TJPA - 0841413-31.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 02:05
Decorrido prazo de BEATRIZ PINTO XAVIER em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:05
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA PINTO FEITOSA em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:07
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:43
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:54
Juntada de
-
10/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 01:14
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA PINTO FEITOSA em 27/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BEATRIZ PINTO XAVIER em 13/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:43
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA PINTO FEITOSA em 13/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 01:53
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA PINTO FEITOSA em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:53
Decorrido prazo de BEATRIZ PINTO XAVIER em 20/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 02:16
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 31/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:01
Juntada de Informações
-
24/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 06:25
Decorrido prazo de BEATRIZ PINTO XAVIER em 22/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 06:25
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA PINTO FEITOSA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 02:09
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA PINTO FEITOSA em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:09
Decorrido prazo de BEATRIZ PINTO XAVIER em 10/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:02
Juntada de informação
-
27/05/2022 10:59
Juntada de Petição de
-
22/05/2022 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ACIDENTES DE VEÍCULO Tv.
Rômulo Maiorana (25 de setembro), 1366- altos - Belém/PA -CEP: 66.093-000, Tel. 3211.0404, Cel. 99117 0866, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) BEATRIZ PINTO XAVIER, JULIANA ROBERTA PINTO FEITOSA, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, do cálculo e guia de pagamento anexos para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias. -
18/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:59
Expedição de .
-
18/05/2022 11:57
Juntada de
-
12/05/2022 17:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 06:00
Decorrido prazo de BEATRIZ PINTO XAVIER em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:00
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA PINTO FEITOSA em 09/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 02:25
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA PINTO FEITOSA em 04/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 02:25
Decorrido prazo de BEATRIZ PINTO XAVIER em 04/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 02:25
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 04/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:52
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 03/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:51
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0841413-31.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que do dia 04/05/2021, conduzia seu veículo pela faixa direita da Av.
Augusto Montenegro, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pela primeira Reclamada (BEATRIZ PINTO XAVIER), de propriedade da segunda Reclamada (JULIANA ROBERTA PINTO FEITOSA), após este efetuar manobra de mudança de faixa, partindo da faixa central da via.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no total de R$ 3.610,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Devidamente citadas, as Reclamadas compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando defesa nos autos, onde arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade da segunda Reclamada, pois esta seria apenas proprietária do veículo envolvido na colisão.
No mérito, arguiram a culpa exclusiva do Reclamante, pois este estaria trafegando em alta velocidade, bem como a ausência de provas dos danos materiais pleiteados, inexistindo danos indenizáveis. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando a preliminar de ilegitimidade da segunda Reclamada, alegada em contestação, verifico que a mesma é proprietária de um dos veículos envolvidos na colisão, o que demonstra sua legitimidade para figurar no polo passivo, acarretando na rejeição da preliminar.
Mérito: Compulsando as fotografias e os relatos das partes, consta que o ambos os veículos trafegavam pela mesma via e sentido, estando o veículo do Reclamante na faixa direita e o das Reclamadas na faixa central, quando este último realizou manobra de mudança de faixa, interceptando a trajetória do veículo do Reclamante.
As regaras gerais de circulação e conduta no trânsito, informam que a primeira Reclamada deveria posicionar o veículo que conduzia na faixa direita da via, se visava convergir à direita, ou esperar o momento oportuno para ingressar em outra faixa, após a devida sinalização prévia.
Constatada a colisão, infere-se que a primeira Reclamada não observou o fluxo prioritário do veículo do Reclamante antes de realizar a manobra de mudança de faixa, demonstrando a sua imprudência e a afronta as normas gerais de circulação e conduta no trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa in eligendo da primeira Reclamada e pela culpa direta da segunda Reclamada, respectivamente, nas condições de condutora e proprietária do veículo causador do sinistro, configurando a responsabilidade solidária entre ambas, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, consoante os artigos 186, 927 e através de interpretação extensiva do inciso III do art. 932, todos do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade solidária entre as Reclamadas, o debate se volta para a existência das indenizações e suas quantificações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear pelos orçamentos e recibos anexados aos autos, sendo R$ 1.090,00 pelo farol esquerdo, R$ 1.300,00 pelos serviços de funilaria e pintura e R$ 40,00 pela regulagem do farol, sendo estes compatíveis com os danos no veículo e os valores praticados no mercado.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais).
Em se tratando dos danos morais, estão configurados no presente caso, pois o veículo do Reclamante sofreu danos consideráveis, necessitando paralisar suas atividades cotidianas para realizar orçamentos e consertos no veículo, evidenciando o abalo ao seu patrimônio moral, abalo que ultrapassou a normalidade fazendo jus a respectiva indenização.
Configurada a existência do dano de ordem moral, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Assim, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar, solidariamente, os Reclamados ao pagamento de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais), a título de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, com correção monetária pelo INPC, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 04/05/2021), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se as Reclamadas para cumprimento voluntário, através de depósito na Conta única do Poder Judiciário, com abertura de respectiva subconta, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 30 de Março de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
12/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
12/04/2022 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2021 13:02
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/11/2021 06:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:14
Juntada de
-
10/11/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:11
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 12:11
Audiência Una realizada para 10/11/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
10/11/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2021 01:59
Decorrido prazo de ALLON JAIME BITTENCOURT FERREIRA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 01:59
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE SILVA GARCEZ em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:47
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA PINTO FEITOSA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:47
Decorrido prazo de BEATRIZ PINTO XAVIER em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:47
Decorrido prazo de ALLON JAIME BITTENCOURT FERREIRA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE SILVA GARCEZ em 08/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:18
Decorrido prazo de MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:17
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:17
Decorrido prazo de MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:33
Expedição de .
-
21/09/2021 11:19
Audiência Una designada para 10/11/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
21/09/2021 11:11
Audiência Una redesignada para 28/10/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
21/09/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:03
Juntada de
-
14/09/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:08
Juntada de
-
13/09/2021 10:54
Audiência Una designada para 28/10/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
13/09/2021 10:52
Audiência Una realizada para 13/09/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
12/09/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2021 10:19
Juntada de
-
20/08/2021 11:26
Juntada de
-
16/08/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 08:07
Juntada de Petição de
-
09/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 11:28
Audiência Una designada para 13/09/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
21/07/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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