TJPA - 0800125-80.2022.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/05/2025 05:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:28
Decorrido prazo de OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:49
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 14/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 03:31
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:42
Nomeado perito
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18/09/2024 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 10:30 Vara Única de Brasil Novo.
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06/06/2022 21:07
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ISAQUE DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:38
Decorrido prazo de OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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18/04/2022 00:51
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:51
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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14/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO ____________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0800125-80.2022.8.14.0071 REQUERENTE: JOSE BEZERRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, podendo ser citado no endereço: Avenida Paulista, nº. 2100, bairro Bela Vista, CEP: 01.310-930, São Paulo/SP, telefone (11) 3175-7575.
DECISÃO Tramite-se com prioridade nos termos da Lei nº 10.741/03.
JOSÉ BEZERRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, com pedido liminar em face do BANCO SAFRA S/A, também identificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
O autor alega que não solicitou empréstimo junto a instituição requerida.
Em sede liminar, requer determinação judicial para que o demandado suspenda os descontos das parcelas referentes ao empréstimo indevido do benefício de aposentadoria do requerente, bem como o requerido se abstenha de inscrever o CPF do requerente, nos Cadastros de Inadimplentes (SPC / SERASA / CADIN).
Com a inicial juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário, fundamento e decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Por sua vez, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
No caso em comento, verifico que estão presentes os requisitos ordenados em lei para concessão do pedido antecipatório de tutela, eis que presentes nos autos provas hábeis a convencer o juízo da probabilidade de que a alegação da parte autora seja verdadeira e de que o dano seja de difícil reparação.
Do exame dos documentos acostados aos autos, é possível vislumbrar a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, uma vez que resta evidenciada à comprovação da data de início dos descontos (ID 53798225).
Ademais o perigo da demora é evidente, visto que os descontos trarão enormes prejuízos de ordem econômica para a requerente.
Por sua vez, inexiste o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se provado que a dívida é legítima, poderá a qualquer momento dar início novamente aos descontos.
ANTE O EXPOSTO e com base no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o requerido adote as providências necessárias para se ABSTER de efetuar descontos na aposentadoria do requerente, relativamente ao empréstimo questionado na inicial, bem como se ABSTER de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, e caso já feito, que proceda ao seu cancelamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada obrigação de não fazer determinada.
Uma vez que a lide versa sobre relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Designo audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento - para o dia 07 de junho de 2022, às 10h30min.
As partes poderão estar acompanhadas de advogado(a)s, podendo ainda apresentar até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas, independentemente de intimação.
Anoto que, diante da pandemia do coronavírus (COVID-19), a audiência ocorrerá por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, em observância aos termos da Portaria n° 1224/2021-GP, Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJC e seguintes expedidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo as partes acessarem o link: https://bityli.com/WRTJF Advirto que o não comparecimento do autor causará a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), enquanto a ausência do réu implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95).
Expeça-se o necessário.
P.I.C.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº. 003/2009 CJCI.
Brasil Novo/PA, 07 de abril de 2022.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito da comarca de Brasil Novo/PA -
12/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 10:30 Vara Única de Brasil Novo.
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07/04/2022 21:08
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2022 00:46
Conclusos para decisão
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13/03/2022 00:46
Distribuído por sorteio
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13/03/2022 00:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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