TJPA - 0804837-35.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:54
Baixa Definitiva
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25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL REIS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804837-35.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RAFAEL REIS DA SILVA Advogado(s): ARTUR COROA MENDES AGRAVADO: CAROLINA CARVALHO TORRES RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL REIS DA SILVA em face da decisão proferida pelo 7ª Vara de Família de Belém-PA, nos autos da Ação de Alimentos nº 0869664-59.2021.8.14.0301, ajuizada por M.L.T.R, representada pela sua mãe, CAROLINE CARVALHO TORRES.
Em despacho (Id. 8989121), esta Desembargadora, após dúvidas quanto a hipossuficiência do agravante, determinou sua intimação para comprovação.
Contra esse despacho fora oposto Embargos de Declaração, o que não veio a ser conhecido em Id. 18292330, e consequentemente houve o indeferimento da gratuidade da justiça e a determinação de pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
No Id. 18742740, foi certificado que não houve manifestação da parte recorrente. É o breve relatório.
Desta feita, verifico que, de acordo com o art. 1.007, caput, do CPC, o presente recurso está eivado pela deserção.
Compulsando os autos, observa-se que o agravante não comprovou o preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo, que, como cediço, é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, totalizando as custas processuais, o porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver.
Assim, apesar de intimada, a parte recorrente se manteve inerte, conforme certidão de Id. 18742740, descumprindo, dessa forma, a determinação judicial que impôs o recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade, o que enseja o não conhecimento do recurso por deserção.
Convém lembrar que o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020). É ver: “DECISÃO.
Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO FACE A AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO-MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.À UNANIMIDADE.
Agravo Interno nos Embargos de Declaração em Apelação. 1. É imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2a via destinada ao processo (art. 6°, II do Prov. 005/2002-CGJ). 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão mantida em todos os seus termos. À Unanimidade" (fl. 361 e-STJ). (...) A irresignação não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento, considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos" (fl. 363 e-STJ).
Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação. (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA).
Pelo exposto, não conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento por sê-lo manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. 1.
Intime-se. 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 27 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
28/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:08
Prejudicado o recurso
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27/03/2024 09:06
Conclusos ao relator
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27/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL REIS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804837-35.2022.8.14.0000 EMBARGANTE: RAFAEL REIS DA SILVA EMBARGADO: DESPACHO ID Nº 8989121 e M.L.T.R, representada pela sua mãe, CAROLINE CARVALHO TORRES.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 9115625) opostos por RAFAEL REIS DA SILVA em face do Despacho de ID 8989121, exarado em Agravo de Instrumento, que assinalou o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte agravante fizesse prova da sua hipossuficiência, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1) comprovante de rendimentos (contracheques) dos últimos 03 meses; 2) extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 03 (três) meses; e; 3) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal referente ao exercício financeiro de 2020; sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Em suas razões, alega que ocorreu contradição no ato proferido, pois o requerimento de gratuidade processual foi realizado somente por alegação na peça recursal, bem como, assegura não identificar declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho pelo agravante.
O despacho embargado não tem cunho decisório (vide art. 203 do CPC), razão pela qual é irrecorrível conforme disposição expressa do art. 1.001 do CPC, sendo, portanto, incabível também contra ele a oposição de embargos de declaração, cuja natureza recursal é confirmada com sua previsão no rol taxativo de recurso contida no art. 994 do CPC, em obediência ao princípio da taxatividade.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso (GRIFO NOSSO) Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência Ante o exposto, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, III, do CPC em virtude de sua manifesta inadmissível.
Noutro ponto, considerando que fora decorrido o prazo assinado no Despacho (ID ID 8989121) sem que houvesse apresentação de quaisquer documentação a fim de comprovar sua hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual face a ausência de prova em concreto capaz de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas recursais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Em obediência ao §7º do art. 99 do CPC, DETERMINO a intimação do agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Belém, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
01/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:07
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de RAFAEL REIS DA SILVA - CPF: *56.***.*37-66 (AGRAVANTE)
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29/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2022 00:07
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - Nº PROCESSO: 0804837-35.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RAFAEL REIS DA SILVA ADVOGADAS:ARTUR COROA MENDES AGRAVADO: CAROLINA CARVALHO TORRES RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
RAFAEL REIS DA SILVA interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face da decisão proferida pelo 7ª Vara de Família de Belém-PA, nos autos da Ação de Alimentos nº 0869664-59.2021.8.14.0301, ajuizada por M.L.T.R, representada pela sua mãe, CAROLINE CARVALHO TORRES.
Inicialmente, requereu, por meio seu patrono, os benefícios da gratuidade processual (Id. 8980716).
Pois bem. É certo que a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física possui presunção de veracidade, como é certo também que esta não é absoluta, porquanto, na dúvida deflagrada por elementos dos autos que deponham contra ela, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC/15: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Corrobora ainda, nesse sentido, a redação da Súmula nº 06 deste TJE/PA, cujo teor merece transcrição: Súmula 06/TJE-PA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. À luz dessa premissa e, compulsando os autos, verifico inicialmente, contudo, que a parte agravante se limitou a perquirir a gratuidade processual tão somente mediante alegação na petição recursal, por intermédio de seu patrono, à qual não foi outorgado o poder específico de assinar declaração de hipossuficiência econômica, nos moldes do art. 105[1] do CPC/2015.
Tampouco, não identifico que a parte agravante tenha formalizado declaração de hipossuficiência econômica assinada de próprio punho.
Destarte, prudente oportunizar à parte agravante a comprovação da hipossuficiência alegada, inclusive porque não consta nos autos qualquer documento do qual se possa inferir a impossibilidade de arcar com as custas recursais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Hipótese em que o Tribunal local não indicou nenhum elemento que infirmasse a declaração prestada, considerando, apenas, que o comprovante de rendimentos atesta que a ora agravada recebia quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo necessidade de reexame fático-probatório para o julgamento da questão. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1633831/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Outrossim, assino o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte agravante faça prova da sua hipossuficiência, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1) comprovante de rendimentos (contracheques) dos últimos 03 meses; 2) extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 03 (três) meses; e; 3) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal referente ao exercício financeiro de 2020; sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Cumpra-se.
Belém, 12 de abril de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. -
12/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 21:45
Conclusos para decisão
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11/04/2022 21:45
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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