TJPA - 0801011-77.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/09/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 07:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 08:34
Decorrido prazo de AMIRALDO CORREA SEABRA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 22:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:31
Decorrido prazo de AMIRALDO CORREA SEABRA JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 04:22
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:17
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:27
Decorrido prazo de AMIRALDO CORREA SEABRA JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801011-77.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIRALDO CORREA SEABRA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC/15.
Alega a parte autora que foi surpreendido com a cobrança de possível contrato de alienação fiduciária de veículo com o banco requerido, o qual afirma que nunca celebrou.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, a extinção ou suspensão dos efeitos do contrato nº 3627267342, bem como de qualquer débito dele originado A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar todos e quaisquer contratos de empréstimo que, por ventura, tenham sido celebrados com o autor.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), 27 de março de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801011-77.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIRALDO CORREA SEABRA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: Quanto ao requerimento de Justiça Gratuita, este não foi devidamente instruído com documentos comprobatórios – extratos bancários, contracheques e todo e quaisquer documentos que corroborem que o recolhimento das custas influenciaria negativamente no sustento do autor e de sua família – que justifiquem seu deferimento, tendo sido juntada apenas a Declaração de Hipossuficiência do autor.
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 6/TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
Por isso, o juízo deve ser prudente ao analisar os pedidos de Justiça Gratuita, pois, tal benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei e encontra nessa benesse a sua possibilidade de acesso a Justiça, uma vez que o deferimento desordenado de tal instituto acarretaria prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos e juntada de documentos necessários, bem como recolhendo as custas iniciais ou, se insistir no requerimento dos benefícios de justiça gratuita, trazendo aos autos os documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 04 de abril de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/04/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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