TJPA - 0803319-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 10:38
Transitado em Julgado em
-
10/05/2022 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - SEFA em 09/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N° 0803319-10.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO IMPETRANTE: AUTO GREEN VEÍCULOS LTDA IMPETRANTE: GREEN VILLE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADA: RODRIGO EVANGELISTA MARQUES E OUTROS IMPETRADO: ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AUTO GREEN VEÍCULOS LTDA. e GREEN VILLE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado na cobrança do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais, que somente poderia ocorrer a partir de janeiro de 2023, face a promulgação da Lei Complementar n.º 190/2022 somente em janeiro do ano em curso, razão pela qual, requer liminarmente que a matriz e filiais deixem de recolher o ICMS DIFAL nas operações interestaduais que envolvam destinatário não contribuinte do imposto durante o exercício financeiro do Ano-Calendário de 2022.
Ocorre que, não se aplica a espécie a norma insculpida no art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará, pois esta tem a finalidade de conceder aos Secretários de Estado foro privilegiado apenas em relação a atos de elaboração e implantação das políticas fiscais de Governo, não abrangendo ato específicos da competência de seus subordinados hierárquicos como a cobrança de tributo.
Além do que, não há possibilidade de aplicação da teoria da encampação nestas hipóteses, sob pena de ampliação da competência originária do Tribunal de Justiça, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (RMS 22.383/DF, RMS 24.927/RR e RMS 18563/RS).
Neste sentido, temos manifestações do Superior Tribunal de Justiça consignando a ilegitimidade passiva ad causa do Secretário de Estado da Fazenda nestes casos, inclusive uma deles em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança originário do Estado do Pará, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
VENDAS PELA INTERNET.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, POR ESTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO EM MANIFESTA DIVERGÊNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
No tocante à questão federal em torno da ilegitimidade do Secretário de Estado da Fazenda para figurar, como autoridade coatora, no polo passivo do Mandado de Segurança, o Recurso Especial foi conhecido, pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive o prequestionamento da tese suscitada, pela impetrante, sob a alegação de contrariedade ao art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.
II.
No que diz respeito à questão processual referente à legitimidade passiva ad causam, o Recurso Especial foi provido, por estar o acórdão recorrido em divergência com a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, as quais, nos julgados a seguir relacionados, também conheceram e deram provimento a recursos especiais, em casos similares: REsp 196.021/MT, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/05/1999; AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2010.
III.
Com efeito, "o Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda" (STJ, AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2010).
IV.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AgRg no AREsp 742.631/SE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
AUTUAÇÃO FISCAL.
SECRETÁRIO DE FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Hipótese em que a empresa pretende afastar autuação fiscal relativa ao ICMS paraense. 2.
O Delegado Regional Tributário é autoridade competente para autuar.
O julgamento de impugnação é realizado pelo Diretor da julgadoria de primeira instância e, em segunda instância administrativa, pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, nos termos da Lei estadual 6.182/1998. 3.
A autoridade impetrada (Secretário de Fazenda) não tem competência para autuar a contribuinte, tampouco para rever o lançamento realizado pela autoridade fiscal. 4.
O Secretário de Fazenda secunda o Governador na elaboração e implantação das políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento, cobrança de ICMS ou análise de pedidos de restituição. 5.
Inaplicável a Teoria da Encampação, pois haveria ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ. 6.
Nos termos do art. 161, I, "c", da Constituição Estadual, o TJ julga originariamente Mandado de Segurança impetrado contra Secretários de Estado, mas não contra Diretor de Receita Pública ou autoridades integrantes dos órgãos de julgamento administrativo. 7.
Recurso Ordinário não provido.” (RMS 29.478/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 23/06/2010) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no RMS 33.189/PE, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes desta Corte Estadual em relação a ilegitimidade Secretário de Estado em relação a impetração de Mandado de Segurança, com a finalidade de impugnar atos de seus subordinados na esfera administrativa, em relação a previsão do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará, como ocorrido no presente caso: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
SECRETÁRIO DE FAZENDA NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA LANÇAR TRIBUTOS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO QUE IMPLIQUE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que o Secretário de Estado não goza de atribuição para lançar tributos, de forma que o mandamus deveria ser dirigido ao responsável pelo lançamento questionado. 2.
Registre-se que por implicar em modificação da competência, não se pode adotar teoria da encampação. 3.
Recurso conhecido e provido.” (201230057172, 140178, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 04/11/2014, Publicado em 12/11/2014) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROTOCOLO ICMS 21/2011.
IMPETRANTE QUE BUSCA AFASTAR A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ICMS.
SECRETÁRIO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I De acordo com a legislação estadual vigente, o Secretário de Estado não goza de atribuição para lançar tributos.
Desse modo, como a ação constitucional aponta como ato coator a exigência da exação compulsória, tal demanda deveria ter sido direcionada contra o agente fiscal responsável pelo lançamento controvertido II Por implicar em modificação da competência, não é possível a utilização da teoria da encampação no caso em apreço.
III Segurança negada.” (201130139749, 128221, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 19/12/2013, Publicado em 07/01/2014) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTRA AUTORIDADE APONTADA COM COATORA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, REMETENDO-SE OS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA.
I O Secretário Estadual da Fazenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado para liberar mercadorias apreendidas em fiscalização do fisco estadual.
A competência para o ato administrativo combatido é do Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Estadual, de acordo com o art. 50 da Instrução Normativa nº 008/2005 da mencionada Secretaria.
II Não aplicação ao caso da teoria da encampação, no que diz respeito ao Secretário Executivo da Fazenda Estadual, dado que tal fato ampliaria, por vias transversas, a competência originária deste TJ/PA, que não é outra senão processar e julgar mandados de segurança contra atos, entre outras autoridades, dos Secretários de Estado (Constituição Estadual, art. 161, letra c).
III Remanescendo no polo passivo outra autoridade apontada como coatora, faz-se necessário o deslocamento da competência do feito ao juízo de primeiro grau, permanecendo vigentes os efeitos da liminar deferida.” (201130205821, 112992, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 09/10/2012, Publicado em 11/10/2012) Nestas circunstâncias, não havendo indicação correta do polo passivo e não havendo indicação de outra autoridade para o prosseguimento do processo em relação a mesma, e sendo necessária a alteração da competência, face a inaplicabilidade da prerrogativa de função à espécie, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, consoante pacificou entendimento da Primeira e Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de emenda da inicial nestes casos, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA.
ATO EXTRADICIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E EMENDA DA INICIAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ausência de indicação de ato coator emanado de autoridade sujeita à competência constitucional do STJ desautoriza o processamento do mandado de segurança originário por esta Corte. 2.
A regra do art. 54 do CPC/2015 (a competência relativa pode ser modificada pela conexão) e a Súmula 33 desta Corte não têm lugar nos casos de incompetência absoluta. 3.
A aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no §3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ e não naqueles em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, como verificado na espécie, porque, nessa hipótese, a providência "importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo" (RMS 59.935/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019). 4.
Somente se admite a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica no presente caso. 5.
Consoante o entendimento desta Corte, pode ser aplicada a teoria da encampação para a mitigação da equivocada indicação da autoridade coatora em mandado de segurança quando existentes os seguintes requisitos: a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida. 6.
Afastada a aplicação da teoria da encampação, posto que a autoridade que praticou o ato apontado como coator não possui foro especial por prerrogativa de função. 7.
No julgamento do MS 33.864/DF, citado na peça inicial da presente impetração, o Pretório Excelso firmou a orientação de que o mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça quando o exame do litígio ensejar repercussão na esfera extradicional é de sua competência. 8.
No caso, o mandamus impugna a decretação da perda da nacionalidade do impetrante e o início do processo de extradição, pelo que evidente a incompetência do STJ para processar e julgar o writ. 9.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no MS 25.945/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 24/11/2020) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ESPECIAL MAJORADA DO ICMS, EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado em 18/11/2016, contra o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual se pleiteia a declaração da alegada inconstitucionalidade do art. 51, II, i, do Decreto estadual 6.284/97, no que pertine à alíquota especial majorada do ICMS, em operações com energia elétrica, por suposta ofensa aos arts. 150, II, e 155, § 2º, III, da Constituição Federal, assim como a compensação dos valores recolhidos a maior, a título desse tributo.
No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento liminar da petição inicial do Mandado de Segurança, por considerar incidente, na espécie, a Súmula 266/STF.
II.
Sendo preventivo o mandado de segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração.
Entretanto, in casu, diante da argumentação constante da impetração, não se verifica a existência de possíveis atos de efeitos concretos, a serem praticados pelo Secretário de Estado da Fazenda - a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça -, tendentes a violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo das impetrantes, a dar ensejo à impetração, ainda que na forma preventiva.
Com efeito, as impetrantes não apontaram ato algum, de efeitos concretos, a ser praticado pela autoridade que se indica coatora - o Secretário de Estado da Fazenda -, a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça.
Apenas alegaram a suposta inconstitucionalidade do art. 51, II, i, do Decreto estadual 6.284/97, no que pertine à alíquota especial majorada do ICMS, em operações com energia elétrica.
Assim, efetivamente incide, na espécie, a Súmula 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), pelo que deve ser confirmado o acórdão recorrido, no particular, por sua conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp 1.119.872/RS (Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010).
III. É certo que a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 806.467/PR (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJU de 20/09/2007), decidiu que a indicação errônea de autoridade coatora, no polo passivo do mandado de segurança, é deficiência sanável.
Entretanto, a jurisprudência mais recente desta Corte orienta-se no sentido de que a oportunidade para emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica, no presente caso.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.505.709/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2016; REsp 1.703.947/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, correspondente ao § 2º do art. 113 do CPC/73, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
V.
A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida.
Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda.
VI.
Sobre a teoria da encampação - que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, em mandado de segurança -, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido.
VII.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar a aplicação de alíquota especial majorada do ICMS.
Nesse sentido: STJ, RMS 29.490/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2009; RMS 32.342/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2011; AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2016.
VIII.
Mantida a extinção do Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, não cabe ao STJ pronunciar-se sobre o mérito da causa, porquanto tal seria incompatível com a decisão tomada.
Nesse contexto, também não se justifica o sobrestamento do feito, até o julgamento do Recurso Extraordinário 714.139/SC, pelo STF, na forma estabelecida pelo art. 1.030, III, do CPC/2015.
IX.
Recurso Ordinário improvido.” (RMS 59.935/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019) ”CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LISTA DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO NA CARREIRA.
ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 177/STJ).
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
ART. 113, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Concluindo-se ser, em última análise, atribuição do Conselho Superior da Advocacia Geral da União a elaboração das listas de promoção e de remoção na Carreira, aplica-se, ao caso, o enunciado n. 177 da Súmula deste Tribunal Superior, na medida em que esta Corte de Justiça não tem competência para julgar atos editados por órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 2.
A aplicação ao mandado de segurança da regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta, dá-se somente em casos em que houve mero erro de endereçamento do writ.
Isto, porque nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo. 3.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, face a ilegitimidade passiva ad causam do Sr.
Secretário de Estado da Fazenda Estadual, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 30 de março de 2022.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
10/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:45
Conclusos ao relator
-
05/04/2022 08:44
Juntada de
-
01/04/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 23:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/03/2022 13:46
Conclusos para decisão
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30/03/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 18/06/2013 12:34