TJPA - 0811419-67.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 05:53
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:51
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:48
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:48
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:34
Decorrido prazo de JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 00:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 10:30
Juntada de Alvará
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16/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0811419-67.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS Endereço: AV MINAS GERAIS, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 RECLAMADO (A): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida João Carlos da Silva Borges, 1240, Vila Cruzeiro, Vila Cruzeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04726-000 Nome: LOJAS AMERICANAS S.A Endereço: Rua Sacadura Cabral, 102, gamboa, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20221-160 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc.
Relatório dispensado conforme a legislação de regência.
Decido.
Em análise aos presentes autos verifico que a obrigação de pagar, atinente aos danos morais fixados em acordo homologado pelo juízo, resta superada, conforme comprovante anexado sob ID.44139195.
Tendo o cumprimento de sentença seguido seu curso em razão da alegada ausência de cumprimento da obrigação de fazer atinente à retirada e troca do aparelho defeituoso por outro igual ou similar.
Ocorre que, em análise às últimas petições atravessadas nos autos, verifico que a ré/executada se manifestou esclarecendo que, conforme acordo homologado pelo juízo, a retirada do produto na residência do autor para troca por aparelho similar restou condicionada à existência de outro similar em estoque, bem como à possiblidade de conversão pecuniária sem necessidade de qualquer aviso prévio ao consumidor, pelo que depositou em juízo, à época, a quantia de R$2.000,00.
Pelo que, de fato, não há o que se falar em postergação de descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença.
No mais, considerando as especificidades da obrigação de fazer estipulada pelas partes no acordo homologado pelo juízo, que deveria ser cumprida mediante acesso à residência do reclamante, constata-se que foi intimado o autor para que indicasse nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, o dia útil e período de tempo (não inferior a quatro horas) em horário comercial disponível, para que a reclamada cumprisse a obrigação de recolhimento do produto, sem que a parte autora tenha se manifestado acerca da determinação do juízo, pelo que, conforme decisão de ID.88682045, restou reputada cumprida tal obrigação de fazer.
Assim, verifico que já houve cumprimento da obrigação da pagar atinente a indenização por danos morais (R$1.500,00), quanto a obrigação de fazer (troca do aparelho), convertida em perdas e danos na indenização pela quantia desembolsada pelo aparelho (havendo deposito em juízo da quantia de R$2.000,00).
No mais, conforme decisão de ID.88682045, restou reputada cumprida a obrigação de fazer atinente a retirada do aparelho.
Nessa toada, a parte autora se manifestou favoravelmente quanto à quantia depositada em juízo, pugnando pelo levantamento e nada mais tendo requerido.
Em razão do exposto, dou por satisfeita a execução de sentença e determino a expedição de Alvará para o levantamento dos valores encontrados na subconta judicial ligada a estes autos em nome do autor.
Assim, estando a obrigação satisfeita, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do inciso II, artigo 924 do NCPC.
P.R.I.C.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
15/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 04:05
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/12/2023 23:59.
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09/12/2023 02:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 17:12
Decorrido prazo de JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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13/05/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 03:54
Decorrido prazo de JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 02:49
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0811419-67.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS Endereço: AV MINAS GERAIS, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 RECLAMADO (A): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida João Carlos da Silva Borges, 1240, Vila Cruzeiro, Vila Cruzeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04726-000 Nome: LOJAS AMERICANAS S.A Endereço: Rua Sacadura Cabral, 102, gamboa, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20221-160 DESPACHO-MANDADO Vistos etc., Considerando que a parte autora não se manifestou acerca da determinação do juízo Id83548397, reputo cumprida a obrigação de fazer.
Junte-se extrato de subconta vinculada e intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do valor depositado nos autos a título de cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, requerendo o seu levantamento no prazo de 10(dez) dias.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
14/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 11:21
Conclusos para decisão
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27/01/2023 03:52
Decorrido prazo de JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 01:13
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc., Considerando as especificidades da obrigação de fazer estipulada pelas partes no acordo homologado pelo juízo, que deverá ser cumprida mediante acesso à residência do reclamante, intime-se a parte autora para que indique nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, o dia útil e período de tempo(não inferior a quatro horas) em horário comercial disponível, para que a reclamada cumpra a obrigação de recolhimento do produto.
Ananindeua/PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
14/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:17
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 00:51
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o §2º, do Provimento 006/2006, da CJRMB, e, do inciso II do Art. 152 do CPC, INTIMO o Exequente para que se manifeste no prazo de 5(cinco) dias sobre a certidão de id 57455891.
Ananindeua/PA, 13 de Abril de 2022.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara Juizado Especial Cível Comarca de Ananindeua -
13/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:12
Conclusos para decisão
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09/04/2022 02:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 13:07
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2022 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/03/2022 14:07
Homologada a Transação
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07/03/2022 11:25
Conclusos para decisão
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13/02/2022 05:24
Decorrido prazo de JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS em 08/02/2022 04:59.
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02/02/2022 03:28
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 01/02/2022 18:26.
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02/02/2022 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 01/02/2022 07:24.
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02/02/2022 03:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/02/2022 07:23.
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28/01/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 01:15
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:14
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 17:04
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/08/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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