TJPA - 0835204-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 09:59
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:59
Decorrido prazo de MESSIAS DOS SANTOS CAVALCANTE em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:35
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:35
Decorrido prazo de MESSIAS DOS SANTOS CAVALCANTE em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 05:01
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:30
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/03/2023 10:37
Audiência Una realizada para 28/03/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/03/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 04:06
Decorrido prazo de MESSIAS DOS SANTOS CAVALCANTE em 26/04/2022 23:59.
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02/05/2022 06:12
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 25/04/2022 23:59.
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02/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 19/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de MESSIAS DOS SANTOS CAVALCANTE em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:55
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0835204-12.2022.8.14.0301 Nome: MESSIAS DOS SANTOS CAVALCANTE Endereço: Passagem Vera Cruz, 131, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-500 Nome: BANCO DIGIO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, andar 7 parte, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 28/03/2023 10:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial para obrigar o banco réu a retirar o nome do autor da situação de inadimplente de seu serviço.
Alega o reclamante, que requereu o cancelamento de uma compra no valor de R$ 459,49, parcelada em 6 (seis) vezes em seu cartão de crédito, vinculado ao banco reclamado, sendo informado que o seu requerimento fora deferido e que o valor da compra seria creditado na fatura seguinte ao mês do cancelamento.
Afirma, entretanto, que as parcelas continuaram a ser lançadas nas faturas e que tentou resolver administrativamente a questão, mas não logrou êxito. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, notadamente o fumus boni iuris, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material, notadamente porque o reclamante não juntou aos autos as faturas do cartão de crédito, o que permitiria ao Juízo verificar os valores cobrados e a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação a probabilidade do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenha-se a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/04/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 13:01
Conclusos para decisão
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01/04/2022 13:01
Audiência Una designada para 28/03/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/04/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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