TJPA - 0034431-49.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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04/07/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDRE TAVARES SA PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034431-49.2012.8.14.0301 APELANTE: GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: ANDRE TAVARES SA PEREIRA 1ª Turma de Direito Privado DESPACHO Vistos os autos.
Considerando que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição, determino, com fundamento na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e nos artigos 3º, § 3º[2] e 139, V, do CPC[3], a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Uma vez intimadas as partes e decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, circunstância que deverá ser certificada pela UPJ, retorne conclusos os autos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; -
13/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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25/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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13/06/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDRE TAVARES SA PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034431-49.2012.8.14.0301 APELANTE: GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI APELADO: ANDRE TAVARES SA PEREIRA Advogado(s): DANIEL DACIER LOBATO SA PEREIRA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, em princípio, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; Considerando que a sentença alvejada (Id. 12559348) confirmou a liminar concedida anteriormente à título de lucros cessantes, recebo o recurso de apelação interposto por GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em seu efeito devolutivo quanto a este capítulo da sentença (art. 1.012, §1º, V do CPC[1]), e no duplo efeito quanto aos demais capítulos (art. 1.012 CPC).
Houve contrarrazões em Id.12559359.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (Destaquei) -
15/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 12:52
Recebidos os autos
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06/02/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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