TJPA - 0835670-06.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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31/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0835670-06.2022.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: TRB PHARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0835670-06.2022.8.14.0301 RECORRENTE: TRB PHARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por TRB Pharma Indústria Química e Farmacêutica Ltda. contra decisão monocrática que, fundamentada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a possibilidade de cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022, exigindo apenas o respeito à anterioridade nonagesimal, nos termos do Tema 1093 da repercussão geral e das ADIs nº 7066, 7070 e 7078.
A agravante defendeu a necessidade de observância cumulativa dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, sustentando ainda a existência de controvérsia pendente no STF (Tema 1266) e pleiteou o sobrestamento do feito ou, alternativamente, a concessão parcial da segurança e o reembolso de despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pendência de julgamento do Tema 1266 do STF exige o sobrestamento do feito; e (ii) verificar se a cobrança do DIFAL/ICMS no ano de 2022 viola o princípio da anterioridade anual, exigindo respeito cumulativo à anterioridade anual e nonagesimal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento consolidado pelo STF, especialmente no Tema 1093 da repercussão geral e nas ADIs 7066, 7070 e 7078, é de que a Lei Complementar nº 190/2022 não institui ou majora tributo, mas apenas regulamenta a operacionalização do DIFAL/ICMS, tornando exigível a cobrança a partir de 2022, desde que observado o princípio da anterioridade nonagesimal. 4.
Não há determinação expressa do STF para sobrestamento de processos que tratam da matéria, e a mera pendência de julgamento do Tema 1266 não suspende a eficácia dos precedentes vinculantes já estabelecidos. 5.
A introdução de regras pela LC nº 190/2022 para a repartição da arrecadação do DIFAL não caracteriza criação de novo tributo, não sendo exigível, portanto, a observância da anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal. 6.
O recurso de agravo interno não trouxe argumentos novos ou elementos capazes de infirmar a decisão recorrida, que está alinhada à jurisprudência predominante do STF e deste Tribunal. 7.
O pedido de reembolso de despesas processuais não subsiste diante da manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência do DIFAL/ICMS regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022 a partir de 2022 não viola o princípio da anterioridade anual, pois não houve instituição ou majoração de tributo, sendo exigível apenas o respeito à anterioridade nonagesimal. 2.
A mera pendência de julgamento do Tema 1266 pelo STF não impõe o sobrestamento de processos sobre o tema, devendo ser observados os precedentes vinculantes já estabelecidos. 3.
A operacionalização do DIFAL/ICMS por lei complementar após a EC nº 87/2015 representa mera regulamentação de repartição de receitas, e não inovação tributária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; LC nº 190/2022, art. 3º; CPC, arts. 1.035, § 5º, 85 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019/DF (Tema 1093); STF, ADI 7066; STF, ADI 7070; STF, ADI 7078; STF, RE 1221330/SP (Tema 1094); TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0815083-60.2022.8.14.0301, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 30/09/2024.
Vistos etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (21/07/2025).
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA RELATORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA: Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por TRB PHARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. contra decisão monocrática, proferida nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES VINCULANTES DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Embargos de Declaração oposto por TRB PHARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. contra decisão monocrática que reconheceu a possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS no exercício de 2022, observando o princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do Tema 1093 do STF e das ADIs 7066, 7070 e 7078.
A embargante alegou omissão no acórdão quanto à pendência do julgamento do Tema 1266 do STF e solicitou o sobrestamento do feito ou a procedência parcial do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão incorreu em omissão ao desconsiderar a pendência do julgamento do Tema 1266 do STF; e (ii) verificar se o sobrestamento do processo é necessário até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão não apresenta omissões, contradições ou obscuridades, pois fundamenta-se amplamente no Tema 1093 do STF e nas ADIs 7066, 7070 e 7078, que modularam os efeitos da cobrança do DIFAL-ICMS a partir de 2022, observando o princípio da anterioridade nonagesimal. 4.
A pendência do julgamento do Tema 1266 do STF não afeta a eficácia da decisão, uma vez que a jurisprudência vigente pacificou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 não institui ou majora tributo, exigindo apenas o respeito à anterioridade nonagesimal. 5.
O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequado para reverter ou modificar a conclusão alcançada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.” Em suas razões, o agravante alega que, ao analisar apelações interpostas tanto pela própria TRB PHARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. quanto pelo Estado do Pará contra sentença que havia concedido segurança para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL durante todo o ano de 2022 (em respeito ao princípio da anterioridade anual), a decisão agravada determinou a baixa do sobrestamento sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal já teria julgado a matéria, e julgou os recursos monocraticamente.
A decisão deu provimento ao recurso do Estado do Pará para reconhecer a possibilidade de cobrança do DIFAL ainda no ano de 2022, exigindo-se apenas a observância da anterioridade nonagesimal, e julgou prejudicado o recurso da agravante.
O agravante sustentou, inicialmente, que a matéria referente à necessidade de observância do princípio da anterioridade anual ainda está pendente de julgamento definitivo pelo STF, inclusive nas ADIs nº 7066, 7070 e 7078 e no RE nº 1.426.271/CE (Tema 1266 de Repercussão Geral), razão pela qual não seria possível, de imediato, afastar o sobrestamento do feito.
Alegou que, diante da ausência de decisão definitiva da Suprema Corte, há risco de insegurança jurídica e de prejuízo à parte agravante, notadamente em razão do depósito de valores que podem ser considerados indevidos futuramente.
Aduziu, ainda, que a decisão agravada contrariou dispositivos do Código de Processo Civil ao decidir monocraticamente questão ainda controvertida nos tribunais superiores, já que o artigo 932, V, ‘b’, do CPC só autoriza julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado por Súmula, recurso repetitivo ou incidente de resolução de demandas repetitivas, o que não seria o caso.
Ressaltou que a decisão do STF, até o momento, não é definitiva e que o princípio da segurança jurídica impõe a manutenção do sobrestamento do feito até o pronunciamento final da Corte Suprema.
Quanto ao mérito, o agravante reitera a tese de que a Lei Complementar nº 190/2022, ao possibilitar a cobrança do DIFAL, inovou em relação à exigência tributária, majorando, na prática, a carga fiscal sobre o contribuinte, o que demandaria o respeito não apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, mas também à anterioridade anual, em conformidade com o artigo 150, III, 'b' e 'c', da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que, se não for esse o entendimento, que se reconheça ao menos a concessão parcial da segurança e a condenação do Estado ao reembolso proporcional das despesas processuais, uma vez que houve alteração no panorama jurídico do caso em virtude da reforma parcial da sentença.
Por fim, requer que o agravo interno seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a necessidade de manutenção do sobrestamento do feito até decisão final do Supremo Tribunal Federal, ou, subsidiariamente, declarar a inexigibilidade do DIFAL durante todo o ano de 2022, respeitando-se ambos os princípios da anterioridade anual e nonagesimal; caso assim não se entenda, que seja reconhecida a concessão parcial da segurança e seus consequentes efeitos.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 25492151), nas quais sustentou a correção da decisão agravada ao julgar procedente a apelação do Estado e reafirmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade de exigência do DIFAL a partir de 2022, após 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, observando apenas a anterioridade nonagesimal.
A Procuradoria-Geral do Estado reforçou que a LC 190/2022 não criou novo tributo, apenas estabeleceu regras de repartição de arrecadação, não sendo necessário o respeito ao princípio da anterioridade anual.
Afirmou que a decisão do STF, modulando os efeitos das ADIs 7066, 7078 e 7070, já pacificou a matéria, e, portanto, inexiste motivo para sobrestamento do feito ou concessão parcial da segurança.
Pugnou, ao final, pela manutenção integral da decisão agravada e pela rejeição do recurso. É relato necessário.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA RELATORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA: Cuida-se de Agravo Interno interposto por TRB PHARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. contra decisão monocrática que, fundamentada em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a possibilidade de cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do Tema 1093 da repercussão geral e das ADIs nº 7066, 7070 e 7078.
No mérito, observo que a insurgência da parte agravante se restringe à tese de que a exigibilidade do DIFAL/ICMS, introduzida pela Lei Complementar nº 190/2022, demandaria a observância cumulativa dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, sendo insuficiente, a seu ver, a simples observância da anterioridade nonagesimal.
Ressalta, ainda, que a matéria permanece sub judice no Supremo Tribunal Federal, invocando o Tema 1266 de repercussão geral e as ADIs nº 7066, 7070 e 7078, razão pela qual requer o sobrestamento do feito ou, alternativamente, a concessão parcial da segurança e o reembolso de despesas processuais.
Todavia, cumpre reforçar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1093 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a instituição da sistemática de partilha do DIFAL entre os entes federados não equivale à criação ou majoração de tributo, mas sim à regulamentação de sua operacionalização, por meio de norma infraconstitucional, restando afastada, assim, a exigência da anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal.
Prevalece, dessa forma, o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme disposto no art. 150, III, “c”, da CF, e reiterado no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, ocasião em que a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão para permitir a cobrança do DIFAL/ICMS a partir do exercício de 2022, desde que respeitado o referido lapso temporal de noventa dias.
Ademais, inexiste qualquer determinação expressa do Supremo Tribunal Federal para o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria, conforme exigência do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Pelo contrário, a orientação consolidada nesta Corte, alinhada ao entendimento das instâncias superiores, é de que a mera pendência de embargos de declaração no STF ou de novo julgamento do Tema 1266 não impede a aplicação imediata dos precedentes vinculantes.
A LC nº 190/2022 foi publicada em 5 de janeiro de 2022, com o objetivo de regulamentar normas gerais relativas ao Diferencial de Alíquota do ICMS, conforme a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
A referida emenda alterou o art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal, atribuindo aos estados de destino de operações interestaduais o direito ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nas operações destinadas a consumidores finais, inclusive não contribuintes.
Importa destacar que tal regulamentação foi essencial após a declaração de inconstitucionalidade formal do Convênio ICMS nº 93/2015 pelo STF no julgamento do Tema 1093.
O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no Tema 1093, determinou que a cobrança do DIFAL somente poderia ser exigida após a edição de lei complementar, em respeito ao art. 146, III, "a", da Constituição Federal.
Contudo, o STF também foi claro ao assentar que a LC nº 190/2022 não cria tributo nem altera a base de cálculo existente.
Trata-se, portanto, de norma regulamentadora de normas constitucionais já vigentes, conforme decidido nas ADIs 7066, 7070 e 7078.
Nesse sentido, a aplicação da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, "c", da Constituição, é suficiente para garantir a segurança jurídica ao contribuinte, não sendo exigível o cumprimento da anterioridade anual.
A tese de que a LC nº 190/2022 teria instituído nova obrigação tributária não encontra respaldo jurídico.
A nova relação jurídico-tributária instituída pela EC nº 87/2015 apenas foi operacionalizada pela LC nº 190/2022, sem que houvesse majoração de tributos ou alteração das bases de cálculo.
A mera introdução de regras para viabilizar a arrecadação e a repartição do DIFAL entre os estados não configura hipótese de criação de tributo.
Este entendimento, aliás, foi reafirmado pelo STF em diversos precedentes que analisaram a constitucionalidade da LC nº 190/2022 e sua compatibilidade com os princípios da anterioridade e da segurança jurídica.
Em reforço deste entendimento, transcrevo trecho do voto proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7066, que questionava a cobrança do tributo no exercício financeiro de 2022, cuja fundamentação enfatizou que a cobrança do ICMS/DIFAL não exige o período de adequação resguardado pelo art. 150, III, "b", da Constituição da República: "Como se vê, o Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, 'b', da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, 'b' da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).
A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT). (...) Por essas razões, deve ser reconhecido que a disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, isso sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria, pelo que não deve incidir, por inaplicável, a regra da anterioridade tributária.
Por essas razões, deve ser reconhecido que a disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria." Em todo caso, importa realçar que o princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, "b", da CF, é um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo esse comando por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo." A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos." Conclui-se, pois, a cobrança do DIFAL no ano de 2022, não viola o princípio da anterioridade anual, já que tal espécie normativa não instituiu ou majorou tributo, ainda que indiretamente, mas tão somente regulamentou norma constitucional acerca da destinação do tributo, consoante estipulado na Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º, mesma conclusão adotada na decisão monocrática abjurgada.
Acerca da suposta violação ao princípio da anterioridade anual sustentada pelo agravante, o entendimento deste e.
Tribunais de Justiça se orienta no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL).
EXIGIBILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo interno interposto por Stock Med Produtos Médico-Hospitalares Ltda. contra decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Estado do Pará, referente à exigibilidade do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão consiste em verificar a validade da cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022, à luz da Lei Complementar nº 190/2022 e do princípio da anterioridade anual previsto no art. 150, III, "b", da Constituição Federal.
III.
Razões de decidir. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1093 de repercussão geral, determinou a necessidade de lei complementar para a cobrança do DIFAL, atendida pela LC 190/2022. 4.
O princípio da anterioridade não foi violado, pois a LC 190/2022 não instituiu novo tributo ou majorou alíquotas, mas apenas regulamentou a repartição da receita entre os entes federativos. 5.
A jurisprudência majoritária reconhece a regularidade da cobrança do DIFAL no exercício de 2022, conforme decisões proferidas nas ADIs 7066 e 7070.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso de agravo interno desprovido. À unanimidade.
Tese de julgamento: "É legítima a cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, sem violação ao princípio da anterioridade anual, por se tratar de regulamentação de norma constitucional já existente respeitando, tão somente o período anterior à cláusula de vigência do art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b"; Lei Complementar nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019/DF (Tema 1093); STF, ADI 7066; STF, RE 1221330/SP (Tema 1094). (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0815083-60.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/09/2024) Diante de todo o exposto, concluo que a decisão monocrática aplicou corretamente o direito ao caso concreto, respeitando os precedentes dos tribunais superiores e a legislação vigente.
A LC nº 190/2022, ao regulamentar o DIFAL, observou os limites constitucionais impostos ao poder de tributar, sendo sua aplicação sujeita apenas à anterioridade nonagesimal.
Logo, ausente os fundamentos capazes a promover alteração na decisão monocrática impugnada.
No tocante ao pedido subsidiário de reembolso das despesas processuais, assinalo que, ante a manutenção da decisão agravada, não subsiste direito da parte impetrante a tal ressarcimento, em consonância com o entendimento consolidado no art. 85 do CPC.
Por oportuno, ressalto que a reiteração de recursos com idêntica fundamentação, sem o acréscimo de novos elementos fáticos ou jurídicos, caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, especialmente quando utilizada como mero instrumento de resistência à autoridade dos precedentes vinculantes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 28/07/2025 -
29/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0835670-06.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: TRB PHARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES VINCULANTES DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Embargos de Declaração oposto por TRB PHARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. contra decisão monocrática que reconheceu a possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS no exercício de 2022, observando o princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do Tema 1093 do STF e das ADIs 7066, 7070 e 7078.
A embargante alegou omissão no acórdão quanto à pendência do julgamento do Tema 1266 do STF e solicitou o sobrestamento do feito ou a procedência parcial do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão incorreu em omissão ao desconsiderar a pendência do julgamento do Tema 1266 do STF; e (ii) verificar se o sobrestamento do processo é necessário até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão não apresenta omissões, contradições ou obscuridades, pois fundamenta-se amplamente no Tema 1093 do STF e nas ADIs 7066, 7070 e 7078, que modularam os efeitos da cobrança do DIFAL-ICMS a partir de 2022, observando o princípio da anterioridade nonagesimal. 4.
A pendência do julgamento do Tema 1266 do STF não afeta a eficácia da decisão, uma vez que a jurisprudência vigente pacificou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 não institui ou majora tributo, exigindo apenas o respeito à anterioridade nonagesimal. 5.
O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequado para reverter ou modificar a conclusão alcançada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança do ICMS-DIFAL, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, observa o princípio da anterioridade nonagesimal. 2.
A pendência de julgamento do Tema 1266 do STF não impede a exigibilidade do tributo, em face dos precedentes vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei Complementar nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 7066, 7070 e 7078; STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1093).
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TRB PHARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0835670-06.2022.8.14.0301, nos termos da ementa do acórdão embargado, que segue transcrita: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1093 DO STF.
ADVENTO DA LC 190/2022.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO A PARTIR DE 2022.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADIs 7066, 7077 E 7078.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO IMPETRANTE PREJUDICADO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que concedeu a segurança pleiteada a fim de afastar a incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022; 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do RE 1.287.019 e da ADI nº 5469/DF, firmou entendimento acerca da cobrança do DIFAL, fixando a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Tema 1.093); 3.
A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 04/01/2022, que regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, tornou possível sua cobrança, nos termos do Tema 1.093; 4.
Deve ser permitida a exigibilidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais de vendas de mercadorias pela empresa apelada, a partir do ano de 2022, com observância da anterioridade nonagesimal reconhecida pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 7066, 7077 e 7078; 5.
Recurso do ESTADO DO PARÁ conhecido e provido nos termos da fundamentação.
Em reexame necessário, sentença reformada com base no provimento recursal; 6.
Recurso do impetrante prejudicado face à reforma integral da sentença.” Nas razões recursais, a Embargante, nos termos do documento de ID 22209059, alega que a decisão embargada teria incorrido em omissões relevantes.
Sustenta que, embora tenha sido deferido o provimento ao recurso de Apelação do Estado do Pará, a matéria relativa à aplicação do princípio da anterioridade anual ainda estaria pendente de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078, bem como no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1266).
Assevera que a decisão monocrática, ao reformar a sentença e reconhecer a possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS no exercício de 2022, violou o disposto no artigo 932, V, do CPC, haja vista que inexiste decisão definitiva do STF a respeito do tema.
Requer, portanto, que o feito permaneça sobrestado até o pronunciamento final da Suprema Corte.
Ainda, aduz que, ao deferir apenas parcialmente os pedidos formulados pelo Estado do Pará, a decisão embargada deveria ter reconhecido a procedência parcial do pedido inicial, resultando na condenação do Embargado ao reembolso proporcional das despesas processuais.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de que as omissões sejam sanadas, e seja determinado o sobrestamento do feito ou o reconhecimento da procedência parcial da demanda.
Em contrarrazões, conforme documento de ID 22250724, o Estado do Pará, representado por sua Procuradoria-Geral, defende a improcedência dos Embargos de Declaração.
Alega que o recurso oposto possui caráter meramente infringente, o que revela a insatisfação da Embargante com o resultado do julgamento.
Argumenta que não há omissões ou contradições na decisão embargada, uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022 tornou possível a cobrança do DIFAL-ICMS no exercício de 2022, com a devida observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Sustenta, ainda, que não há determinação do STF no sentido de suspender os processos relativos ao Tema 1266, uma vez que o sobrestamento só é exigido mediante decisão expressa do relator do recurso afetado, nos termos do artigo 1.035, §5º, do CPC.
Invoca precedentes jurisprudenciais que afastam a alegação de necessidade de sobrestamento na ausência de ordem expressa.
Ao final, pugna pela rejeição dos Embargos de Declaração e pela manutenção da decisão embargada em sua integralidade. É o relatório.
DECIDO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os requisitos à admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
No caso em tela, conforme exposto no relatório, em resumo, a embargante alega omissões no acórdão por utilizar precedentes ainda não definitivos (ADIs 7066/DF e 7070/AL), gerando insegurança jurídica, e por não analisar o RE nº 1.426.271 (Tema 1.266 do STF), essencial para a questão do DIFAL após a LC nº 190/2022.
No entanto, no verifico qualquer omissão ou vício no julgado, visto que o acórdão foi fundamentado amplamente no Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7070 e 7078, cujos julgamentos já modularam os efeitos das decisões para autorizar a cobrança do DIFAL a partir de 2022, respeitando-se o princípio da anterioridade nonagesimal.
A aplicação da tese firmada pelo STF foi criteriosa e adequada, validando a exigência tributária nos moldes estabelecidos pela Lei Complementar nº 190/2022 e pela Lei Estadual nº 8.315/2015.
Importante destacar que a pendência de trânsito em julgado de determinadas ações no STF não afeta a eficácia da decisão, pois os fundamentos utilizados refletem o estado atual da jurisprudência consolidada.
O argumento relativo a um suposto "risco à segurança jurídica" foi devidamente afastado, uma vez que o acórdão se alicerçou em preceitos constitucionais e precedentes vinculantes, conferindo solidez jurídica à conclusão alcançada.
Tema 1266 do STF A embargante, na tentativa de demonstrar a existência de omissão, invocou o Tema 1266 do STF, o qual trata da aplicação cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal no campo tributário.
No tocante à alegação da embargante de que o julgamento do Tema 1266 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal ainda está pendente, cumpre destacar que a controvérsia suscitada no presente recurso já foi amplamente debatida e decidida pela Suprema Corte em precedentes vinculantes.
Em especial, destacam-se os julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078, bem como o Tema 1093 de Repercussão Geral, os quais delinearam com clareza os contornos jurídicos aplicáveis à matéria, incluindo a interpretação dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, além de ratificar a constitucionalidade da Lei Complementar nº 190/2022.
Esses precedentes pacificaram o entendimento de que a referida norma não institui ou majora tributos, mas apenas impõe o respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Assim, a pendência de julgamento do Tema 1266 não afeta o quadro normativo e jurisprudencial já consolidado pela Suprema Corte, tampouco justifica a suspensão da cobrança do ICMS-DIFAL sob o argumento de pretensas incertezas jurídicas.
Portanto, a jurisprudência vigente é suficiente para sustentar a manutenção da cobrança do DIFAL em conformidade com a legislação e com os preceitos constitucionais aplicáveis.
Dessa forma, rejeitam-se os argumentos da embargante relativos ao Tema 1266, mantendo-se a decisão proferida que aplicou o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em questão.
Para corroborar com o exposto, colaciono os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
ANTECIPAÇÃO DA COBRANÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA ENTRE A PUBLICAÇÃO ATÉ OS 90 (NOVENTA) DIAS POSTERIORES.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
PROCEDIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 6.182/98.
INAPLICABILIDADE DO (RE) 1426271/RG (TEMA 1.266).
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, em Mandado de Segurança impetrado pela empresa Bioline Fios Cirúrgicos LTDA, que buscava afastar a cobrança antecipada de ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais.
O pedido foi formulado com base na ausência de Lei Complementar Estadual para a cobrança, alegando lesão a direito líquido e certo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do ICMS-DIFAL, está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal ou anual, e se é cabível a compensação dos créditos tributários decorrentes dessa cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469, ou seja, até o dia 24/02/2021. 4.
Neste sentido, não havendo enquadramento no julgado, as empresas se encaixam na regra geral da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do ICMS-DIFAL, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme art. 150, III, "c", da CF/88.
Assim, a cobrança só pode ocorrer após 90 dias da sua publicação, em 05/01/2022. 5.
O procedimento do mandamus tem a possibilidade de reconhecimento do direito à compensação de créditos, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal De Justiça (STJ).
Contudo, a liquidação do julgado ocorrerá nos termos da Lei Estadual nº 6.182/98, conforme a tese fixada no Tema 118 do mesmo tribunal. 5.
A pendência do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1426271/RG (Tema 1.266) do STF não suspende a exigibilidade do ICMS-DIFAL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo Interno conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: “A aplicação da Lei Complementar nº 190/2022 está sujeita à anterioridade nonagesimal, e a compensação de créditos tributários decorrentes da cobrança do ICMS-DIFAL é permitida nos termos da legislação estadual.” Dispositivos relevantes citados: art. 150, caput, III, “c” da Constituição Federal; art. 3 da Lei Complementar nº 190/2022; Jurisprudência relevante citada: Súmula 213/STJ, STF, ADI nº 5.469; STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1093) E RE) 1426271/RG (Tema 1.266); STJ, REsp nº 1.715.294 (Tema 118). (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0805910-12.2022.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/11/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ICMS-DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo Interno interposto, contra decisão monocrática que reconhece a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal para a cobrança do ICMS-DIFAL e assegura o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A agravante pleiteia a suspensão da cobrança do tributo durante o exercício de 2022, alegando a necessidade de aplicação da anterioridade anual e a pendência de julgamento do Tema 1266 pelo STF. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar nº 190/2022 cria novas obrigações tributárias, justificando a aplicação do princípio da anterioridade anual e a suspensão da cobrança do ICMS-DIFAL em 2022. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 7066, 7070, e 7078, firma o entendimento de que a LC nº 190/2022 não cria ou majora tributo, exigindo apenas a observância da anterioridade nonagesimal, conforme o art. 150, III, “c”, da CF/88.4.
A pendência de julgamento do Tema 1266 não altera o quadro jurídico já definido pelos precedentes do STF, que são suficientes para embasar a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 2022. 5.
Recurso desprovido.
Decisão monocrática mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7066, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29.11.2023; STF, RE nº 1287019, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021 (Tema 1093). (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0843703-82.2022.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/09/2024) Desta feita, resta claro que um dos objetivos buscados pela parte embargante é rediscutir o mérito da decisão proferida, o que se mostra totalmente descabido na via eleita, eis que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Ademais, o prequestionamento em embargos aclaratórios não se prestam para rediscussão da matéria.
Por fim, destaco que nova reiteração de embargos declaratórios, com teor protelatório ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação lançada. É o voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
17/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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03/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 07:55
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:29
Decorrido prazo de TRB PHARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Pará, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo singular que, nestes nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança, afastando a incidência do Diferencial de Alíquota de ICMS nas operações da apelada destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022.
Considerando que a matéria que embasa o presente recurso, qual seja, a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, pode ou não ser exigida para o exercício financeiro de 2022, é objeto de questionamento através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7066/DF, a qual ainda não teve seu julgamento concluído pelo colendo Supremo Tribunal Federal.
Determino, com base no princípio da segurança jurídica, o sobrestamento do presente feito até decisão definitiva do Pretório Excelso sobre o supramencionado tema, devendo os presentes autos serem encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) para fins de acompanhamento da questão. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de agosto de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
29/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 11:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0112767-23.2022.1.00.0000
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31/07/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 10:11
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 00:19
Decorrido prazo de TRB PHARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0835670-06.2022.8.14.0301 APELANTE: TRB PHARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 27 de abril de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
02/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/04/2023 12:00
Conclusos ao relator
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20/04/2023 11:24
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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