o defensor do réu; 4.
Comunique-se as vítimas, por seu representante legal e mediante carta, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP); 5.
Intime-se o assistente de acusação, se houver; Certificado o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); 3.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 4.
Isento de custas; 5.
Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital, se necessário.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
12/02/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:56
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 07:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SOARES em 26/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:29
Publicado Edital em 19/07/2024.
-
20/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO COMARCA DE BARCARENA/PA PRAZO: 05 DIAS PROC.
Nº 0000026-56.2013.8.14.0008 ACUSADO: JOÃO PAULO DA SILVA SOARES CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 157, §2º, inc.
I e II, na forma do art. 71, ambos do CPB.
O Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena, estado do Pará, na forma da Lei, etc.
MANDA PUBLICAR O PRESENTE EDITAL.
FINALIDADE: 1) INTIMAR o acusado: JOÃO PAULO DA SILVA SOARES, nascido em 08/01/1991, filho de Elivalda Pereira da Silva, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado ou manifestar se tem interesse na nomeação de Defensor Público.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e na Sede deste Juízo.
Eu, Alice dos Santos, Auxiliar Judiciária, digitei.
Barcarena/PA, 17 de julho de 2024.
GABRIELA AQUINO DOMINGUES Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Barcarena – Pará -
17/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:52
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SOARES em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 06:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:55
Publicado CARTA em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0000026-56.2013.8.14.0008 CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) Barcarena/PA, 07 de março de 2024.
Ao(s) Excelentíssimo(s) Senhor(es) advogado(s) do acusado: JOÃO PAULO DA SILVA SOARES Dra.
Regina Maria Soares Barreto de Oliveira, OAB/PA 7508 Em cumprimento a determinação do Exmo.
Sr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Barcarena, intimo Vossa(s) Excelência(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS da defesa.
E para que não aleguem ignorância, expedi a presente Carta de Intimação que será publicada no DIÁRIO DE JUSTIÇA.
Eu, Gabriela Aquino Domingues, Diretora de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena, digitei e subscrevi.
GABRIELA AQUINO DOMINGUES Diretora de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
07/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:26
Juntada de Carta
-
14/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 20:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SOARES em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 08:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO A Excelentíssima Senhora Advogada Dr.ª Regina Maria Soares Barreto de Oliveira - OAB/PA nº 7508 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para apresentação das alegações finais da defesa em favor do denunciado JOÃO PAULO DA SILVA SOARES, nos autos do Processo nº 0000026-56.2013.8.14.0008, capitulado no Art. 157, §2º, I e II, na forma do art. 71, ambos do CP, que tramita perante este Juízo.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Alice dos Santos Santos, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo.
ALICE DOS SANTOS SANTOS Auxiliar de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
11/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
15/05/2022 03:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SOARES em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
08/05/2022 02:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SOARES em 25/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2022 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
04/05/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 00:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2022 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
15/04/2022 21:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA À Excelentíssima Senhora ADVOGADA DRA.
REGINA MARIA SOARES BARRETO DE OLIVEIRA - OAB/PA 7508 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA, intimo Vossa Excelência, para NO DIA 04 DE MAIO DE 2022, ÀS 12H:00MIN, participar da audiência de Instrução e Julgamento , através da Plataforma de Videoconferência Microsoft Teams, a qual poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico ( https://bit.ly/3tKFwAn ), designada nos autos do Processo nº 0000026-56.2013.814.0008, capitulado no art. 157, § 2º, I e II, n. f art. 71 do CPB , em que figura como acusado: JOÃO PAULO DA SILVA SOARES e Vítima: B.
C.
A.
N.
E OUTRA.
No caso do impedimento anterior deverá comparecer de forma presencial perante este Juízo, Sala de Audiências da Vara Criminal desta Comarca, sito a Prédio do Fórum Inácio de Souza Moitta, Av.
Magalhães Barata, s/n - Barcarena/PA- FONE: 98010-0791, no dia e hora acima mencionado.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, MABotelho, Auxiliar de Secretaria da Vara Criminal, digitei e subscrevo.
Barcarena, 12 de Abril de 2022.
GABRIELA AQUINO DOMINGUES Diretora de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena/PA -
12/04/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 11:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
12/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 15:48
Processo migrado do sistema Libra
-
07/04/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 15:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000265620138140008: Munic pio atualizado: 1303 - O asssunto 3474 foi removido. - O asssunto 3521 foi removido. - O asssunto 9678 foi removido. - O asssunto 3419 foi acrescentado. - O Asss
-
07/04/2022 15:16
SAÍDA DE SUSPENSÃO - .
-
31/03/2022 13:14
PREPARACAO DE MANDADO
-
30/03/2022 13:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/03/2022 08:34
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
29/03/2022 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2022 08:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/03/2022 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2021 10:09
OUTROS
-
30/06/2021 08:06
DEVOLUÇÃO DEFINITIVA DE BEM APREENDIDO
-
05/05/2021 10:51
OUTROS
-
28/04/2021 14:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Após resposta à acusação
-
28/04/2021 14:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/04/2021 14:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/04/2021 14:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2021 12:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3007-70
-
23/04/2021 12:26
Remessa
-
23/04/2021 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2021 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2021 11:26
À DEFENSORIA PÚBLICA - APRESENTAR DEFESA ESCRITA
-
20/04/2021 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2021 11:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/10/2020 15:36
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
07/10/2020 12:47
OUTROS
-
28/09/2020 11:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - ciência de decisão fls 272
-
10/08/2020 08:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2020 08:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/08/2020 08:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/06/2020 21:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 21:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/10/2019 14:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/10/2019 14:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/10/2019 14:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/10/2019 14:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2019 11:47
OUTROS
-
01/10/2019 13:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : ALESSANDRA MOTTA BITAR
-
01/10/2019 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/10/2019 10:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO - análise de certidão
-
01/10/2019 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2019 10:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/10/2019 10:20
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
01/10/2019 10:20
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
01/10/2019 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2019 10:20
Citação CITACAO
-
01/10/2019 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2019 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2019 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2019 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/09/2019 10:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7646-07
-
23/09/2019 10:45
Remessa - of 303/2019, comunica a prisao do acusado
-
23/09/2019 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2019 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/03/2019 14:13
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
14/03/2019 14:04
OUTROS
-
13/03/2019 12:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/03/2019 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2019 12:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/02/2019 12:34
OUTROS
-
28/05/2018 09:49
OUTROS
-
23/05/2018 14:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Para analise de certidão de fl. 271
-
23/05/2018 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2018 14:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/04/2018 15:33
AGUARDANDO PRAZO
-
23/04/2018 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 11:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
19/04/2018 12:43
OUTROS
-
13/04/2018 10:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2018 09:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2018 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2018 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2018 12:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/03/2018 09:37
OUTROS
-
21/03/2017 10:06
OUTROS
-
07/12/2016 15:57
OUTROS
-
30/04/2015 10:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Cls., após juntada de manifestação do MP ref testemunhas ausentes à audiência.
-
30/04/2015 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/04/2015 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2015 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/04/2015 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/04/2015 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2015 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/04/2015 12:50
Remessa - INFORMAR ENDEREÇO DO DENUNCIADO.
-
29/04/2015 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2015 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2015 13:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Para manifestação ref. termo de audiência de fls. 254.
-
13/03/2015 10:35
Remessa - INFORMAR O QUE SEGUE.
-
13/03/2015 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2015 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/03/2015 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2015 14:39
Mero expediente - Mero expediente
-
05/03/2015 14:38
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/03/2015 08:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/03/2015 08:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/03/2015 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2015 08:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/03/2015 08:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/03/2015 08:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/03/2015 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2015 08:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/03/2015 08:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/03/2015 08:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/03/2015 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2015 08:44
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/02/2015 11:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/02/2015 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2015 11:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/02/2015 11:01
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/02/2015 09:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/02/2015 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2015 09:40
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/02/2015 09:40
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/01/2015 09:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para da Comarca: BARCARENA para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, do OFICIAL RESPONSÁVEL : CLAUDIA LARISSA AZEVEDO BARBOSA para : JOSE MARIA TORRES CAMPOS
-
21/01/2015 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/01/2015 08:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/01/2015 08:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Audiência do dia 05/03/2015, às 13h00min.
-
16/01/2015 12:38
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
14/01/2015 13:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : ENIO TORRES RODRIGUES
-
14/01/2015 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/01/2015 13:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : VICTOR HUGO MAGNO E SILVA
-
14/01/2015 13:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : CLAUDIA LARISSA AZEVEDO BARBOSA
-
14/01/2015 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/01/2015 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/01/2015 13:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : JOSE MARIA TORRES CAMPOS
-
14/01/2015 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/01/2015 13:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : ENIO TORRES RODRIGUES
-
14/01/2015 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/01/2015 08:25
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Para ciência de audiência do dia 05/03/2015, às 13h.
-
14/01/2015 08:20
MANDADO(S) A CENTRAL - Mandado de Intimação de audiência do dia 05/03/2015, às 13h, de EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES.
-
14/01/2015 08:19
MANDADO(S) A CENTRAL - Mandado de Intimação de audiência do dia 05/03/2015, às 13h, de LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO.
-
14/01/2015 08:18
MANDADO(S) A CENTRAL - Mandado de Intimação de audiência do dia 05/03/2015, às 13h, de JOÃO PAULO DA SILVA SOARES.
-
14/01/2015 08:17
MANDADO(S) A CENTRAL - Mandado de Intimação de audiência do dia 05/03/2015, às 13h, de MÁRCIO JOSÉ ALVES DA SILVA.
-
14/01/2015 08:16
MANDADO(S) A CENTRAL - Mandado de Intimação de audiência do dia 05/03/2015, às 13h, de BLENDA CAROLINE ABREU NEPOMUCENO.
-
13/01/2015 14:21
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/01/2015 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 14:12
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/01/2015 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 14:00
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/01/2015 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 13:47
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
13/01/2015 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 13:37
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/01/2015 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 13:29
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
13/01/2015 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 11:38
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
07/01/2015 13:52
INTIMAR - AUDIENCIA
-
20/12/2014 17:56
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
20/12/2014 17:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/12/2014 17:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/12/2014 17:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/12/2014 17:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/02/2014 11:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO - APOS MANIFESTACAO DO MP S/ ENDERECO DA VITIMA.
-
18/02/2014 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/02/2014 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/02/2014 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2014 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/02/2014 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/02/2014 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2014 09:56
Remessa - Informa endereço da vítima
-
14/02/2014 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2014 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2013 13:35
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/0157-33 ao processo 00000265620138140008.
-
11/12/2013 13:35
CADASTRO DE ARMA - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/0157-33 ao processo 00000265620138140008.
-
10/12/2013 08:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2013 12:22
Remessa - OFICIO Nº1086/2013 - DPVC ENCAMINHANDO LAUDO DE BALÍSTICA Nº164/2013 IML ABAETETUBA. SEGUE ANEXO A ARMA DE FOGO CONFORME DESCRITA NO LAUDO.
-
06/12/2013 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2013 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2013 15:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/12/2013 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2013 15:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2013 13:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO - P/ DESIGNAR AUDIENCIA P/ OITIVA DA VITIMA MARCIO JOSE ALVES DA SILVA.
-
18/11/2013 13:17
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte MARCIO JOSE ALVES DA SILVA (7231999) do processo 00000265620138140008.
-
12/11/2013 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/11/2013 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2013 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2013 15:42
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
21/08/2013 15:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2013 15:42
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
21/08/2013 15:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2013 10:30
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
21/08/2013 10:30
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
21/08/2013 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - PARA DILIGENCIAR O ENDEREÇO DA VITIMA NÃO ENCONTRADA.
-
20/08/2013 12:59
REMESSA À SUSIPE - Tramitação autómatica realizado pelo cadastro de Decisão-Alvará
-
20/08/2013 12:59
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
20/08/2013 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2013 12:59
REMESSA À SUSIPE - Tramitação autómatica realizado pelo cadastro de Decisão-Alvará
-
20/08/2013 12:59
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
20/08/2013 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2013 12:59
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
20/08/2013 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2013 12:52
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/08/2013 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2013 12:13
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
20/08/2013 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2013 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2013 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2013 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2013 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2013 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2013 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2013 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2013 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2013 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2013 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2013 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2013 10:20
Remessa - oficio/035/2013-ap de pm.
-
20/08/2013 10:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2013 10:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2013 10:12
Remessa - oficio/680/2013-ap de preso.
-
20/08/2013 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2013 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2013 10:08
Remessa - oficio/355/2013-ap de pm.
-
20/08/2013 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2013 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2013 09:34
Remessa - oficio/354/2013-ap de pm.
-
20/08/2013 09:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2013 09:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2013 07:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/08/2013 07:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2013 07:42
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/08/2013 07:42
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/08/2013 13:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/08/2013 00:00
À DEFENSORIA PÚBLICA - P/ CIENCIA DA AUDIENCIA DE INSTR. E JULG. DIA 20/08/13 AS 11:00H.
-
04/08/2013 19:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/08/2013 19:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/08/2013 19:36
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/08/2013 19:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2013 19:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/08/2013 19:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/08/2013 19:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2013 19:26
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/08/2013 15:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/08/2013 15:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/08/2013 15:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2013 15:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/07/2013 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2013 15:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : EDIVALDO SAMPAIO FARIAS
-
25/07/2013 15:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/07/2013 15:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : VICTOR HUGO MAGNO E SILVA
-
25/07/2013 15:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/07/2013 15:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : VICTOR HUGO MAGNO E SILVA
-
25/07/2013 15:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/07/2013 14:05
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/07/2013 14:04
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/07/2013 14:04
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/07/2013 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2013 12:03
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
25/07/2013 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2013 11:51
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
25/07/2013 11:50
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/07/2013 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2013 11:49
MANDADO DE NOTIFICACAO - MANDADO DE NOTIFICACAO
-
25/07/2013 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2013 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2013 11:48
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
16/07/2013 10:27
PREPARACAO DE MANDADO
-
15/07/2013 11:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/07/2013 11:54
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
15/07/2013 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2013 11:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/07/2013 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2013 14:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO - APOS JUNTADA DE DEFESA ESCRITA DOS ACUSADOS EDUARDO RODRIGUES (DR. MARCOS BEGOT) E LEANDRO AUGUSTO (DEFENSORIA).
-
11/07/2013 14:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/07/2013 14:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/07/2013 14:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2013 10:15
Remessa
-
06/07/2013 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2013 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2013 10:14
Remessa - Resposta Escrita.
-
06/07/2013 10:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2013 10:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2013 10:45
À DEFENSORIA PÚBLICA - A pedido do Dr. Sílvio - Defensor Público
-
07/06/2013 13:30
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
07/06/2013 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2013 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2013 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2013 14:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/06/2013 14:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/06/2013 14:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2013 14:11
Remessa
-
22/05/2013 14:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2013 14:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2013 10:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO - APOS JUNTADA DA DEFESA ESCRITA DO ACUSADO JOAO PAULO (DRA. REGINA)
-
21/05/2013 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2013 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2013 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2013 13:36
Remessa
-
20/05/2013 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2013 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2013 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2013 09:02
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
16/05/2013 09:00
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
16/05/2013 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2013 08:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/05/2013 08:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/05/2013 21:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/05/2013 21:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/05/2013 21:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2013 21:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/05/2013 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : JOSE MARIA TORRES CAMPOS
-
07/05/2013 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/05/2013 12:55
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/05/2013 11:39
VISTAS AO ADVOGADO - vistas para apresentação de defesa escrita
-
07/05/2013 11:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REGINA MARIA SOARES BARRETO DE OLIVEIRA (51100), que representa a parte JOAO PAULO DA SILVA SOARES (7470128) no processo 00000265620138140008.
-
07/05/2013 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2013 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2013 11:33
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
07/05/2013 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2013 08:39
PREPARACAO DE MANDADO
-
02/05/2013 14:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/05/2013 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2013 14:03
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
30/04/2013 13:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO - P/ PRESTAR INFORMAÇÕES DE HC.
-
29/04/2013 14:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : EDIVALDO SAMPAIO FARIAS
-
29/04/2013 14:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/04/2013 13:18
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/04/2013 11:12
PREPARACAO DE MANDADO
-
29/04/2013 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2013 11:12
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
29/04/2013 11:12
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/04/2013 10:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/04/2013 10:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/04/2013 10:20
Preventiva - Preventiva
-
26/04/2013 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2013 10:03
Denúncia - Denúncia
-
26/04/2013 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2013 09:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/04/2013 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2013 12:41
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JOAO PAULO SOARES DA SILVA (806829) do processo 00000265620138140008.
-
22/04/2013 10:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO - APOS JUNTADA DE PEDIDO DE DISPENSA DA FIANCA ARBITRADA (DEFENSORIA).
-
22/04/2013 09:12
À DEFENSORIA PÚBLICA - PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA DO ACUSADO.
-
21/04/2013 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/04/2013 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/04/2013 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/04/2013 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/04/2013 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/04/2013 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2013 15:39
Remessa - com autos em anexo
-
18/04/2013 15:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2013 15:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2013 12:55
À DEFENSORIA PÚBLICA - A PEDIDO.
-
03/04/2013 10:42
À DEFENSORIA PÚBLICA - A pedido do Dr. Sílvio
-
02/04/2013 11:10
OUTROS
-
02/04/2013 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2013 11:10
Mero expediente - Mero expediente
-
01/04/2013 10:16
Remessa - Dispensa de Fiança
-
01/04/2013 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/04/2013 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2013 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/03/2013 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/03/2013 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/03/2013 08:37
Remessa - oficio/064/2013 - pccr hc.
-
14/03/2013 08:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2013 08:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/03/2013 12:12
OUTROS
-
07/03/2013 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2013 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2013 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2013 11:45
Remessa
-
06/03/2013 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2013 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2013 11:43
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
06/03/2013 11:43
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/9890-76 conforme CA 203346.
-
06/03/2013 11:41
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/9772-42 conforme CA 203346.
-
06/03/2013 11:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/03/2013 11:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000026-56.2013.8.14.0008 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 8620120004888 para Nr Inquerito: 86/*01.***.*04-88
-
06/03/2013 11:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 3ª VARA PENAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: ANGELA GRAZIELA ZOTTIS
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06/03/2013 11:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 3ª VARA PENAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: ANGELA GRAZIELA ZOTTIS
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18/02/2013 12:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - P/ MANIFESTACAO NO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISAO EM FLAGRANTE DO ACUSADO JOAO PAULO DA SILVA SOARES (DRA. REGINA SOARES).
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18/02/2013 08:20
OUTROS
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18/02/2013 08:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/02/2013 08:20
Mero expediente - Mero expediente
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08/02/2013 10:20
OUTROS
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08/02/2013 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/02/2013 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/02/2013 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/02/2013 08:33
Remessa
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06/02/2013 08:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/02/2013 08:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/01/2013 14:04
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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24/01/2013 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2013 10:25
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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23/01/2013 13:36
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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23/01/2013 12:35
OUTROS
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23/01/2013 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/01/2013 12:35
Decisão anterior - Decisão anterior
-
23/01/2013 12:35
Decisão anterior - Decisão anterior
-
23/01/2013 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2013 12:06
OUTROS
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22/01/2013 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2013 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2013 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2013 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/01/2013 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2013 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/01/2013 11:16
Remessa
-
18/01/2013 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2013 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/01/2013 11:15
Remessa
-
18/01/2013 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/01/2013 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2013 12:40
À DEFENSORIA PÚBLICA - Para ciência de despacho de redução de fiança.
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15/01/2013 12:13
Decisão anterior - Decisão anterior
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15/01/2013 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2013 12:12
OUTROS
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14/01/2013 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2013 13:11
Mero expediente - Mero expediente
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14/01/2013 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/01/2013 13:10
Mero expediente - Mero expediente
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14/01/2013 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2013 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2013 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/01/2013 12:30
Remessa
-
11/01/2013 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/01/2013 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/01/2013 09:32
OUTROS
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11/01/2013 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/01/2013 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2013 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/01/2013 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/01/2013 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2013 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/01/2013 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/01/2013 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2013 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/01/2013 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/01/2013 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/01/2013 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/01/2013 11:02
OUTROS
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10/01/2013 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/01/2013 11:02
Mero expediente - Mero expediente
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10/01/2013 10:20
Remessa
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10/01/2013 10:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/01/2013 10:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/01/2013 10:17
Remessa
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10/01/2013 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/01/2013 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/01/2013 10:08
Remessa
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10/01/2013 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/01/2013 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/01/2013 10:04
Remessa
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10/01/2013 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/01/2013 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/01/2013 11:08
OUTROS
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09/01/2013 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2013 11:08
Mero expediente - Mero expediente
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09/01/2013 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/01/2013 10:58
Mero expediente - Mero expediente
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09/01/2013 10:56
Prisão em flagrante - Prisão em flagrante
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09/01/2013 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/01/2013 10:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00000265620138140008: - Nr inquerito alterado de 86/2012.000488-8 para 8620120004888. - Observação alterada.
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09/01/2013 10:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/01/2013 10:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 3ª VARA PENAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DE BARCARENA, JUIZ TITULAR: ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2013
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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