TJPA - 0836127-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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23/09/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 02:31
Decorrido prazo de EDLENE MARIA LISBOA ROSA em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 22/08/2025 23:59.
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18/07/2025 18:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 09:11
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0836127-38.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDLENE MARIA LISBOA ROSA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada por EDLENE MARIA LISBOA ROSA em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Sustenta seus proventos têm sido pagos em desacordo com a atualização do piso nacional dos professores.
Pleiteia a parte autora vantagens pecuniárias decorrentes da lei que fixa piso salarial nacional do magistério (lei federal 11.738/2008).
II – Apresentada Contestação no Id. 58913612, pugna pela improcedência do pedido.
III – O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido no Id. 91280534. É o relatório.
Decido.
IV – DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
Ab initio, impõe-se afastar a possibilidade de se invocar a prescrição no feito. 1 – Da inexistência de prescrição do fundo de direito.
Inexistindo nos autos qualquer prova de negativa expressa de concessão da vantagem pecuniária em tela, impõe-se afastar a prescrição do fundo de direito em aplicação do tema 1017 do STJ: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IPAMB.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ).
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7.546/91.NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática negou provimento à apelação do agravante, reformando parcialmente a sentença em sede de Remessa Necessária apenas para estabelecer o arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação. 2.
Prejudicial de Prescrição do Fundo de Direito.
No Tema 1.017, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: “o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional”. 3.
Ausência de inequívoca negativa da Administração no caso concreto.
Prazo prescricional que se renova a cada mês.
Prejudicial rejeitada. 4.
Mérito.
A Legislação Municipal ao tratar da Progressão Funcional por Antiguidade, estende automaticamente o benefício a todos os profissionais que efetivamente exercem suas funções a cada interstício de 5 (cinco) anos, logo não há que se falar em ausência de regulamentação. 5.
Arguição de impossibilidade de cumulação da Progressão Funcional por Antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço também previsto em lei municipal.
Possibilidade de cumulação, em razão da natureza distinta dos adicionais.
O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
Precedentes. 6.
Agravo interno conhecido e não provido. 7. À unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0033688-73.2011.8.14.0301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2023, 1ª Turma de Direito Público).
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 2 – Da prescrição das obrigações de trato sucessivo – 5 anos.
Isto porque a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles1: “A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...)”.
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).
Destacamos.
Ademais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do direito de ação, conforme dispõe Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) Portanto, a prescrição atingirá, tão somente, as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação.
Atentando-se a impossibilidade de condenação em parcelas vencidas em sede de mandamus, tais prestações serão cobradas em ação própria.
Passemos à análise de mérito.
V – DO MÉRITO.
Pretende a parte autora o reajuste do vencimento de acordo com o piso nacional, bem como o pagamento dos valores retroativos respectivos, os quais entende que devem ser pagos em consonância com o piso nacional, conforme estabelece a Lei nº 11.738/08, nacionalmente fixado, observada a prescrição quinquenal. É cediço que a Constituição Federal (art. 206 e art. 60 do ADCT) previu a fixação de piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cuja regulamentação se deu com o advento da Lei Federal 11.738/2008, a qual instituiu o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, consoante o disposto nos dispositivos abaixo transcritos: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que não houve especificação, na lei, dos elementos que compõem os termos “vencimento inicial” e “piso salarial”, suscitando dúvidas quanto à sua abrangência e consequente satisfação da norma pelos entes públicos.
Nesse sentido, mister se faz aclarar se o termo piso salarial é composto unicamente pelo vencimento-base, como sustenta a parte requerente, ou se corresponde ao valor pago ao ocupante do cargo em decorrência direta do serviço prestado, independentemente das condições pessoais do servidor, incluindo-se, portanto, a gratificação de escolaridade, indistintamente atribuída aos servidores com nível superior de graduação, entendimento esse defendido pelo requerido.
Para tanto, vejamos o que dispõe o Regime Jurídico Único do Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei 5810/94): Art. 132.
Ao servidor serão concedidas gratificações: (...) VII -pela escolaridade; (...) Art. 140.
A gratificação de escolaridade, calculadas obre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: I –VETADO II –VETADO III -na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Da análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que a gratificação de escolaridade é paga indistintamente aos servidores estaduais ocupantes de cargo de nível superior, alheia a variações decorrentes de tempo de serviço ou aspectos pessoais do servidor, de sorte que, em se tratando de professores da rede pública básica de ensino ocupantes de cargo que exijam a referida graduação (classe I e seguintes), a gratificação de escolaridade é parcela indissociável paga a todos os profissionais da educação que ocupem tais cargos, razão pela qual deve integralizar o vencimento inicial, pago diretamente e indistintamente pelo serviço prestado.
Nesse sentido vejamos o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008.1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167.2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022). – Grifo nosso.
Da análise dos contracheques da parte autora – fls. 11 a 75, observa-se e a autora não recebe gratificação de escolaridade, situação que impõe um distinguishing ao acórdão em tela.
VI – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para julgar o processo extinto com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Sem custas, face a isenção da fazenda demanda.
Os honorários serão fixados por ocasião do cumprimento de sentença.
Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do STJ.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
09/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EDLENE MARIA LISBOA ROSA em 21/01/2025 23:59.
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24/12/2024 04:23
Decorrido prazo de EDLENE MARIA LISBOA ROSA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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22/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0836127-38.2022.8.14.0301 AUTOR: EDLENE MARIA LISBOA ROSA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB, intimem-se as partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme decisão ID 114860323.
Belém - PA, 19 de novembro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 02/10/2024 23:59.
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29/09/2024 04:44
Decorrido prazo de EDLENE MARIA LISBOA ROSA em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:43
Decorrido prazo de EDLENE MARIA LISBOA ROSA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0836127-38.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDLENE MARIA LISBOA ROSA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
21/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
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07/05/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de EDLENE MARIA LISBOA ROSA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:26
Decorrido prazo de EDLENE MARIA LISBOA ROSA em 06/02/2024 23:59.
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28/01/2024 07:18
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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28/01/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0836127-38.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDLENE MARIA LISBOA ROSA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 22 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
19/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 16:26
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:30
Decorrido prazo de EDLENE MARIA LISBOA ROSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:59
Decorrido prazo de EDLENE MARIA LISBOA ROSA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 21:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROC. 0836127-38.2022.8.14.0301 AUTOR: EDLENE MARIA LISBOA ROSA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 18 de dezembro de 2022 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
18/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 03:25
Decorrido prazo de EDLENE MARIA LISBOA ROSA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 04:59
Decorrido prazo de EDLENE MARIA LISBOA ROSA em 09/05/2022 23:59.
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25/04/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 03:34
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0836127-38.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDLENE MARIA LISBOA ROSA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA Endereço: R. dos Tamoios, 1671, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
08/04/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 22:08
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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