TJPA - 0801457-04.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 13:59
Transitado em Julgado em
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12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de LUCIVANIA LOBATO PANTOJA em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de LUCIVANIA LOBATO PANTOJA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LUCIVANIA LOBATO PANTOJA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0801457-04.2022.8.14.0000 AUTOR: L.L.P RÉU: R.D.T.C.C.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AÇÃO RESCISÓRIA – AJUIZAMENTO CONTRA A SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DECISÃO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CAUSA – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA – INCABIMENTO – INADMISSIBILIDADE – INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRECEDENTES DO STJ. – DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - É incabível ação rescisória dirigida contra decisão que não adentra no mérito da causa.
Precedentes jurisprudenciais. 2 - Incabível o manejo de rescisória com caráter de sucedâneo recursal. 3 - Por conseguinte, diante ausência de interesse processual e por inadequação da via eleita, petição inicial indeferida, com aplicação dos arts. 330, inciso III, 485, incisos I e VI, e 968, § 3º do NCPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, ajuizada por L.L.P.C. genitora dos menores L.
L.
P.
C e O.
C.
C.
J., em que pretende rescindir a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Igarapé-Miri/Pa., nos autos de Ação de Execução de Alimentos (Processo nº 0000683-14.2017.8.14.0022), ajuizada contra a ré R.D.T.C.C., que julgou extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c o art. 316, ambos do CPC.
Consta nos autos que os menores L.L.P e O.C.C.J., representados pela autora, ingressaram com Ação de Execução de Alimentos em face de R.D.T.C.C. informando serem credores da quantia de R$ 862,04 (oitocentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), proveniente de decisão interlocutória proferida em 14/09/2016, prevendo o pagamento de 23% (vinte e três por cento) do salário-mínimo.
Descreveu que foi proferida sentença no processo principal extinguindo o feito sem resolução de mérito o que resultou na extinção da Ação de Execução de Alimentos.
Alega que houve cerceamento de defesa por ofensa ao artigo 317 do Código de Processo Civil e aduz que a ausência em audiência de alimentos é causa de arquivamento e não extinção sem resolução de mérito, consoante disposto no artigo 7º da Lei nº 5.478/68.
Segue afirmando que uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a conclusão seria que o magistrado teria se equivocado ao extinguir a demanda impondo penalidade não prevista em lei para a ausência da autora na audiência de alimentos quando cabia, unicamente, ordenar o arquivamento do feito.
Com estas breves alegações, requereu a citação da Ré para, querendo, contestar a presente ação, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil; que a presente ação seja julgada totalmente procedente, rescindindo-se a sentença pela falta de aplicação do art. 7º da Lei nº 5.478/68 quanto ao arquivamento ou pela falta de aplicação do art. 317 do Código de Processo Civil quanto ao cerceamento de defesa; deferimento do prosseguimento do feito neste processo secundário pelo fato de ter sido apensado ao processo principal que foi extinto e, em consequência, resultou na extinção deste e a gratuidade da justiça em conformidade com o art. 98 do CPC por não ter condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento de sua família.
Distribuídos por sorteio, vieram-me, assim, os autos conclusos.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade, uma vez que comprovada a hipossuficiência a partir dos elementos fático-probatórios constantes nos autos.
In casu, faz-se necessário uma breve análise do conceito de coisa julgada.
Esta pode ser definida como uma sentença em que já ocorreu a preclusão.
Desta forma, tal ato judicial torna-se imutável, impedindo, assim, uma posterior discussão da decisão.
Existem duas espécies de coisa julgada: coisa julgada material e formal.
Nas lições de Marinoni: “Quando se alude à indiscutibilidade da sentença judicial fora do processo, portanto em relação a outros feitos judiciais, o campo é da coisa julgada material (...).
Já a indiscutibilidade da decisão judicial verificada dentro do processo remete a noção de coisa julgada formal.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do Processo de Conhecimento; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
P. 627.) Neste ensejo, ocorre coisa julgada a partir do trânsito em julgado da decisão.
Contudo, nem toda decisão transitada em julgado admite a incidência da ação rescisória, como será explanado posteriormente.
Assim posiciona-se Nelson Nery Junior: “Não é qualquer decisão transitada em julgado que enseja a ação rescisória; mas somente aquela de mérito, capaz de ser acobertada pela autoridade da coisa julgada.
Assim, se uma decisão de mérito veio a lume, quer por intermédio de decisão interlocutória, sentença ou acórdão, não importa: se sobre aquela se formou a autoridade de coisa julgada, é rescindível pela ação autônoma de impugnação regulada no CPC 485 (...).
Da mesma forma “é rescindível a decisão interlocutória que nega eficácia a sentença ou acórdão de mérito, transitado em julgado”. (NERI JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
P. 677.) (destacamos).
Frise-se, ademais, que não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda foi extinta sem julgamento de mérito.
Este é o caso dos presentes autos.
A propósito, cabe também salientar, que os argumentos e motivos declinados pela autora não autorizam a propositura da ação.
Observa-se que inexiste um fato novo, que não pudesse ter sido objeto de recurso adequado, no momento oportuno, (embargos de declaração, recurso de apelação etc.).
E mais, como é do conhecimento de todos os operadores do direito, repito, a ação rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 330, INCISO III, 485, INCISOS I E VI, E 968, § 3º DO CPC.
MANEJO DE RESCISÓRIA COM CARÁTER DE SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do colendo STJ entende ser possível o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano (Ag Int na AR n. 6.654/DF, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 26/10/2020).
A ação rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão.
Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada.” (TJPR - Seção Cível - 0026494-17.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.06.2020); (TJPR - 6ª Seção Cível - 0064555-10.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.09.2021) . (TJ-PR - AGV: 00645551020208160000 Londrina 0064555-10.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 17/09/2021, 6ª Seção Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Do cotejo entre o acórdão rescindendo e os argumentos apresentados na ação rescisória, infere-se que aludido instrumento é mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento, em evidente maltrato ao ordenamento legal, pois a tal desiderato não se presta a presente via, mormente por não cumprir a função de sucedâneo recursal.
Precedentes: EDcl na AR 5.553/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1/6/2015; AR 4.176/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 1/7/2015; AR 4.000/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 2/10/2015; AgRg na AR 3.867/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 19/11/2014; AgRg na AR 5.159/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/8/2014. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt na AR 5.791/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO RESCINDENDA.
INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. 1.
Busca-se nesta ação a rescisão da decisão proferida m.
Ministra Jane Silva, nos autos do REsp n. 890.794/SP, negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o dissídio jurisprudencial alegado não havia sido comprovado, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando a súmula 83/STJ. 2.
O Superior Tribunal tem reiteradamente afirmado que não lhe compete processar e julgar ação rescisória quando o acórdão rescindendo não houver examinado o mérito da demanda, em razão do disposto nos arts. 485, caput, do CPC/1973 e 105, I, e, da Constituição Federal. 3.
Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito.” (AR 4.386/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 19/09/2018). “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO DECIDE O MÉRITO DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ JÁ FIRMADA À ÉPOCA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. 1.
Não é cabível ação rescisória dirigida contra decisão que não adentra o mérito da causa.
Precedentes. (...) 4.
Ação rescisória não conhecida.” (AR 4.823/AL, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/12/2015) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 1. É incabível ação rescisória dirigida contra decisão que não adentra no mérito da causa.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o acórdão rescindendo fez incidir o enunciado da Súmula 7 deste Tribunal ante a inviabilidade de analisar aspectos fáticos no âmbito do recurso especial - em que se discutia o direito a indenização por prejuízos de empresa do setor sucroalcooleiro. 3.
A mera referência a dispositivos legais em precedente jurisprudencial citado por analogia não significa abordagem do meritum causae, mormente quando a própria agravante afirma, na inicial da rescisória, que aqueles preceitos tratam de causa diversa da apreciada nas instâncias originárias. 4.
Agravo regimental desprovido.” AgRg na AR 5.560/PE, Primeira Seção, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 10.5.2016. “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ação rescisória contra acórdão que não conhece do recurso especial por ausência de requisito de admissibilidade, porquanto não houve apreciação do mérito, pressuposto inafastável para essa espécie de pretensão. 2.
O STJ distingue o mero erro no ajuizamento de ação rescisória em razão da competência do erro no ajuizamento em razão da matéria, com diferentes consequências.
No primeiro caso, entende-se possível remeter o processo ao Tribunal competente, porquanto o erro está unicamente na indicação do órgão judiciário competente, mantendo-se incólume a inicial que impugna o correto acórdão a ser rescindido.
Na segunda hipótese, ao invés, tem-se vedado a possibilidade da mesma remessa, na medida em que a petição inicial, de modo equivocado, insurge-se contra acórdão diverso, ou seja, contra decisão que não se constitui no efetivo acórdão rescindendo, sendo inviável fazer-se a correção do pedido e da causa de pedir articulados na inicial. 3.
Na espécie, mostra-se impertinente o pedido de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça competente, pois a inicial da ação rescisória insurge-se contra o acórdão desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgInt na AR 5.613/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 15/09/2017).
Em outras palavras, não há ação rescisória sem uma decisão prolatada a ser impugnada.
Não é toda e qualquer decisão que pode ser objeto de uma ação rescisória, necessita de um conteúdo que analise, em regra, o mérito da causa.
Uma decisão sem adentrar no mérito, não há motivos para a proposição da ação rescisória, pela possibilidade de, em outro momento, em novo processo, discutir-se esse mesmo mérito.
Forte em tais argumentos, ressalta-se, que por conseguinte, diante da ausência da análise de mérito da sentença a quo, rescindenda, por falta de interesse processual e por inadequação da via eleita indefiro a petição inicial, com aplicação dos arts. 330, inciso III, 485, incisos I e VI, e 968, § 3º do NCPC.
Em remate, acrescento ainda, ser incabível o manejo de Ação Rescisória com caráter de sucedâneo recursal.
Alerte-se às partes, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação referente a justiça da decisão, cabendo sua interposição somente nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Belém (PA), 08 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/04/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 18:38
Indeferida a petição inicial
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08/04/2022 16:56
Conclusos para decisão
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08/04/2022 16:56
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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