TJPA - 0055077-85.2009.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/05/2022 08:47
Baixa Definitiva
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28/05/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO BONFIM LOBATO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:12
Decorrido prazo de GIRLAN BARBOSA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:12
Decorrido prazo de RENAN VIEIRA GIBSON em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:12
Decorrido prazo de CAMILA LIMA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO CARNEIRO DE SOUZA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0055077-85.2009.8.14.0301), interposta por RENAN VIEIRA GIBSON E OUTROS contra o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado pelos apelantes.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: Sendo assim, concluo que a Administração agiu dentro dos limites legais.
Além disso, se a Lei de Ingresso na Polícia Militar estabelece dentre os critérios para a promoção, a antiguidade, não pode este juízo, em expressa desobediência legal, determinar que a contagem do tempo para promoção dos exequentes seja igual a dos candidatos que ingressaram em turma anterior.
Deste modo, entendo que inexiste obrigação de fazer a ser cumprida, sendo assim, determino o arquivamento dos autos. (grifei) Em razões recursais, os apelantes afirmam que o Estado do Pará não cumpriu com as obrigações impostas na sentença concessiva de segurança nos exatos termos definidos, uma vez que não teria matriculado os exequentes no curso de formação como se fossem da 1ª turma aberta, apesar de a medida liminar ter determinado a matrícula dos impetrantes com todas as vantagens e obrigações dos demais candidatos matriculados.
Alegam que o Ente Público somente procedeu com a matrícula no dia 17/05/2010 e não foram asseguradas as mesmas vantagens dos matriculado, posto que não tiveram contabilizados o tempo de serviço militar desde 16/11/2009.
Argumentam que não pretendem discutir critérios de promoção militar, mas sim o direito ao tempo de serviço desde 16/11/2009 com base na decisão transitada em julgado.
Por fim, requerem a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à execução.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela perda do objeto da ação, em razão da incorporação dos apelantes no curso de formação. É o relato do essencial.
Decido Com base no CPC/2015, conheço da Apelação e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
A questão em análise consiste em verificar se é possível o processamento do pedido de cumprimento de sentença para obrigar o Estado do Pará a contar o tempo de serviço dos apelantes a partir de 16/11/2009.
De início, impende ressaltar que a execução pressupõe a existência de um título executivo consubstanciando a existência de uma obrigação, consoante preceitua o art.783 do CPC/15, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
No caso concreto, apelantes impetraram mandado de segurança para serem matriculados na turma iniciada em 16/11/2009.
Embora decisão liminar, confirmada em sentença, tenha determinado a inclusão dos recorrentes no curso de formação, não se pode conceder a ela interpretação ampla para abranger pedido de contagem de tempo de serviço a partir daquela data, notadamente porque tal pretensão não consta expressamente disposta nos pedidos iniciais.
Sendo assim, o Juízo Singular não deliberou acerca da referida contagem, exercendo a cognição dentro dos limites do pedido da ação mandamental, em observância ao princípio da congruência encartado no art.141 e art.492 do CPC/2015, que dispõem, respectivamente: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Corrobora com tal conclusão o fato de este Egrégio Tribunal ter considerado que o objeto da ação mandamental se exauriu com a incorporação dos apelantes no curso, razão pela qual entendeu ausente o interesse recursal do Estado no julgamento da Apelação relativa à fase de conhecimento.
Senão vejamos o teor do julgado: In casu, verificado que a situação dos impetrantes/apelados se consolidou no tempo, por força da liminar concedida, e que esses já foram engajados no curso que pretendiam e, inclusive, até já o concluíram, não há qualquer utilidade a se extrair da interposição do presente recurso, que não mais mudará a situação posta, razão pela qual deve ser negado o seu seguimento, por ser manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, ser manifestamente inadmissível ante a perda superveniente de seu objeto.
Em Reexame Necessário, confirmo a sentença a quo.
Ademais, de acordo com a jurisprudência pátria, é vedada a contagem de tempo fictícia.
Logo improcedente a pretensão a contagem de tempo de serviço de período que ainda não estava no exercício da atividade pública.
Para ilustrar, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO POLÍCIA FEDERAL - POSSE E NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - CONTAGEM RETROATIVA DA POSSE - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. 1.
Na esteira do que foi decidido pela Terceira Seção desta Corte (EIAC 2000.34.00.017947-1/DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção,e-DJF1 p.64 de 30/03/2009), o atraso na nomeação do autor, em virtude de ter tomado posse amparado por decisão judicial, não justifica o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie a pretensão de contagem retroativa do tempo de serviço. 2.
Entendo não ser possível reconhecimento retroativo de posse, pois na prática, o que se pretende, não é apenas o acesso ao curso de capacitação (situação, inclusive, já consolidada pelo tempo, conforme se extrai do certificado de conclusão do curso à fl. 83), mas a contagem de tempo de serviço e a atribuição de todas as vantagens que o autor não obteve em face de a sua nomeação ter sido tardia em relação aos demais candidatos que participaram do certame, posto se consubstanciar em contagem fictícia de tempo de serviço, que é vedada expressamente pela CF/88, após a EC 20/98. 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00222226720054013800 0022222-67.2005.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 29/09/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 26/01/2016 e-DJF1). (grifei) Assim, no caso concreto, inadmissível que no bojo da presente ação mandamental se requeira contagem de tempo de serviço, por ser inovação não admitida no ordenamento pátrio.
Com efeito, forçoso concluir que execução é manifestamente infundada, diante da inexistência de título judicial apto a satisfazer obrigação não reconhecida no julgado e estranha à demanda Ausente o título executivo capaz de lastrear a pretensão dos requerentes, impõe-se a improcedência da presente execução.
Para corroborar, cito precedentes dos Tribunais Pátrios: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABIMENTO. 1.
Não havendo título líquido, certo e exigível a agasalhar a petição inicial não poderia ter curso o processo de execução. 2.
A existência de título executivo judicial ou extrajudicial contemplando o crédito reclamado é imprescindível para aparelhar processo de execução e a constatação da sua inexistência torna imperativa a extinção do processo. 3.
Se houve acordo de alimentos em período posterior e se houve inadimplemento, deverá a parte propor nova ação, com base no novo título executivo.
Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-60, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*83-60 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 31/10/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2018). (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legitimidade é uma condição da ação que tem como fundamento o liame subjetivo entre as partes.
Não sendo a parte integrante do contrato que se procura executar, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2.
A execução para cobrança de crédito deve estar embasada em obrigação certa, líquida e exigível, sob pena de extinção do feito sem julgado do mérito. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07112322120188070016 DF 0711232-21.2018.8.07.0016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 12/09/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifei) Desse modo, a execução deve ser extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V e art. 924, I do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (grifei) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/04/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 15:25
Conhecido o recurso de CAMILA LIMA SILVA - CPF: *59.***.*13-00 (APELADO), COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR - PA (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), FLAVIO CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *29.***.*83-15 (APELADO), GIRL
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04/04/2022 14:56
Conclusos para decisão
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04/04/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 08:55
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 16:57
Conclusos para despacho
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10/08/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 22:24
Juntada de Certidão
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09/01/2020 08:56
Movimento Processual Retificado
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13/11/2019 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA DOS SANTOS em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 00:02
Decorrido prazo de GIRLAN BARBOSA DOS SANTOS em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO CARNEIRO DE SOUZA em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 00:02
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO BONFIM LOBATO em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 00:02
Decorrido prazo de RENAN VIEIRA GIBSON em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 00:01
Decorrido prazo de CAMILA LIMA SILVA em 12/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 15:22
Conclusos ao relator
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25/10/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 15:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2019 09:50
Conclusos ao relator
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08/07/2019 09:49
Recebidos os autos
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08/07/2019 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
09/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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