TJPA - 0869855-07.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por candidatas ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2020/CFP/PMPA.
A sentença reconheceu o direito das autoras a serem consideradas “aprovadas, mas não classificadas” na primeira fase do certame, com base no atingimento da nota mínima prevista, sem que isso gerasse, contudo, convocação automática para a fase seguinte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se candidatas que atingiram a pontuação mínima exigida na prova objetiva, mas não se classificaram dentro do número máximo estipulado no edital para a fase subsequente (até a 347ª posição para candidatas do sexo feminino), podem ser mantidas no concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do concurso público estabeleceu cláusula de barreira, limitando a participação na segunda fase aos candidatos que, além de obterem a nota mínima, estivessem entre os melhor classificados, até a 347ª posição para candidatas do sexo feminino. 4.
O princípio da vinculação ao edital impõe obrigatoriedade de observância das regras editalícias por parte da Administração e dos candidatos. 5.
A constitucionalidade da cláusula de barreira foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 635.739 (Tema 376 da Repercussão Geral). 6.
Jurisprudência consolidada do STF e do STJ reafirma a legalidade da cláusula de barreira em concursos públicos e a inexistência de direito líquido e certo de candidatos excedentes prosseguirem nas fases seguintes. 7.
Reformada a sentença para reconhecer a improcedência total dos pedidos, diante da ausência de violação ao edital ou de ilegalidade na exclusão das autoras do certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na petição inicial.
Tese de julgamento: 1. É constitucional a cláusula de barreira constante de edital de concurso público que limita a convocação para fases subsequentes aos candidatos mais bem classificados. 2.
O atingimento da nota mínima na prova objetiva não gera direito à participação nas fases seguintes se o candidato não alcançar a classificação dentro do número fixado no edital.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739 (Tema 376); STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 42184/GO; STJ, RMS 47.043/MA; TJPA, MS Cível 0809939-76.2020.8.14.0301.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento . -
08/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:07
Conhecido o recurso de AMANDA EVELLY TOMAZ ALVES - CPF: *10.***.*13-92 (APELADO) e provido
-
04/08/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 09:32
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:01
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055077-85.2009.8.14.0301
Flavio Carneiro de Souza
Estado do para
Advogado: Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro P...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2009 09:01
Processo nº 0001823-50.2007.8.14.0017
Edvaldo Marques Ribeiro
Procuradoria Juridica do Departamento De...
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2022 13:47
Processo nº 0002069-81.2016.8.14.0065
Rci Brasil - Prestacao de Servicos de In...
Wennis dos Santos Solano
Advogado: Flavia Azzi de Souza Nicastro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2021 11:57
Processo nº 0810174-14.2018.8.14.0301
Manioca Comercio de Alimentos da Amazoni...
Cetro Solucoes em Embalagens Eireli - ME
Advogado: Wanessa Oliveira Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2021 04:49
Processo nº 0810174-14.2018.8.14.0301
Manioca Comercio de Alimentos da Amazoni...
Cetro Solucoes em Embalagens Eireli - ME
Advogado: Gustavo de Andrade Holgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2018 16:24