TJPA - 0833216-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:39
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 14:36
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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09/11/2023 07:05
Decorrido prazo de MIRIAN BRITO DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2023 09:16
Decorrido prazo de MIRIAN BRITO DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 09:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SALES DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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13/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833216-53.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
MIRIAN BRITO DE SOUSA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra CESAR AUGUSTO SALES DE SOUSA, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 84869642; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 87852384; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 55331645; Contestação no ID 98132494 Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela definitiva de CESAR AUGUSTO SALES DE SOUSA e a nomeação do(a) requerente MIRIAN BRITO DE SOUSA, para curador(a), no ID 100548577.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
CESAR AUGUSTO SALES DE SOUSA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de CESAR AUGUSTO SALES DE SOUSA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MIRIAN BRITO DE SOUSA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
27/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 22:17
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 04:56
Decorrido prazo de MIRIAN BRITO DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:56
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SALES DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 04:02
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0833216-53.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao sexto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h30, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por MIRIAN BRITO DE SOUSA, em face de CESAR AUGUSTO SALES DE SOUSA.
Foi feito pregão e compareceu a autora, acompanhada da advogada, Dra.
OLIVIA NELLIE SALES DE SOUSA NUNES, OAB/PA 25720.
Compareceu o interditando.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
09/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:32
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 06/03/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/02/2023 14:36
Decorrido prazo de MIRIAN BRITO DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 08:40
Conclusos para decisão
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17/01/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 03:27
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SALES DE SOUSA em 20/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:03
Decorrido prazo de MIRIAN BRITO DE SOUSA em 29/04/2022 23:59.
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05/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2022 08:51
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 00:59
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0833216-53.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MIRIAN BRITO DE SOUSA Nome: MIRIAN BRITO DE SOUSA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 10 B, Res.
Fernando Guilhon II, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 INTERESSADO: CESAR AUGUSTO SALES DE SOUSA Nome: CESAR AUGUSTO SALES DE SOUSA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 10 B, RES.
FERNANDO GUILHON II, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 06/03/2023, às 10h30min.
Os participantes do ato poderão realizar o ato presencialmente no fórum local ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams), no dia e horário designado.
Proceda a UPJ a criação do link de acesso.
Cite-se os(as) interditandos(as) quanto aos termos da inicial para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da audiência de interrogatório, constando no mandado que em caso de eventual falta de impugnação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial, tudo nos nos termos do art. 752 do CPC c/c artigo 4º, XVI da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
E intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de abril de 2022 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032421302473500000052597539 Petição inicial curatela Petição 22032421302495300000052597540 PROCURAÇÃO Procuração 22032421302537200000052597542 RG MIRIAM Documento de Identificação 22032421302592200000052597543 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MIRIAM Documento de Comprovação 22032421302642300000052597547 ATESTADO DE SAÚDE Documento de Comprovação 22032421302677600000052597549 RG CÉSAR Documento de Identificação 22032421302731400000052597557 LAUDO MÉDICO CÉSAR Documento de Comprovação 22032421302786400000052597560 DOCUMENTOS GEOVANE Documento de Identificação 22032421302872900000052597561 DOCUMENTOS HERLON Documento de Identificação 22032421302980200000052597562 Decisão Decisão 22032422213429500000052601788 Decisão Decisão 22032422213429500000052601788 Redistribuído pelo Juízo plantonista Certidão 22040622320059300000054180675 -
12/04/2022 12:37
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 06/03/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:15
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 22:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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