TJPA - 0801128-89.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:35
Baixa Definitiva
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LEANDRA MARIA DA SILVA MINDELLO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:51
Provimento por decisão monocrática
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09/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 19:12
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2022 00:03
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de LEANDRA MARIA DA SILVA MINDELLO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:24
Conclusos ao relator
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09/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801128-89.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO MINDELLO NETO.
ADVOGADO: ANA CARLA MINDELLO – OAB/PA 17.227.
AGRAVADA: LEANDRA MARIA DA SILVA MINDELLO ADVOGADO: SILVANE SENA DA SILVA – OAB/PA 27.060 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO MINDELLO NETO, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e LEANDRA MARIA DA SILVA MINDELLO, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido formulado em sede de antecipação de tutela.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que a decisão merece ser reformada, pois estariam presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida pleiteada.
Argumenta que a agravada Leandra vem realizando contra si publicações ofensivas e caluniosas em redes sociais.
Informa que o motivo das publicações é o fato de encontrar-se residindo no único imóvel integrante do espólio do pai de ambas as partes e que existe uma ação de inventário em tramitação, onde toda e qualquer alegação sobre esse fato deverá ser discutida.
Requereu a concessão de tutela antecipada recursal, objetivando determine a intimação da Empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., portadora do CNPJ nº 13.***.***/0001-17, e-mail: [email protected], no endereço situado na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº 700, andar 1/5/6/9/14 e 15, Edifício Infinity, bairro Itaim Bibi, CEP: 04.542-000, São Paulo-SP para que proceda a retirada de todo conteúdo atentatório à imagem do Agravante compartilhado no perfil da Ré “Leandra Mindello”, tanto na rede social Facebook, quanto no Instagram, bem como a intimação da agravada para proceder retratação pública equivalente a ofensa produzida e abstenção de mencionar ou fazer qualquer alusão ao nome do Agravante em qualquer meio de veículo de publicação, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e imputação do crime de desobediência a ordem judicial.
Requereu também que seja determinado à recorrida que proceda a moderação de seu perfil no facebook e/ou demais perfis, grupos de whatsapp, páginas, sites, blogs, etc., no sentido de excluir comentários ofensivos e/ou ilícitos em relação ao Autor, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela recursal.
Pois bem, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
No caso dos autos, em análise de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, devendo a medida pleiteada ser parcialmente deferida, conforme passo a expor.
Os documentos anexados aos autos principais indicam que a recorrida Leandra possa ter ultrapassado a barreira do direito à livre expressão e manifestação de pensamento, quando passou referir-se ao agravado como “caloteiro que enganou e tá roubando os irmãos” e como quem está “roubando os demais sucessores”.
Tais publicações, em tese, podem denegrir a imagem do recorrente e ser ofensivas à sua honra.
Presente, assim, a probabilidade do direito.
Aliás, destaco que existe Queixa-crime em andamento, já tendo o Ministério Público se manifestado pelo deferimento de medidas cautelares contra a aqui agravada, relacionada aos fatos narrados na exordial, o que, no meu sentir, reforça a probabilidade do direito do agravante.
Já o perigo de dano resta evidenciado na possibilidade de o recorrente ver sua reputação manchada, considerando que a recorrida replica suas postagens em perfis oficiais de órgãos públicos, referindo expressamente a ação de inventário que deu origem à celeuma familiar, bem como o nome do agravante e de sua esposa.
Entretanto, considerando que a ação foi proposta somente contra Leandra, entendo que a medida deve se limitar a ela.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela recursal pleiteada, para determinar à recorrida que remova de suas redes sociais, no prazo de 48 horas a contar da intimação, as publicações relativas ao autor e que se relacionem com o objeto da ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como se abstenha de fazer novas publicações mencionando o nome do agravante que se relacionem com o objeto da ação, sob pena de multa R$ 1.000,00 (mil reais) por cada nova publicação, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 16 de maio de 2022. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/05/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/04/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO em 25/04/2022 23:59.
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21/04/2022 12:55
Conclusos para decisão
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12/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801128-89.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO MINDELLO NETO.
ADVOGADO: ANA CARLA MINDELLO – OAB/PA 17.227.
AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 08 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
09/04/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:20
Conclusos ao relator
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07/02/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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