TJPA - 0009411-03.2014.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0009411-03.2014.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito Titular desta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009, CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos do processo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Altamira, 14 de agosto de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora/Auxiliar Judiciária de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected]) -
14/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 11:04
Juntada de decisão
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23/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 04:27
Decorrido prazo de JONAS CLEITON LOPES LINHARES em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 06:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0009411-03.2014.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Requerido, intime-se o Requerente/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 25 de julho de 2024.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
25/07/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:11
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 23:47
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2024 05:54
Decorrido prazo de JONAS CLEITON LOPES LINHARES em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:09
Decorrido prazo de JONAS CLEITON LOPES LINHARES em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 22:21
Decorrido prazo de JONAS CLEITON LOPES LINHARES em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0009411-03.2014.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais] AUTOR: Nome: JONAS CLEITON LOPES LINHARES Endereço: Avenida Tancredo Neves, s/n, 16 Batalhão de Polícia Militar, Jardim Independente III, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-901 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-040 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PARÁ em face da sentença de ID 99888203 que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, ante à desistência do autor.
Aduz o embargante, a existência de omissão, considerando que a sentença deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios, razão pela qual, requer a revisão do julgado.
Instado a manifestar-se, a parte embargada/autora se manifestou em ID 100747269. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do CPC, que prescreve: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023), ou seja, são recursos de fundamentação vinculada.
Deve ainda o embargante demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda. 2.1.
DA ANÁLISE PRELIMINAR Compulsando os autos conheço os embargos declaratórios apresentados pela parte embargante, eis que opostos tempestivamente nos termos do art. 1.023 do CPC, também presentes a motivação e a regularidade procedimental, bem como interesse e a legitimação para recorrer e a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer. 2.2.
DA ANÁLISE DE MÉRITO Alega em síntese a embargante que a sentença vergastada possui omissão visto que deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios. É caso de rejeição dos embargos.
EXPLICO.
Inicialmente, destaca-se que foi deferida a gratuidade processual em favor da parte autora, conforme ID 57685529, fl. 02.
Da análise dos embargos (ID n° 100119271), verifico que dos próprios argumentos dispendidos nos aclaratórios, não se trata de qualquer das hipóteses previstas, uma vez que a sentença embargada acolheu e analisou em todos os termos as pretensões expostas e fundamentos alegados pelas partes.
Em que pese a respeitável argumentação da parte requerida/embargante, divirjo da sua posição por entender que tecnicamente a sentença não foi omissa, contraditória ou obscura, tampouco consta erro material.
Desta forma, não restou caracterizado vício que afete a coerência e a racionalidade do julgado a ser reparado por meio de embargos de declaração.
A conclusão que chegou o Magistrado decorre do seu livre convencimento motivado não existindo nenhuma ofensa ao regramento jurídico o fato da interpretação ser diversa da pretendida pela parte.
Ressalto o entendimento de que inexistindo outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento do magistrado sobre o caso apresentado, não há obrigatoriedade de rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
Não há qualquer omissão na decisão atacada, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Não há que se falar em sentença omissa ou contraditória, tão somente pelo fato do juízo não ter colhido as alegações do embargante, mas mero inconformismo.
Neste sentido colho o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OBSCURIDADE/OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando para o reexame de decisão.
Tais vícios não estão presentes no caso concreto, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu toda a controvérsia trazida na apelação cível – de maneira completa e sem contradição, erro material ou obscuridade.
II.
Inexistentes os vícios apontados pelo Embargante, não é possível, via embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado no acórdão embargado, sequer para fins de prequestionamento.
III.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-MS - EMBDECCV: 14078959020188120000 MS 1407895-90.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 13/08/2019, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) Logo, mero inconformismo da embargante, que se traduz em pretensão incabível nesta via recursal, que deverá ser questionada pela via processual admissível. 3.
DO DISPOSITIVO Assim, uma vez ausente as hipóteses de obscuridade, contradição, ou omissão, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho inalterada a sentença (ID n° 99888203) por seus próprios fundamentos.
Intime-se as partes da presente decisão.
Certifique-se o necessário, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquive-se os autos, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Data registrada no sistema.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1031/2024-GP -
03/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:53
Extinto o processo por desistência
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01/09/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 01:53
Decorrido prazo de JONAS CLEITON LOPES LINHARES em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0009411-03.2014.8.14.0005 De ordem do(a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI: Intime-se as partes para que tomem ciência da digitalização e conversão dos autos para o Sistema PJe, considerando a Portaria Conjunta nº 1/2018-GP-VP; Intime-se a REQUERIDA: ESTADO DO PARÁ, para ciência da Despacho ID 57685533.
Altamira, 13 de abril de 2022.
ANDRÉIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected]) AV.
BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651, SÃO SEBASTIÃO - CEP: 68372-005 - ALTAMIRA/PA. -
13/04/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 16:02
Processo migrado do sistema Libra
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12/04/2022 15:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00094110320148140005: - O asssunto 10338 foi removido. - O asssunto 8961 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 8961. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENT
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25/02/2022 11:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/02/2022 09:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/02/2022 09:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/02/2022 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2022 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2022 09:15
Mero expediente - Mero expediente
-
04/11/2021 09:20
OUTROS
-
20/10/2021 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/10/2021 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2021 10:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/10/2021 10:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/10/2021 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2021 13:24
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
24/09/2020 11:12
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
20/08/2020 12:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/08/2020 12:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/06/2020 10:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/03/2020 12:21
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
17/03/2020 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2020 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2020 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2020 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2020 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2020 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2020 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2020 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2020 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2020 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2020 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2020 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/03/2020 16:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7920-04
-
16/03/2020 16:37
Remessa
-
16/03/2020 16:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2020 16:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/03/2020 16:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2662-54
-
05/03/2020 16:08
Remessa
-
05/03/2020 16:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2020 16:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2020 08:56
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
30/01/2020 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2020 08:55
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
29/01/2020 10:35
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
28/01/2020 13:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/01/2020 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2020 13:16
Mero expediente - Mero expediente
-
27/01/2020 12:15
OUTROS
-
22/01/2020 14:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/11/2017 14:13
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
10/11/2017 13:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/11/2017 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2017 12:59
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
-
13/10/2017 13:55
OUTROS
-
13/10/2017 08:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/08/2017 11:27
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
09/03/2017 09:53
AGUARDANDO PRAZO
-
21/02/2017 11:38
AGUARDANDO PRAZO
-
21/02/2017 11:26
AGUARDANDO PRAZO
-
16/06/2016 11:17
AGUARDANDO PRAZO
-
15/06/2016 11:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/06/2016 08:21
Procedência - Procedência
-
15/06/2016 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2016 11:34
OUTROS
-
09/11/2015 14:22
OUTROS
-
09/11/2015 12:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/06/2015 14:54
CERTIFICAR URGENTE
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22/06/2015 15:13
Remessa
-
22/06/2015 15:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2015 15:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2015 11:09
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
29/05/2015 15:16
Remessa
-
29/05/2015 15:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2015 15:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2015 15:18
Remessa
-
22/05/2015 15:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2015 15:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/04/2015 10:36
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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02/02/2015 12:27
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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09/01/2015 10:01
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
09/01/2015 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2015 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/12/2014 09:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/12/2014 13:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/12/2014 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2014 13:48
Assistência Judiciária Gratuita - Assistência Judiciária Gratuita
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16/12/2014 11:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/12/2014 11:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/12/2014 13:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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11/12/2014 13:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2014
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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