TJPA - 0803800-45.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/09/2025 11:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 17:42
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/04/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 20:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 03:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0803800-45.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V F M SANTOS COMERCIO DE LIVROS DIDATICOS EIRELI - EPP REU: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB DESPACHO R.h.
Renovem-se as diligências para intimação do requerido no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID nº 107264238 - e, em caso de novo descumprimento, fica desde já decretada a preclusão.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
18/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 06:03
Decorrido prazo de Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 06:03
Decorrido prazo de V F M SANTOS COMERCIO DE LIVROS DIDATICOS EIRELI - EPP em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 21:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/01/2023 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/01/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 19:28
Conclusos para decisão
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14/12/2022 19:27
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 04:32
Decorrido prazo de V F M SANTOS COMERCIO DE LIVROS DIDATICOS EIRELI - EPP em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:42
Decorrido prazo de V F M SANTOS COMERCIO DE LIVROS DIDATICOS EIRELI - EPP em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 03:58
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0803800-45.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V F M SANTOS COMERCIO DE LIVROS DIDATICOS EIRELI - EPP REU: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 6 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
08/04/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:00
Conclusos para despacho
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27/05/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 01:32
Decorrido prazo de Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB em 21/05/2021 23:59.
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13/05/2021 01:30
Decorrido prazo de V F M SANTOS COMERCIO DE LIVROS DIDATICOS EIRELI - EPP em 12/05/2021 23:59.
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04/05/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2020 11:39
Conclusos para decisão
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22/04/2020 11:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2020 00:08
Decorrido prazo de Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB em 17/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 01:40
Decorrido prazo de V F M SANTOS COMERCIO DE LIVROS DIDATICOS EIRELI - EPP em 07/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 09:13
Conclusos para despacho
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05/12/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 00:27
Decorrido prazo de V F M SANTOS COMERCIO DE LIVROS DIDATICOS EIRELI - EPP em 03/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 11:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/06/2019 09:09
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 13:49
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2019 10:05
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2019 09:30
Conclusos para decisão
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05/04/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2019 00:06
Decorrido prazo de V F M SANTOS COMERCIO DE LIVROS DIDATICOS EIRELI - EPP em 01/03/2019 23:59:59.
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19/02/2019 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2019 09:48
Conclusos para decisão
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12/02/2019 09:48
Movimento Processual Retificado
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07/02/2019 11:44
Conclusos para despacho
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07/02/2019 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 15:29
Declarada incompetência
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05/02/2019 10:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/01/2019 14:11
Juntada de Certidão
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31/01/2019 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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