TJPA - 0802000-13.2021.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:42
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2024 13:38
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA PEREIRA DAS NEVES em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2024 14:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 08:30 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
22/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 08:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALDENIR CORREA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:50
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA PEREIRA DAS NEVES em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2024 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:35
Juntada de Informações
-
25/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2024 12:06
Mandado devolvido cancelado
-
25/04/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 12:03
Juntada de Mandado
-
25/04/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 10:30
Juntada de Mandado
-
25/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:20
Juntada de Mandado
-
24/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 18:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 02:25
Decorrido prazo de LAURENY RAMOS BRITO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:17
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:14
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES SOUSA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:53
Decorrido prazo de DAILTON DE OLIVEIRA FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:53
Decorrido prazo de ERNILDO SOUSA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCIANO BOLSANELO TAMBAROTI em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:22
Decorrido prazo de DHYONY ANDRADE MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 08:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO ELIUTON BRITO COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:37
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 21:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 08:30
Decorrido prazo de LUCIA FERNANDES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ADIELSON BRANDAO DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:27
Juntada de Informações
-
20/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 08:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 09:12
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/05/2024 08:30 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
07/02/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:45
Mantida a prisão preventida
-
01/02/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:41
Juntada de Informações
-
16/12/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO ELIUTON BRITO COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 09:35
Decorrido prazo de ELAINA PEREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:23
Decorrido prazo de LUCIA FERNANDES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:43
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:30
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 08:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/04/2024 08:30 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
20/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 08:10
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:49
Decorrido prazo de LUCIA FERNANDES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:51
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 13:34
Decorrido prazo de ELAINA PEREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO ELIUTON BRITO COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:39
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 04:27
Decorrido prazo de ELAINA PEREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO ELIUTON BRITO COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:27
Decorrido prazo de ELITON PEREIRA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:27
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:03
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:34
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 10:05
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 09:52
Juntada de Mandado
-
14/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:59
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/11/2023 00:30 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
12/09/2023 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 12:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
05/09/2023 03:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 17:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0802000-13.2021.8.14.0074 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS Endereço: TV.
GAVIÃO, FATIMA I, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO/RELATÓRIO Vistos os autos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS e RAIMUNDO ALDENOR CORREA DA SILVA, já qualificados, imputando-lhes as condutas delituosas descritas nos artigos art. 121, §2º, incisos II e IV do CPB, tendo como vítima MAYCON FERNANDES DA SILVA pelo fato ocorrido no dia 24/10/2021, neste município de Tailândia.
A denúncia foi recebida no dia 10/02/2022, ID 50076149.
O acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS foi pessoalmente citado (ID 53145460), ocasião em que declarou a necessidade de ser assistido pela Defensoria Pública.
Certidão informando que o acusado RAIMUNDO ALDEMAR CORREA DA SILVA não foi localizado para ser citado, ID 53409584.
Manifestação ministerial requerendo a citação editalícia do acusado RAIMUNDO ALDEMAR CORREA DA SILVA, na forma do art. 361, do CPP, ID 53587546.
Despacho determinando a citação do acusado RAIMUNDO ALDEMAR CORREA DA SILVA através de Edital de Citação, ID 56887369.
O acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS apresentou sua Resposta à Acusação através da Defensoria Pública, ocasião em que requereu preliminarmente que fosse realizado o desmembramento do Processo em relação ao acusado RAIMUNDO ALDEMAR CORREA DA SILVA, bem como requereu a Revogação da Prisão Preventiva do acusado Samuel, ID 57029804.
O acusado RAIMUNDO ALDEMAR CORREA DA SILVA foi citado através de Edital de Citação, ID 58602181, tendo decorrido o prazo sem que o mesmo apresentasse qualquer manifestação (ID 61074727).
Decisão suspendendo o processo e prazo prescricional em relação ao acusado RAIMUNDO ALDEMAR CORREA DA SILVA na forma do art. 366, do CPP e concedendo vistas ao Ministério Público para que apresentasse manifestação acerca do pedido de Revogação da Prisão Preventiva do acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS (ID 61478540).
O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido de Revogação da Prisão Preventiva de Samuel, bem como pela rejeição da preliminar arguida por sua Defesa (ID 63007163).
Juntada do Laudo Necroscópico da vítima MAYCON FERNANDES DA SILVA, ID 63007164.
Decisão indeferindo o pedido de Revogação da Prisão Preventiva do acusado Samuel, determinando o desmembramento do feito em relação ao acusado Raimundo, e designando a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 18/10/2022 às 12:00 horas (ID 63102692).
Foi prestada informações em HC, ID 64528562.
O acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS constituiu advogado nos autos, ID 74866891.
A defesa do acusado Samuel requereu a Reavaliação da Prisão Preventiva do acusado, ID 79756829.
A audiência de instrução e julgamento iniciou na data marcada, ocasião em que foram inquiridas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam, GIVANILDO PEREIRA DOS SANTOS, ADIELSON BRANDÃO DE SOUSA e LUCIA FERNANDES DA SILVA.
Em seguida, o Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas VANESSA NORONHA CORREA FERREIRA E JOSÉ LUIZ MORAES DE MIRANDA, bem como requer vista dos autos para localizar novo endereço das testemunhas ELAINA PEREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA, ELITON PEREIRA DOS SANTOS E ELIELTON, o que foi deferido pelo juízo, tendo sido designada a continuação da audiência para o dia 28/03/2023 às 11:00 horas (ID 80008802).
Manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido de Revogação da Prisão Preventiva do acusado Samuel, ID 80513279.
Decisão indeferindo o pedido de Revogação da Prisão Preventiva do acusado, ID 82202183.
Decisão determinando a intimação pessoal da autoridade policial, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda a qualificação completa das testemunhas ELITON PEREIRA DOS SANTOS, testemunha ocular, irmão do denunciado SAMUEL, e ELIELTON, segurança do ‘’Bar do Valdo’’, bem como proceder as imagens captadas pelos circuitos de filmagens do local, e informar se a arma do crime foi apreendida sob pena de comunicação a Corregedoria da Polícia Civil, bem como, nos termos do art. 316, do CPP, Manteve a Prisão Preventiva do acusado Samuel (ID 86364130).
O Ministério Público apresentou os endereços atualizados das testemunhas ELAINA PEREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA, ELITON PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO ELIUTON BRITO COSTA, ID 88680958.
Decisão determinando a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, nos termos do art. 316, do CPP, Manteve a Prisão Preventiva do acusado Samuel, ID 88864571.
A continuação da audiência de instrução e julgamento aconteceu na data marcada, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam, IPC VANESSA NORONHA CORREA FERREIRA, IPC JOSÉ LUIZ MORAES DE MIRANDA, ELITON PEREIRA DOS SANTOS e ANTONIO ELIUTON BRITO COSTA.
Após, passou-se ao interrogatório do acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS.
Ato contínuo, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, tendo o Ministério Público manifestado pelo indeferimento do pedido.
Por fim, fora indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, e determinado vistas dos autos ao Ministério Público e à Defesa para que apresentassem suas alegações finais em forma de memoriais (ID 89812239).
Certidão informando acerca da realização do desmembramento dos autos em relação ao réu RAIMUNDO ALDEMAR CORREA DA SILVA, dando origem ao processo de nº 0800862- 40.2023.8.14.0074 (ID 89904198).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, ocasião em que requereu a Pronúncia do acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS nos termos da denúncia, ID 91002380.
A defesa do Acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS apresentou suas alegações finais, ocasião em que requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 415, inc.
II e IV, do CPP; sendo superada a absolvição, requereu subsidiariamente a Impronúncia do acusado; em caso de pronúncia, requereu o afastamento das qualificadoras do art. 121, §2º, incs.
II e IV; por fim requereu a desclassificação do homicídio doloso para o culposo (ID 91522583).
Vieram os autos conclusos.
Em 08/05/2023, o acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS foi prununciado a ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri e mantendo a prisão preventiva do acusado (ID 91945365).
Certidão de trânsito em julgado da Sentença de Pronúncia, ID 96682905.
Desapacho determinando a intimação do Ministério Público e da Defesa para apresentarem manifestação nos termos do art. 422 do CPP (ID 97034389).
O MP apresentou rol de testemunhas para deporem em plenário em caráter de imprescindibilidade, na fase do art. 422 do CPP, ID 97141146, bem como requereu que as testemunhas IPC JOSÉ LUIZ MORAES DE MIRANDA e ELIANA PEREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA sejam ouvidas na qualidade de testemunhas do juízo.
A Defesa, em seu turno, manifestou-se nos termos do art. 422 do CPP (ID 98659109).
Nos termos do artigo 423 do CPP, verifico que não há nulidades para serem sanáveis ou esclarecimento do fato que interessa ao julgamento da causa.
I – Diante o relatório, nos termos do inciso II, do artigo 423 do CPP, designo o dia 21/11/2023, às 08h30min (terça feira), para Sessão de Julgamento em Plenário do Júri.
Intime-se pessoalmente o acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS.
Não sendo possível a sua localização, intime-se por Edital.
Intimem-se as testemunhas IPC GIVANILDO PEREIRA DOS SANTOS, IPC VANESSA NORONHA CORREA FERREIRA, ADIELSON BRANDÃO DE SOUSA, ANTONIO ELIUTON BRITO COSTA e LÚCIA FERNANDES DA SILVA, arroladas pelo MP (ID 97141146).
Intime-se a testemunha FRANK MENDES REIS, devidamente arrolada pela Defesa (ID 98659109).
Defiro o pedido ministerial ID 97141146 e determino a intimação das testemunhas IPC JOSÉ LUIZ MORAES DE MIRANDA e ELIANA PEREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA para serem ouvidas na qualidade de testemunhas do Juízo.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a Defesa do Acusado.
Junte-se Certidão de antecedentes criminais atualizadas.
Com fundamento no art. 316, caput, do CPP, passo, de ofício, analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS.
Entendo que continuam vigentes as razões que ensejaram o decreto preventivo, existindo de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, vez que a materialidade, restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência Policial (ID 39137146 - Pág. 2) e do Laudo Necroscópico realizado no corpo da vítima Maycon Fernandes da Silva (ID 63007164) e das declarações das testemunhas Elaina Pereira do Nascimento da Silva, Lucia Fernandes Silva, Adielson Brandão de Sousa, visto que Elaina viu o acusado correndo atrás da vítima Maycon Fernandes da Silva com uma faca e a testemunha Adielson viu o acusado tentando esfaquear a vítima enquanto ela estava no chão e, posteriormente, correndo atrás da vítima com a faca, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e conveniência da instrução processual.
Com efeito, a forma e execução do crime, as motivações do crime e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
Ademais, o argumento defensivo de excesso de prazo não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se a complexidade do caso vertente o que, por si, já tem o condão de relativizar o mero cálculo aritmético para manutenção de uma custódia cautelar.
Por fim, no presente feito já houve prolatação de sentença de pronúncia, aplicando-se o entendimento da Súmula 21 do STJ, vejamos: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Quanto a possibilidade de que o acusado preencha os requisitos para responder ao processo em liberdade, entendo incabível e, sobre o tema o Pretório Excelso, já decidiu que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço (STF, HC 86.605/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJU 10.03.06 e STJ, RHC 20.677/MT, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJU 23.04.07).
Entendo que as medidas cautelares diversas da prisão demonstram-se inadequadas ao caso concreto, em razão das peculiaridades do próprio tipo penal, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual, MANTENHO a prisão preventiva do acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa acerca da manutenção da prisão preventiva do acusado.
AUTORIZO o cumprimento da presente decisão durante o plantão judiciário, se verificada a necessidade.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de processo com preso provisório.
EXPEÇA-SE o necessário.
Cumpra-se servindo como mandando/ofício.
Tailândia, data e horário registrados pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia 7 Link de acesso: https://encurtador.com.br/jyOS1 -
01/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:42
Mantida a prisão preventida
-
01/09/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara Cível e Criminal Comarca de Tailândia DESPACHO Vistos os autos.
Considerando o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, conforme certificado nos autos (ID nº 96682905), determino, que a Secretaria Judicial, abra vistas ao MP e à Defesa, sucessivamente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em Plenário, podendo juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o necessário.
Serve o presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, data da assinatura.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia/PA 5 -
03/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 12:27
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 20:26
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:07
Juntada de Mandado
-
11/06/2023 02:44
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:33
Juntada de Mandado
-
09/05/2023 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:50
Proferida Sentença de Pronúncia
-
04/05/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
21/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0802000-13.2021.8.14.0074 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Advogado do(a) REU: SALOMAO DOS SANTOS MATOS - PA008657 ATO ORDINATÓRIO FICA(m) INTIMADO(s), por meio deste, os advogados acima identificados para apresentar Alegações Finais em favor dos Réus indicados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tailândia/PA, 18 de abril de 2023.
LARISSA KATIUSSA MARTINS LISBOA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 08:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2023 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
29/03/2023 19:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:38
Desmembrado o feito
-
29/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 17:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
28/03/2023 07:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:16
Juntada de Informações
-
26/03/2023 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO ELIUTON BRITO COSTA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:33
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:59
Decorrido prazo de MAYCON FERNANDES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:59
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:17
Juntada de Mandado
-
16/03/2023 14:04
Juntada de Mandado
-
16/03/2023 13:51
Juntada de Mandado
-
16/03/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
16/03/2023 13:20
Juntada de Informações
-
16/03/2023 13:16
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:14
Mantida a prisão preventida
-
15/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 14:24
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 01:15
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 07:05
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara Cível e Criminal Comarca de Tailândia DESPACHO Vistos os autos.
Da análise acurada dos autos, observo, que as diligências requeridas pelo MPE à Autoridade Policial, foram as seguintes: “De mais a mais, o Parquet reitera o pedido constante na inicial acusatória (ID nº 49939910 - Pág. 2) no sentido de que seja novamente oficiado à Autoridade Policial para proceder a qualificação completa das testemunhas ELITON PEREIRA DOS SANTOS, testemunha ocular, irmão do denunciado SAMUEL, e ELIELTON, segurança do ‘’Bar do Valdo’’, bem como proceder as imagens captadas pelos circuitos de filmagens do local (ID nº 39137146 - Pág. 23), e informar se a arma do crime foi apreendida.” (extraído do ID nº 80513279).
Pois bem, a Autoridade Policial, por seu turno, devidamente intimada, manifestou-se nos autos (ID nº 87421056 - pág. 01), com a juntadas das imagens captadas pelo circuito de filmagens do local, informou que a arma utilizada não foi apreendida, bem como juntou relatório de missão (ID nº 87427734), o qual esclarece acerca da qualificação de “ELITON”, razão pela qual não vislumbro necessidade de nova intimação da Autoridade Policial.
Desta feita, retornem os autos ao MPE, para reanálise.
Acaso, entenda pelo não cumprimento de alguma diligência, indicar especificadamente.
Por derradeiro, reitere-se, ao Ministério Público, a necessidade de indicação de endereço das testemunhas ausentes, das quais insiste na oitiva, para fins de intimação, vez que a audiência de continuação está designada para o próximo dia 28/03/2023, às 11h00mim.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado/ofício.
Tailândia (PA), data e hora registradas no sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia -
09/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 02:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2023 02:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 24/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 02:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:49
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 05:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:41
Mantida a prisão preventida
-
07/02/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 03:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 12/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 02:28
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 22:45
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:19
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0802000-13.2021.8.14.0074 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Nome: RAIMUNDO ALDEMAR CORREA DA SILVA Endereço: TV.
GAVIÃO, 97, FATIMA I, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS Endereço: TV.
GAVIÃO, FATIMA I, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Pedido de REAVALIAÇÃO DE PRISÃO do acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS (ID 79756829), formulado por Advogado devidamente constituído.
O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido (ID 80513279).
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
A Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal.
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal, dito isso, passa-se a análise do caso concreto.
Ab initio, cumpre analisar os pressupostos da prisão preventiva naquilo que diz respeito ao fumus comissi delicti, o qual requer dois pressupostos, quais sejam, indícios de autoria e certeza de materialidade.
A materialidade, restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência Policial (ID 39137146 - Pág. 2) e do Laudo Necroscópico realizado no corpo da vítima Maycon Fernandes da Silva (ID 63007164) e das declarações das testemunhas Elaina Pereira do Nascimento da Silva, Lucia Fernandes Silva, Adielson Brandão de Sousa.
Logo, no caso em tela, está evidenciada existência do fato criminoso e, portanto, a materialidade que é requisito imprescindível para a decretação/manutenção da prisão preventiva.
No tocante à autoria, vale ressaltar que não se faz necessário ter certeza do agente que perpetrou o ilícito penal, a qual se dá somente no momento da prolação da sentença, bastando, somente, que haja indícios de quem o praticou.
Nesse sentido, são fortes os indícios de autoria que apontam para o acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS, como sendo os autores do crime de roubo majorado, vez que a testemunha Elaina Pereira do Nascimento da Silva viu o acusado correndo atrás da vítima Maycon Fernandes da Silva com uma faca e a testemunha Adielson Brandão de Sousa viu o acusado tentando esfaquear a vítima enquanto ela estava no chão e, posteriormente, correndo atrás da vítima com a faca.
Oportuno lembrar que, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, o fumus comissi delicti deverá estar acompanhado do "periculum libertatis" que pode ser definido como o risco concreto que a liberdade do agente poderá gerar a sociedade.
Em suma, a liberdade do agente representa um abalo para a paz social, há um verdadeiro perigo gerado pelo estado de liberdade da imputado e, consequentemente, um perigo a garantia da ordem pública; da ordem econômica; para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal.
Analisando o caso em apreço, o crime de homicídio qualificado é crime com características extremamente lesivas à sociedade, face aos efeitos negativos provocados, que vão contra a paz social e ordem pública.
Portanto, a concessão da liberdade in casu coloca em risco todo o corpo social, que ficará vulnerável a condutas delituosas como as praticadas pelo réu e o que é pior, pode gerar novas vítimas.
Dessa forma, a segregação cautelar do requerente é imprescindível para garantia da ordem pública; da ordem econômica; para a conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312), já que desarticula a reiteração de atos delituosos praticados pelo réu.
Ressalta-se para o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual se dá sedimentado no sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser decretada para, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos", além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação".
Vejamos: Ementa: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTOS DA PRISO PREVENTIVA.
LEGITIMIDADE.
PRISO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇO DA LEI PENAL.
MOTIVAÇO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente e demais corréus dedicarem-se de forma reiterada à prática do crime de tráfico de drogas.
Daí a necessidade da prisão como forma de desarticular as atividades da organização criminosa e para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática delitiva.
II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva.
III – Ademais, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo.
IV – Habeas corpus denegado. (HC 115462, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2013 PUBLIC 23-04-2013) Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em um julgado recente de que, apesar do delito não envolver violência ou grave ameaça, a prisão está consubstanciada ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, motivo pelo qual, deve ser mantida a segregação cautelar do requerente.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
PANDEMIA DE COVID-19.
PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta a ele imputada, vez que, supostamente, teria associado para mercancia ilícita de substância entorpecente, tendo o magistrado primevo consignado no decreto prisional que, “foi constatado pelos agentes públicos que Alex coordenaria o comércio de entorpecentes” ressaltando, outrossim, na decisão de fls. 313-314, que “foram apreendidas, em posse do réu Adilson, 100 gramas de crack, que teriam sido fornecidos pelo réu Alex, quantidade essa que é indício da prática da traficância”, circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e a sua periculosidade, tudo a justificar a imposição da medida extrema na hipótese. (...) V – No que concerne à situação de pandemia, verifica-se que, embora a conduta delitiva não envolva violência ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao Agravante. (...) Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC 575.750/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) (Grifo Nosso).
Tais as circunstâncias, considero que a prisão está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautela ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
Diante do exposto, fica evidente que a demora andamento processual encontra-se amplamente justificada no bojo desta Decisão.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, esta não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS, filho de Maria Zenaide Pereira dos Santos, por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Intime-se o acusado SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS, através do seu Advogado, via DJE, acerca da manutenção da sua prisão preventiva.
Tendo em vista que o Ministério Público apresentou o endereço atualizado da testemunha ELAINA PEREIRA DO NASCIMENTO (RUA 12, QUADRA L 21, TAILÂNDIA – PA, CEP 68695000), proceda a intimação da mesma para que compareça na audiência designada para o dia 28/03/2023 às 11:00 horas (ID 80008802).
Defiro o pedido ministerial (ID 80513279) e determino que a Autoridade Policial seja novamente oficiada para proceder a qualificação completa das testemunhas ELITON PEREIRA DOS SANTOS, testemunha ocular, irmão do denunciado SAMUEL, e ELIELTON, segurança do ‘’Bar do Valdo’’, bem como proceder as imagens captadas pelos circuitos de filmagens do local (ID nº 39137146 - Pág. 23), e informar se a arma do crime foi apreendida.
Intime-se a Defesa via DJE.
Ciência ao Ministério Público.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
AUTORIZO o cumprimento da presente decisão durante o plantão judiciário, se verificada a necessidade.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de processo com preso provisório.
EXPEÇA-SE o necessário.
Tailândia, 22 de novembro de 2022.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia -
22/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 01:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 01:18
Juntada de Decisão
-
21/10/2022 15:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 12:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
19/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:09
Juntada de Informações
-
28/09/2022 06:41
Decorrido prazo de MAYCON FERNANDES DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:33
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 21:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2022 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
01/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 12:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
29/08/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 13:43
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:17
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 21:28
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 19:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2022 09:32
Juntada de Informações
-
14/06/2022 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 22:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:39
Juntada de Informações
-
03/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 23:54
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/04/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 04:20
Publicado EDITAL em 12/04/2022.
-
12/04/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA Fórum Judicial - Av.
Belém, nº. 08, Santa Maria, Tailândia/PA, CEP 68.695-000, Telefone/Whatsapp (91) 98403-8851 Processo nº 0802000-13.2021.8.14.0074 [Homicídio Qualificado] EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 dias O Dr.
ARIELSON RIBEIRO LIMA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Tailândia, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei...
Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo(a) Ministério Público foi denunciado(a) REU: RAIMUNDO ALDEMAR CORREA DA SILVA, brasileiro(a), natural de Ourém/PA, nascido em 03/12/1979, RG 3648707-PC/PA, filho(a) de MANOEL DEMETRIO DA SILVA e MARIA EMILIA CORREA DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, enquadrado nas sanções punitivas do artigo 121, § 2º, II e IV do Código Penal Brasileiro.
E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, sob as penas da Lei, ofereça(m) RESPOSTA À ACUSAÇÃO por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretenda(m) produzir e arrolar testemunha(s), até o número de 08 (oito), qualificando-a(s) e requerendo a intimação, se necessário; Ciente(s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal ou não constituir(em) advogado, ser-lhe-á(lhes-á) nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) vinculado(a) a esta Vara para promover a defesa nos autos até final julgamento; Igual procedimento será adotado se declarar(em) que não detém(êm) condições financeiras para contratar advogado e, assim, solicitar(em) a assistência da Defensoria Pública; No caso de estar sendo ou vir a ser assistido pela Defensoria Pública, o(s) acusado(s) poderá manter contato com a instituição no mesmo endereço do Fórum de Tailândia, acima indicado ou por meio de Telefone: (091) 7400-7776; Fica(m) advertido(s) de que a partir do recebimento da denúncia, deverá(ao) informar a este juízo qualquer mudança de endereço, para fins de adequada intimação e comunicações oficiais; Se requerida por uma das partes, julgada procedente a acusação, a sentença fixará valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), cabendo ao cientificado manifestar-se a respeito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; A qualquer momento no curso processual, querendo, poderá(ão) habilitar novo advogado em substituição ao Defensor Público porventura nomeado.
Assim, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Tailândia, ao(s) 10 de abril de 2022.
ARIELSON RIBEIRO LIMA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
10/04/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 00:58
Juntada de Edital
-
07/04/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 02:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 11/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 02:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 11/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 22:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 22:03
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 14:45
Juntada de Ofício
-
01/03/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 14:12
Juntada de Mandado
-
01/03/2022 14:09
Juntada de Mandado
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01/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/02/2022 19:51
Recebida a denúncia contra SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*54-64 (INVESTIGADO) e RAIMUNDO ALDEMAR CORREA DA SILVA - CPF: *30.***.*19-15 (INVESTIGADO)
-
10/02/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:51
Juntada de Petição de denúncia
-
07/02/2022 10:45
Apensado ao processo 0801998-43.2021.8.14.0074
-
07/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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