TJPA - 0874122-27.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:15
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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12/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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08/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/09/2024 20:07
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0874122-27.2018.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu advogado, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 23 de agosto de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 16:15
Baixa Definitiva
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06/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/06/2024 16:31
Realizado cálculo de custas
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06/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/04/2024 06:42
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DA SILVA DAMASCENA em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DAHAS JORGE DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:15
Decorrido prazo de EDSON NESTOR FERREIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DARLEN NEVES SILVA DIAS em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DANIELE NEVES SILVA em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCIO NEVES SILVA em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:32
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DA SILVA DAMASCENA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCIO NEVES SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de DANIELE NEVES SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de DARLEN NEVES SILVA DIAS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DA SILVA DAMASCENA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de EDSON NESTOR FERREIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0874122-27.2018.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) DESPACHO Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 28 de julho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
01/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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01/06/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:47
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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07/04/2023 01:45
Decorrido prazo de DANIELE NEVES SILVA em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:45
Decorrido prazo de DARLEN NEVES SILVA DIAS em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 01:45
Decorrido prazo de DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCIO NEVES SILVA em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 18:07
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DA SILVA DAMASCENA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:14
Decorrido prazo de DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:14
Decorrido prazo de MARCIO NEVES SILVA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:14
Decorrido prazo de DANIELE NEVES SILVA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:14
Decorrido prazo de DARLEN NEVES SILVA DIAS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:33
Decorrido prazo de EDSON NESTOR FERREIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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26/03/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0874122-27.2018.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) DECISAO DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA, MÁRCIO NEVES SILVA, DANIELE NEVES SILVA e DARLEN NEVES SILVA DIAS, herdeiro do réu EDSON NESTOR FERREIRA DA SILVA, em virtude do falecimento deste, requereram, por meio de seus advogados, a habilitação nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS em que figura como autora MARIA DO PERPETUO SOCORRO DAHÁS JORGE DE SOUZA e requerido também WELLINGTON CORREIA DA SILVA DAMASCENO.
Em ID 78456543, determinou-se a intimação da parte autora para que se manifestassem em cinco dias.
Em ID 79815922, a requerente declara nada opor à habilitação dos herdeiros É o sucinto relatório.
DECIDO.
A situação versada nos autos se enquadra, com exatidão, à previsão das normas trazidas pelos artigos 110 e 688, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, assim redigidos: "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º." "Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I – Pela parte, em relação aos sucessores do falecido II- Pelos sucessores do falecido, em relação à parte Vale dizer, da leitura dos documentos carreados ao processado, infere-se ser os requerentes são herdeiros do “de cujus”, conforme se extrai da certidão de óbito ID 69162718, pelo que se pode concluir não haver qualquer fato impeditivo da pretensão.
Some-se a isso a expressa concordância da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO INCIDENTAL DE HERDEIROS NECESSÁRIOS E CONJUGE SUPERSTITE ANTE O FALECIMENTO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.060, I, CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O cerne da questão cinge-se, a saber, se é possível a habilitação de herdeiros incidentalmente nos autos de processo em curso.
Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade (art. 1.060, I, do CPC). - Nos termos da legislação adjetiva civil, a habilitação incidental revela-se possível quando a condição de herdeiro ou de sucessor, restar incontroversa, sendo necessário que todos os herdeiros necessários tenham requerido habilitação no processo principal para que se tenha por eficaz a sucessão da parte falecida. (…) Falecendo a exequente após a propositura da execução, é admitida a habilitação nos autos de seus filhos, herdeiros necessários, sem a prévia abertura de inventário ou arrolamento, com base no art. 1061, I, do CPC.
Inexistência de outros bens, salvo o crédito exequendo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-42, Terceira Câmara Especial Cível, rel.
Des.
Laís Ethel Corrêa Pias, Diário da Justiça do dia 11/07/2011) Locação de imóvel não residencial.
Falecimento do réu.
Habilitação de herdeiros em ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança.
Necessidade.
Legitimidade passiva, configurada.
Artigos 43, 1055 a 1066, do CPC/73.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00048196520148260009 SP 0004819-65.2014.8.26.0009, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 23/03/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2017) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de herdeiros formulado por DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA, MÁRCIO NEVES SILVA, DANIELE NEVES SILVA e DARLEN NEVES SILVA DIAS, os quais passam à condição de sucessores processuais do réu EDSON NESTOR FERREIRA DA SILVA Após o trânsito em julgado da presente sentença, o processo principal retomará seu curso, conforme dispõe o art. 692 do CPC.
Certificado o trânsito, adoto as seguintes providências quando da retomada da marcha processual: 1) Buscando zelar pelo efetivo contraditório (art 7º CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação de anulabilidade da fiança veiculada no requerimento ID 69162714 2) Tendo em vista que o requerido WELLINGTON CORREIA DA SILVA DAMASCENO ainda não foi citado, defiro o pedido da autora de ID 79815922.
Recolhidas as custas respectivas, cite-se o referido réu nos endereços indicados no petitório.
Cumpridas as diligência e certificado o necessário, voltem os autos conclusos.
Belém, 1 de março de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
04/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0874122-27.2018.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) DECISAO DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA, MÁRCIO NEVES SILVA, DANIELE NEVES SILVA e DARLEN NEVES SILVA DIAS, herdeiro do réu EDSON NESTOR FERREIRA DA SILVA, em virtude do falecimento deste, requereram, por meio de seus advogados, a habilitação nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS em que figura como autora MARIA DO PERPETUO SOCORRO DAHÁS JORGE DE SOUZA e requerido também WELLINGTON CORREIA DA SILVA DAMASCENO.
Em ID 78456543, determinou-se a intimação da parte autora para que se manifestassem em cinco dias.
Em ID 79815922, a requerente declara nada opor à habilitação dos herdeiros É o sucinto relatório.
DECIDO.
A situação versada nos autos se enquadra, com exatidão, à previsão das normas trazidas pelos artigos 110 e 688, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, assim redigidos: "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º." "Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I – Pela parte, em relação aos sucessores do falecido II- Pelos sucessores do falecido, em relação à parte Vale dizer, da leitura dos documentos carreados ao processado, infere-se ser os requerentes são herdeiros do “de cujus”, conforme se extrai da certidão de óbito ID 69162718, pelo que se pode concluir não haver qualquer fato impeditivo da pretensão.
Some-se a isso a expressa concordância da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO INCIDENTAL DE HERDEIROS NECESSÁRIOS E CONJUGE SUPERSTITE ANTE O FALECIMENTO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.060, I, CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O cerne da questão cinge-se, a saber, se é possível a habilitação de herdeiros incidentalmente nos autos de processo em curso.
Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade (art. 1.060, I, do CPC). - Nos termos da legislação adjetiva civil, a habilitação incidental revela-se possível quando a condição de herdeiro ou de sucessor, restar incontroversa, sendo necessário que todos os herdeiros necessários tenham requerido habilitação no processo principal para que se tenha por eficaz a sucessão da parte falecida. (…) Falecendo a exequente após a propositura da execução, é admitida a habilitação nos autos de seus filhos, herdeiros necessários, sem a prévia abertura de inventário ou arrolamento, com base no art. 1061, I, do CPC.
Inexistência de outros bens, salvo o crédito exequendo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-42, Terceira Câmara Especial Cível, rel.
Des.
Laís Ethel Corrêa Pias, Diário da Justiça do dia 11/07/2011) Locação de imóvel não residencial.
Falecimento do réu.
Habilitação de herdeiros em ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança.
Necessidade.
Legitimidade passiva, configurada.
Artigos 43, 1055 a 1066, do CPC/73.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00048196520148260009 SP 0004819-65.2014.8.26.0009, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 23/03/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2017) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de herdeiros formulado por DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA, MÁRCIO NEVES SILVA, DANIELE NEVES SILVA e DARLEN NEVES SILVA DIAS, os quais passam à condição de sucessores processuais do réu EDSON NESTOR FERREIRA DA SILVA Após o trânsito em julgado da presente sentença, o processo principal retomará seu curso, conforme dispõe o art. 692 do CPC.
Certificado o trânsito, adoto as seguintes providências quando da retomada da marcha processual: 1) Buscando zelar pelo efetivo contraditório (art 7º CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação de anulabilidade da fiança veiculada no requerimento ID 69162714 2) Tendo em vista que o requerido WELLINGTON CORREIA DA SILVA DAMASCENO ainda não foi citado, defiro o pedido da autora de ID 79815922.
Recolhidas as custas respectivas, cite-se o referido réu nos endereços indicados no petitório.
Cumpridas as diligência e certificado o necessário, voltem os autos conclusos.
Belém, 1 de março de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
02/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:45
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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01/03/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 01:52
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/09/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 06:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 04:52
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 18:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO À Secretaria para certificar se a parte requerida, apesar de devidamente intimada, apresentou manifestação ao despacho de id 24905650.
Em seguida, remetam os autos à UNAJ para cálculo de custas finais, devendo a parte ser intimada, por ATO ORDINATÓRIO, para proceder ao recolhimento das custas pendentes, em 15 (quinze) dias, se houver.
Em seguida, retornem-me conclusos para julgamento.
Belém-PA, 25 de fevereiro de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
14/04/2022 20:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/04/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 20:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 00:33
Conclusos para despacho
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28/05/2021 03:15
Decorrido prazo de EDSON NESTOR FERREIRA DA SILVA em 25/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:15
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DA SILVA DAMASCENA em 25/05/2021 23:59.
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20/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 10:45
Conclusos para despacho
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29/03/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2020 19:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 03:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DAHAS JORGE DE SOUZA em 06/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 09:28
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2019 00:40
Decorrido prazo de EDSON NESTOR FERREIRA DA SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 09:34
Juntada de Outros documentos
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12/12/2019 09:32
Audiência conciliação/mediação realizada para 11/12/2019 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/12/2019 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 21:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/12/2019 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2019 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2019 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2019 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2019 09:07
Audiência conciliação/mediação designada para 11/12/2019 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/12/2019 09:06
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 09:06
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 08:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 11:45
Conclusos para despacho
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13/02/2019 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/01/2019 11:30
Juntada de Certidão
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19/12/2018 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DAHAS JORGE DE SOUZA em 18/12/2018 23:59:59.
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11/12/2018 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/12/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2018 13:13
Distribuído por sorteio
-
30/11/2018 13:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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