TJPA - 0800189-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 10:40
Transitado em Julgado em 06/04/2020
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06/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/03/2021 23:59.
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27/01/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800189-46.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: Primeira Turma de Direito Público Classe: Tutela Antecipada Antecedente Comarca de origem: Santarém Requerente: HIDROVIAS DO BRASIL – VILA DO CONDE S.A.
Advogados: Maria Eugênia Doin Vieira OAB/SP nº 208.425 Lucas Henrique Hino OAB/PA 306.061 Maria Gabriela S.
Lima Paes OAB/SP 396.500 Requerido: Estado do Pará Procurador: Gisleno Augusto Costa da Cruz OAB/PA 18.631 Relator: DES.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, com fulcro 299, parágrafo único, 300, 932, II, 1.012, §3º, I, todos do CPC de 2015, a fim de que seja assegurado a vinculação e transferência dos depósitos por si efetuados na conta única deste Tribunal para a subconta judicial nº 2019025887, Mandado de Segurança nº 0802910-80.2019.8.14.0051, impetrado contra ato do Coordenador Executivo Regional da Administração Tributária (CERAT) e para a assegurar a suspensão da exigibilidade dos montantes depositados e a expedição de certidão de regularidade fiscal (CNC), obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes a exigência desses valores.
Através do petitório atravessado no id. 4333910, pág. 01, a requerente formalizou a desistência do pedido, uma vez que a questão controversa foi dirimida.
Assim sendo, considerando-se que é lícito a parte abdicar do recurso[1] ou da ação proposta[2] e não havendo a citação/intimação da parte adversa, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela postulante para que produza seus efeitos legais.
Providencie-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator. À Secretaria para as providencias de praxe. Publique-se e intime-se.
Belém, 15 de janeiro de 2020. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [2] Art. 485 (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. -
18/01/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:05
Extinto o processo por desistência
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15/01/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 13:24
Conclusos para decisão
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14/01/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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