TJPA - 0800567-11.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 03:51
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:45
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BEHLING em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:28
Decorrido prazo de HERIE APARECIDA FARIA em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:45
Decorrido prazo de HERIE APARECIDA FARIA em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 03:04
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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19/10/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:04
Extinto o processo por desistência
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14/10/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 05:07
Decorrido prazo de HERIE APARECIDA FARIA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:07
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 03:21
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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13/04/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800567-11.2022.8.14.0115 DESPACHO Quanto à concessão da gratuidade da justiça, o art. 99, § 2º, do CPC, assim determina: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Sequer juntou declaração de insuficiência.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para no prazo de 15 dias pagar as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, OU demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas do processo através da juntada aos autos de declaração de imposto de renda e extratos bancários referente aos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias que os autores possuírem.
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade e em caso de pedido de parcelamento de custas, fica, desde logo, deferido o parcelamento nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Servirá o presente Despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
11/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 11:31
Conclusos para decisão
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30/03/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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